Direito

das Sucesses

Carlos Roberto Gonalves
Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justia de So Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.

Direito das Sucesses
13 edio 2011

Volume 4

ISBN 978-85-02-11324-4

Col. Sinopses Jur. 4 - Direito das Sucesses - 2 Prova - 31-8-10 - M5/2

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Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonalves, Carlos Roberto, 1938Direito das sucesses / Carlos Roberto 
Gonalves.  13. ed.  So Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas; v. 4) 1. Direito civil 2. Direito das sucesses I. Ttulo. II. Srie.

10-11392 ndice para catlogo sistemtico: 1. Direito civil

CDU-347

347

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5

SINOPSES JURDICAS

s. STF STJ T. TR v.

-- -- -- -- -- --

seguintes Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justia Turma Taxa Referencial vide

6

NDICE
Abreviaturas ..............................................................................
Ttulo I -- DA SUCESSO EM GERAL............................................ Captulo I -- Disposies Gerais .................................................. 
5 13 13

1. Da abertura da sucesso. O princpio da saisine ........................... 2. Espcies de sucesso e de sucessores ...........................................
Captulo II -- Da Herana e de sua Administrao ........................

13 15
21

3. O princpio da indivisibilidade da herana ................................. 4. Da administrao da herana......................................................
Captulo III -- Da Vocao Hereditria .........................................

21 23
25

5. Da legitimao para suceder ...................................................... 6. Dos que no podem ser nomeados herdeiros nem legatrios ......
Captulo IV -- Da Aceitao e Renncia da Herana .....................

25 28
31

7. Da aceitao .............................................................................. 8. Da renncia.......................................................................
........ 8.1. Conceito ............................................................................ 8.2. Espcies...................................................................
.......... 8.3. Das restries legais ao direito de renunciar ....................... 8.4. Dos efeitos ........................................................................ 
8.5. Da ineficcia e da invalidade ..............................................
Captulo V -- Dos Excludos da Sucesso .....................................

31 32 32 32 33 34 35
39

9. Das causas de excluso. Da reabilitao ....................................... 10. Da indignidade e da deserdao ................................................. 
11. Do procedimento para obteno da excluso ............................. 12. Dos efeitos da excluso ..............................................................

39 40 41 42
7

SINOPSES JURDICAS

Captulo VI -- Da Herana Jacente e da Herana Vacante .............

45

13. Das hipteses de jacncia .......................................................... 14. Da vacncia da herana .............................................................
Captulo VII -- Da Petio de Herana ......................................... Ttulo II -- DA SUCESSO LEGTIMA ............................................ Captulo 
I -- Da Ordem da Vocao Hereditria ...........................

45 45
48 51 51

15. Introduo ............................................................................... 16. Dos descendentes. Concorrncia com o cnjuge sobrevivente ... 
17. Dos ascendentes. Concorrncia com o cnjuge sobrevivente ...... 18. Do cnjuge, ou companheiro, sobrevivente ................................ 19. Dos colaterais 
............................................................................ 20. Do municpio, do Distrito Federal e da Unio ...........................
Captulo II -- Dos Herdeiros Necessrios ......................................

51 52 54 55 59 61
66

21. Da legtima e da metade disponvel ............................................ 22. Das clusulas restritivas ..............................................................
Captulo III -- Do Direito de Representao ...................................

66 67
71

23. Conceito e requisitos ................................................................ 24. Dos efeitos .........................................................................
.......
Ttulo III -- DA SUCESSO TESTAMENTRIA ................................. Captulo I -- Do Testamento em Geral ..........................................

71 72
75 75

25. Conceito ................................................................................... 26. Caractersticas................................................................
............
Captulo II -- Da Capacidade de Testar ........................................ Captulo III -- Das Formas Ordinrias de Testamento .....................

75 76
78 80

27. Introduo ................................................................................ 28. Do testamento pblico ..........................................................
.... 29. Do testamento cerrado .............................................................. 30. Do testamento particular .........................................................
..
Captulo IV -- Dos Codicilos ....................................................... Captulo V -- Dos Testamentos Especiais ......................................

80 80 82 84
86 88

31. Do testamento martimo e do testamento aeronutico ............... 32. Do testamento militar................................................................
8

88 89

DIREITO

DAS

SUCESSES

Captulo VI -- Das Disposies Testamentrias em Geral ................

95

33. Introduo. Das regras interpretativas ......................................... 34. Das regras proibitivas ................................................................ 
35. Das regras permissivas ................................................................
Captulo VII -- Dos Legados ........................................................

95 96 97
105 105

Seo I -- Disposies gerais ......................................................

36. Introduo ................................................................................ 37. Classificao ..................................................................
............ 37.1. Legado de coisas ................................................................ 37.1.1. Legado de coisa alheia ............................................ 
37.1.2. Legado de coisa comum ........................................ 37.1.3. Legado de coisa singularizada ................................. 37.1.4. Legado de 
coisa localizada ..................................... 37.2. Legado de crdito ou de quitao de dvida ....................... 37.3. Legado de alimentos ..........................
............................... 37.4. Legado de usufruto .......................................................... 37.5. Legado de imvel .........................................
.....................
Seo II -- Dos efeitos do legado e do seu pagamento ..................

105 105 106 106 106 107 107 107 108 108 109
109

38. Da aquisio dos legados .......................................................... 39. Dos efeitos quanto s suas modalidades ..................................... 
39.1. Frutos da coisa legada. Legado de dinheiro ........................ 39.2. Legado de renda ou penso peridica ............................... 39.3. Legado 
de coisa incerta .................................................... 39.4. Legado alternativo ............................................................ 40. Da 
responsabilidade pelo pagamento do legado .........................
Seo III -- Da caducidade dos legados ......................................

109 110 110 111 111 112 112
113

41. Introduo ................................................................................ 42. Das causas objetivas ...........................................................
........ 43. Das causas subjetivas .................................................................
Captulo VIII -- Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatrios ...

113 113 115
120

44. Conceito ................................................................................... 45. Espcies.......................................................................
..............
Captulo IX -- Das Substituies ..................................................

120 121
124

46. Conceito. Espcies ..................................................................... 47. Da substituio vulgar ............................................................
...

124 124
9

SINOPSES JURDICAS

48. Da substituio fideicomissria ................................................... 48.1. Direitos e deveres do fiducirio.......................................... 
48.2. Direitos e deveres do fideicomissrio ................................. 48.3. Caducidade e nulidade do fideicomisso.............................. 48.4. Fideicomisso 
por ato inter vivos........................................... 48.5. Fideicomisso e usufruto .....................................................
Captulo X -- Da Deserdao ......................................................

125 126 127 127 129 129
134

49. Conceito ................................................................................... 50. Requisitos de eficcia ........................................................
........ 51. Das causas de deserdao ........................................................... 52. Dos efeitos da deserdao ....................................................
......
Captulo XI -- Da Reduo das Disposies Testamentrias ............

134 134 135 136
138

53. Conceito ................................................................................... 54. Da ordem das redues..........................................................
....
Captulo XII -- Da Revogao do Testamento ................................

138 139
141

55. Introduo ................................................................................ 56. Espcies de revogao ..........................................................
......
Captulo XIII -- Do Rompimento do Testamento .............................. Captulo XIV -- Do Testamenteiro .................................................

141 142
144 146

57. Introduo ................................................................................ 58. Espcies de testamenteiro ......................................................
.... 59. Da remunerao do testamenteiro..............................................
Ttulo IV -- DO INVENTRIO E DA PARTILHA ................................ Captulo I -- Do Inventrio ..........................................................

146 147 147
150 150

60. Abertura e espcies .................................................................... 61. Do inventariante ..................................................................
..... 61.1. Nomeao......................................................................... 61.2. Remoo ........................................................................
.. 62. Do processamento ..................................................................... 63. Do arrolamento sumrio ...........................................................
 64. Do arrolamento comum ............................................................
Captulo II -- Dos Sonegados ...................................................... Captulo III -- Do Pagamento das Dvidas ..................................... 
10

150 154 154 156 156 158 159
163 166

DIREITO

DAS

SUCESSES

Captulo IV -- Da Colao ......................................................... Captulo V -- Da Partilha ............................................................

169 173

65. Introduo ................................................................................ 66. Espcies........................................................................
............. 67. Da anulao e resciso da partilha .............................................. 68. Da sobrepartilha ...........................................................
.............
Captulo VI -- Da Garantia dos Quinhes Hereditrios .................. Captulo VII -- Da Anulao da Partilha .......................................

173 173 175 176
177 178

11

TTULO I DA SUCESSO EM GERAL
A palavra sucesso, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra 
e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. Na hiptese, ocorre a sucesso inter vivos. No direito 
das sucesses, entretanto, o vocbulo  empregado em sentido estrito, para designar to somente a decorrente da morte de algum, ou seja, a sucesso causa mortis. 
O referido ramo do direito disciplina a transmisso do patrimnio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herana) a seus sucessores. Essa expresso latina 
 abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa "aquele de cuja sucesso (ou herana) se trata". A Constituio Federal assegura, 
em seu art. 5, XXX, o direito de herana, e o Cdigo Civil disciplina o direito das sucesses em quatro ttulos: "Da Sucesso em Geral", "Da Sucesso Legtima", 
"Da Sucesso Testamentria" e "Do Inventrio e da Partilha".

CAPTULO I DISPOSIES GERAIS
1

DA ABERTURA DA SUCESSO. O PRINCPIO DA "SAISINE"

A existncia da pessoa natural termina com a morte real (CC, art. 6). Como no se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece 
abre-se a sucesso, transmitindo-se automaticamente a herana aos herdeiros legtimos e testamentrios do de cujus (CC, art. 1.784), sem soluo de continuidade 
e ainda que estes ignorem o fato. Nisto consiste o princpio da saisine, segundo o qual o
13

SINOPSES JURDICAS

prprio defunto transmite ao sucessor o domnio e a posse da herana (le mort saisit le vif). Acolhido no art. 1.784, tal princpio harmoniza-se com o art. 1.207, 
pelo qual o "sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor", com os mesmos caracteres (art. 1.206). Compatibiliza-se, tambm, com os arts. 990 
e 991 do Cdigo de Processo Civil e 1.797 do estatuto civil, mediante a interpretao de que o inventariante administra o esplio, tendo a posse direta dos bens 
que o compem, enquanto os herdeiros adquirem a posse indireta. Em decorrncia do princpio da saisine, regula a legitimao para suceder a lei vigente ao tempo 
da abertura da sucesso (CC, art. 1.787). Assim, por exemplo, se a abertura da sucesso tiver ocorrido pouco antes do advento da atual Constituio Federal, que 
igualou os direitos sucessrios dos filhos adotivos aos dos consanguneos, qualquer que seja a forma de adoo (art. 227,  6), o adotado pelo sistema do Cdigo 
Civil de 1916 (adoo restrita) quando o adotante j possua filhos consanguneos nada receber, mesmo que o inventrio seja aberto aps tal advento. Herdar, entretanto, 
em igualdade de condies com estes, se a abertura ocorrer depois da entrada em vigor da Carta Magna. Outra consequncia do aludido princpio consiste em que o herdeiro 
que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por este deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. A massa patrimonial 
deixada pelo autor da herana denomina-se esplio. No passa de uma universalidade de bens, sem personalidade jurdica. Entretanto, o direito d-lhe legitimidade 
ad causam, sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante (CPC, art. 12,V, o que no ocorre, porm, se ele for dativo, conforme o  1) ou pelo administrador 
provisrio, se o inventrio ainda no tiver sido instaurado (CPC, art. 986). A abertura da sucesso  tambm denominada delao ou devoluo sucessria e beneficia 
desde logo os herdeiros, como visto. Quanto aos legatrios, a situao  diferente: adquirem a propriedade dos bens infungveis desde a abertura da sucesso; a dos 
fungveis, porm, s pela partilha. A posse, em ambos os casos, deve ser requerida aos herdeiros, que s esto obrigados a entreg-la por ocasio da partilha e depois 
de comprovada a solvncia do esplio.
14

DIREITO

DAS

SUCESSES

Abre-se a sucesso no lugar do ltimo domiclio do falecido (CC, art. 1.785).  esse o foro competente para o processamento do inventrio, ainda que o bito tenha 
ocorrido no exterior. Ser, entretanto, o da situao dos bens, se o autor da herana no tinha domiclio certo, ou o do lugar em que ocorreu o bito, se, alm disso, 
possua bens em lugares diferentes (CPC, art. 96 e pargrafo nico). A nomeao de inventariante , hoje, matria regulada no art. 990 do Cdigo de Processo Civil.

2

ESPCIES DE SUCESSO E DE SUCESSORES

A sucesso, considerando-se sua fonte, pode ser legtima (ab intestato) ou testamentria (CC, art. 1.786). No primeiro caso, decorre da lei; no segundo, de disposio 
de ltima vontade, ou seja, de testamento ou codicilo. Morrendo a pessoa sem testamento (ab intestato), transmite-se a herana a seus herdeiros legtimos (art. 1.788), 
expressamente indicados na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial (ordem da vocao hereditria). Por essa razo, diz-se que a sucesso legtima 
representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimnio para as pessoas indicadas na lei, pois teria deixado testamento se outra fosse a inteno. 
Ser, ainda, legtima a sucesso se o testamento caducar ou for julgado nulo (art. 1.788, parte final). O testamento originariamente vlido pode vir a caducar, isto 
, a tornar-se ineficaz por causa ulterior, como a falta do beneficirio nomeado pelo testador ou dos bens deixados. A sucesso poder ser, tambm, simultaneamente, 
legtima e testamentria quando o testamento no compreender todos os bens do de cujus, pois os no includos passaro a seus herdeiros legtimos (art. 1.788, 2 
parte). O citado art. 1.788 sofre crticas pertinentes da doutrina por usar o vocbulo nulo, para significar nulo e anulado. A insuficincia da expresso consiste 
em reduzir a ineficcia do testamento aos casos de caducidade e nulidade, deixando de mencionar, como se estivessem contidas nestas palavras, as ideias de ruptura 
e anulao. Por isso, o Projeto de Lei n. 276/2007, em tramitao no Congresso Nacional, prope que a parte final do mencionado dispositivo tenha a seguinte redao: 
"e subsiste a sucesso legtima se o testamento caducar, romper-se, ou for invlido".
15

SINOPSES JURDICAS

A sucesso testamentria d-se por disposio de ltima vontade. Havendo herdeiros necessrios (ascendentes, descendentes ou cnjuge), o testador s poder dispor 
da metade da herana (art. 1.789), pois a outra constitui a legtima, queles assegurada no art. 1.846; no havendo, plena ser a sua liberdade de testar, podendo 
afastar da sucesso os herdeiros colaterais (art. 1.850). Se for casado no regime da comunho universal de bens, o patrimnio do casal ser dividido em duas meaes, 
e s poder dispor, em testamento, integralmente, da sua, se no tiver herdeiros necessrios, e da metade (1/4 do patrimnio do casal), se os tiver. O nosso ordenamento 
no admite outras formas de sucesso, especialmente a contratual, por estarem expressamente proibidos os pactos sucessrios, no podendo ser objeto de contrato herana 
de pessoa viva (art. 426). Aponta-se, no entanto, uma exceo: podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimnio entre os descendentes (art. 2.018). 
O art. 314 do Cdigo de 1916, que admitia a estipulao, no pacto antenupcial, de doaes para depois da morte do doador, no foi reproduzido no novo diploma. A 
sucesso pode ser classificada, ainda, quanto aos efeitos, em a ttulo universal e a ttulo singular. D-se a primeira quando o herdeiro  chamado a suceder na totalidade 
da herana, frao ou parte alquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucesso legtima como na testamentria. Na sucesso a ttulo singular, o testador 
deixa ao beneficirio um bem certo e determinado, denominado legado, como um veculo ou um terreno, por exemplo. Legatrio no  o mesmo que herdeiro. Este sucede 
a ttulo universal (pois a herana  uma universalidade); aquele, porm, sucede ao falecido a ttulo singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada. 
A sucesso legtima  sempre a ttulo universal, porque transfere aos herdeiros a totalidade ou frao ideal do patrimnio do de cujus; a testamentria pode ser 
a ttulo universal ou a ttulo singular (coisa determinada e individualizada), dependendo da vontade do testador. Sucesso anmala ou irregular  a disciplinada 
por normas peculiares e prprias, no observando a ordem da vocao hereditria estabelecida no art. 1.829 do Cdigo Civil para a sucesso legtima. Assim, por exemplo, 
o art. 692, III, do diploma de 1916, ainda aplicvel s enfiteuses constitudas durante sua vigncia (CC, art. 2.038),
16

DIREITO

DAS

SUCESSES

prev a extino destas, em caso de falecimento do enfiteuta sem herdeiros, em vez da transmisso do imvel para o municpio; o art. 520 do novo Cdigo prescreve 
que o direito de preferncia, estipulado no contrato de compra e venda, no passa aos herdeiros; a Constituio Federal estabelece, no art. 5, XXXI, benefcio ao 
cnjuge ou filhos brasileiros, na sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas, permitindo a aplicao da lei pessoal do de cujus, se mais favorvel. Em relao 
aos herdeiros, estabelece o Cdigo Civil que legtimo  o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1.829). Testamentrio ou institudo  o beneficiado pelo 
testador no ato de ltima vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuao de bens. A pessoa contemplada em testamento com coisa certa e determinada no  
herdeiro institudo ou testamentrio, mas legatrio. Herdeiro necessrio (legitimrio ou reservatrio)  o descendente ou ascendente sucessvel e o cnjuge (art. 
1.845), ou seja, todo parente em linha reta no excludo da sucesso por indignidade ou deserdao, bem como o cnjuge, que s passou a desfrutar dessa qualidade 
no Cdigo Civil de 2002, constituindo tal fato importante inovao. Costuma-se chamar de herdeiro universal o herdeiro nico, que recebe a totalidade da herana, 
mediante auto de adjudicao (e no de partilha) lavrado no inventrio.

QUADRO SINTICO  DA SUCESSO EM GERAL
A palavra sucesso, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens (numa compra 
e venda, p. ex., o comprador sucede ao vendedor). Ocorre, nesse caso, a sucesso inter vivos. No direito das sucesses, o mesmo vocbulo  empregado em sentido estrito, 
para designar to somente a decorrente da morte de algum, ou seja, a sucesso causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmisso do patrimnio (o 
ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herana) a seus sucessores. Essa expresso latina  abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, 
que significa "aquele de cuja sucesso (ou herana) se trata". 17

1. Sentido amplo

2. Sentido escrito

3. Direito das sucesses

SINOPSES JURDICAS

Abertura da sucesso

D-se no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a herana aos seus herdeiros legtimos e testamentrios (CC, art. 1.784). Nisso consiste 
o princpio da saisine, segundo o qual o prprio defunto transmite ao sucessor o domnio e a posse da herana (le mort saisit le vif ). a) regula a sucesso e a 
legitimao para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (CC, art. 1.787); b) o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, com 
os mesmos caracteres (art. 1.206); c) o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores, 
se falecer em seguida; d) abre-se a sucesso no lugar do ltimo domiclio do falecido (art. 1.785), que  o foro competente para o processamento do inventrio. Decorre 
da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herana a seus herdeiros legtimos (art. 1.788), indicados 
na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial. A sucesso poder ser simultaneamente legtima e testamentria quando o testamento no compreender todos 
os bens do de cujus (art. 1.788, 2 parte). Decorre de disposio de ltima vontade: testamento ou codicilo. Havendo her-

4. Disposies gerais Efeitos do princpio da saisine

5. Espcies de sucesso

a) sucesso legQuanto  sua tima fonte

b) sucesso testamentria 18

DIREITO

DAS

SUCESSES

b) sucesso testamentria

Quanto  sua fonte

deiros necessrios, o testador s poder dispor da me-tade da herana (art. 1.789), pois a outra constitui a legtima, queles assegurada no art. 1.846; no havendo, 
plena ser a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucesso os colaterais (art. 1.850). No  admitida pelo nosso ordenamento, por estarem proibidos os pactos 
sucessrios, no podendo ser objeto de contrato herana de pessoa viva (art. 426). Exceo: podem os pais, por atos entre vivos, partilhar o seu patrimnio entre 
os descendentes (art. 2.018). Quando o herdeiro  chamado a suceder na totalidade da herana, frao ou parte alquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na 
sucesso legtima como na testamentria. Quando o testador deixa ao beneficirio um bem certo e determinado. Legatrio sucede ao falecido a ttulo singular, tomando 
o seu lugar em coisa individuada. Herdeiro sucede a ttulo universal. A sucesso legtima  sempre a ttulo universal; a testamentria pode ser a ttulo universal 
ou a ttulo singular, dependendo da vontade do testador. 19

c) sucesso contratual

5. Espcies de sucesso

a) a ttulo universal

Quanto aos efeitos b) a ttulo singular

SINOPSES JURDICAS

5. Espcies de sucesso

Sucesso anmala ou irregular

 a disciplinada por normas peculiares e prprias, no observando a ordem da vocao hereditria estabelecida no art. 1.829 para a sucesso legtima. Assim, p. ex., 
o art. 520 prescreve que o direito de preferncia, estipulado no contrato de compra e venda, no passa aos herdeiros. A CF (art. 5, XXXI) estabelece benefcio ao 
cnjuge ou filhos brasileiros, na sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas, permitindo a aplicao da lei pessoal do de cujus, se mais favorvel.

6. Espcies de herdeiros

-- legtimo:  o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1.829); -- testamentrio ou institudo:  o beneficiado pelo testador no ato de ltima vontade com 
uma parte ideal do acervo, sem individuao de bens; a pessoa contemplada com coisa certa no  herdeiro, mas legatrio; -- necessrio (legitimrio ou reservatrio): 
 o descendente ou ascendente sucessvel e o cnjuge (art. 1.845); -- universal: costuma-se assim chamar o herdeiro nico, que recebe a totalidade da herana, mediante 
auto de adjudicao lavrado no inventrio.

20

CAPTULO II DA HERANA E DE SUA ADMINISTRAO
3

O PRINCPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANA

O captulo do Cdigo Civil de 1916 intitulado "Da Transmisso da Herana" no foi mantido no atual diploma. Como inovao, criou-se o ora em estudo, concernente 
 herana e sua administrao. O pargrafo nico do art. 1.791 reafirma o princpio da indivisibilidade da herana, prescrevendo: "At a partilha, o direito dos 
coerdeiros, quanto  propriedade e posse da herana, ser indivisvel, e regular-se- pelas normas relativas ao condomnio". A indivisibilidade diz respeito ao domnio 
e  posse dos bens hereditrios, desde a abertura da sucesso at a atribuio dos quinhes a cada sucessor, na partilha. Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou 
ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito  sucesso aberta, que o art. 80, II, do Cdigo Civil considera bem imvel (exige-se escritura pblica e outorga 
uxria), no lhe sendo permitido transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo. Prescreve o  2 do art. 1.793 do Cdigo Civil, com efeito, que " ineficaz 
a cesso, pelo coerdeiro, de seu direito hereditrio sobre qualquer bem da herana considerado singularmente". Sendo a herana uma universalidade, e indivisvel, 
somente com a partilha sero determinados os bens que comporo o quinho de cada herdeiro. Em razo dessa indivisibilidade, qualquer dos coerdeiros pode reclamar 
a universalidade da herana em face de terceiro, no podendo este opor-lhe, em exceo, o carter parcial do seu direito nos bens da sucesso (arts. 1.825 e 1.827). 
Os arts. 1.793 a 1.795 dispem sobre a cesso da quota hereditria, pelo coerdeiro, a pessoa estranha  sucesso, por escritura pblica. Ficar inviabilizada se 
outro coerdeiro a quiser, tanto por
21

SINOPSES JURDICAS

tanto. O coerdeiro, a quem no se der conhecimento da cesso, poder, depositado o preo, haver para si a quota cedida a estranho, exercendo o direito de preferncia, 
se o requerer at cento e oitenta dias aps a transmisso. Tal soluo resolve antiga divergncia jurisprudencial existente a respeito da necessidade de anuncia 
dos coerdeiros para a cesso de quota hereditria. Sendo vrios os coerdeiros a exercer a preferncia, entre eles se distribuir o quinho cedido, na proporo das 
respectivas quotas hereditrias (art. 1.795, pargrafo nico). O Cdigo Civil de 1916 no disciplinava expressamente a cesso de hereditrios, mas apenas se referia 
a ela de forma indireta, ao tratar da cesso de crdito, proclamando, no art. 1.078: "As disposies deste ttulo aplicam-se  cesso de outros direitos para os 
quais no haja modo especial de transferncia". O novo diploma regula a matria nos arts. 1.793 a 1.795. Dispe o primeiro dispositivo citado, no caput: "Art. 1.793. 
O direito  sucesso aberta, bem como o quinho de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cesso por escritura pblica". Pode-se dizer que a cesso de direitos 
hereditrios, gratuita ou onerosa, consiste na transferncia que o herdeiro, legtimo ou testamentrio, faz a outrem de todo o quinho ou de parte dele, o qual lhe 
compete aps a abertura da sucesso. Sendo gratuita, equipara-se  doao; e  compra e venda, se realizada onerosamente. Prescreve o art. 1.792 que "o herdeiro 
no responde por encargos superiores s foras da herana". Em nosso direito, pois, a aceitao da herana  sempre a benefcio de inventrio, ex vi legis e sem 
necessidade de ressalva expressa. Assim, as responsabilidades dos herdeiros restringem-se ao montante deixado pelo de cujus. Para que o herdeiro no responda pelas 
dvidas que ultrapassarem as foras da herana, exige a lei, todavia, que prove tal excesso, salvo se existir inventrio que escuse tal comprovao, "demonstrando 
o valor dos bens herdados" (CC, art. 1.792, 2 parte). No inventrio  feito um levantamento do patrimnio do falecido, relacionando-se os bens, crditos e dbitos 
que deixou. As dvidas so da herana, que responde por elas (CC, art. 1.997). S sero partilhados os bens ou valores que restarem depois de pagas as dvidas, isto 
, depois de descontado o que, de fato, pertence a outrem.
22

DIREITO

DAS

SUCESSES

4

DA ADMINISTRAO DA HERANA

O inventrio deve ser instaurado no prazo de sessenta dias (CPC, art. 983, com a redao dada pela Lei n. 11.441, de 4-1-2007), a contar da abertura da sucesso 
(v. n. 60, infra), cabendo a administrao provisria da herana, at o compromisso do inventariante, sucessivamente: "I -- ao cnjuge ou companheiro, se com o outro 
convivia ao tempo da abertura da sucesso; II -- ao herdeiro que estiver na posse e administrao dos bens, e, se houver mais de um nessas condies, ao mais velho; 
III -- ao testamenteiro; IV -- a pessoa de confiana do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo 
grave levado ao conhecimento do juiz" (CC, arts. 1.796 e 1.797).

QUADRO SINTICO  DA HERANA E DE SUA ADMINISTRAO
At a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto  propriedade e posse da herana, ser indivisvel, e regular-se- pelas normas relativas ao condomnio (CC, art. 
1.791, pargrafo nico). Por isso, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito  sucesso aberta.  ineficaz a cesso, pelo coerdeiro, 
de seu direito hereditrio sobre qualquer bem da herana considerado singularmente (art. 1.793,  2). O art. 1.795 do CC assegura direito de preferncia ao coerdeiro, 
a quem no se der conhecimento da cesso. Poder ele, depositado o preo, haver para si a quota cedida a estranho, exercendo tal direito se o requerer at 180 dias 
aps a transmisso. O direito  sucesso aberta, bem como o quinho de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cesso por escritura pblica (CC, art. 1.793, 
caput). Cesso de direitos hereditrios, gratuita ou onerosa, consiste na transferncia que o herdeiro, legtimo ou testamentrio, faz a outrem de todo o quinho 
ou de parte dele, que lhe compete aps a abertura da sucesso.

1. Indivisibilidade da herana

2. Preferncia do coerdeiro

3. Cesso de direitos hereditrios

23

SINOPSES JURDICAS

4. Responsabilidade dos herdeiros

O herdeiro no responde por encargos superiores s foras da herana (CC, art. 1.792). Em nosso direito, a aceitao da herana  sempre, por lei, a benefcio do 
inventrio. Incumbe, porm, ao herdeiro a prova do excesso, salvo se houver inventrio que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. O inventrio deve ser 
instaurado no prazo de 60 dias, a contar da abertura da sucesso, cabendo a administrao provisria da herana, at o compromisso do inventariante, sucessivamente: 
a) ao cnjuge ou companheiro; b) ao herdeiro que estiver na posse e administrao dos bens; c) a pessoa de confiana do juiz (CC, arts. 1.796 e 1.797).

5. Administrao da herana

24

CAPTULO III DA VOCAO HEREDITRIA
5

DA LEGITIMAO PARA SUCEDER

Tratando de matrias prprias de outros ttulos, algumas delas concernentes  sucesso testamentria, o Cdigo Civil de 2002 incluiu no Ttulo I do livro sobre o 
direito das sucesses os captulos "Da Vocao Hereditria" e "Dos Excludos da Sucesso". Nestes, cuida primeiramente da legitimao para invocar a titularidade 
da herana e, depois, das causas pelas quais o legitimado vem a ser excludo da sucesso. A legitimidade passiva  a regra e a ilegitimidade, a exceo. A disposio 
genrica vem expressa no art. 1.798 do Cdigo Civil: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j concebidas no momento da abertura da sucesso". S no se 
legitimam, portanto, as expressamente excludas. Ressalvou-se o direito do nascituro, por j concebido. Como o dispositivo refere-se somente a "pessoas", no podem 
ser contemplados animais, salvo indiretamente, pela imposio ao herdeiro testamentrio do encargo de cuidar de um especificamente. Tanto as pessoas naturais como 
as jurdicas, de direito pblico ou privado, podem ser beneficiadas. Tambm esto excludas as coisas inanimadas e as entidades msticas, como os santos. S as pessoas 
vivas ou j concebidas ao tempo da abertura da sucesso podem ser herdeiras ou legatrias. Caducam as disposies testamentrias que beneficiarem pessoas j falecidas, 
pois a nomeao testamentria tem carter pessoal (intuitu personae). Neste sentido, prescreve o art. 1.799 do Cdigo Civil que na sucesso testamentria podem ser 
chamados a suceder: "I -- os filhos, ainda no concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucesso; II -- as pessoas jurdicas; 
III -- as pessoas jurdicas, cuja organizao for determinada pelo testador sob a forma de fundao".
25

SINOPSES JURDICAS

O inciso I abre exceo  regra de que as pessoas legitimadas a suceder so as nascidas ou j concebidas ao tempo da morte do testador (art. 1.798), pois permite 
a instituio em favor da prole eventual, restrita aos filhos (e no a outros descendentes) de pessoa designada pelo testador e que esteja viva ao abrir-se a sucesso 
(se j houver morrido, caducar a deixa). Aberta esta, os bens da herana sero confiados, aps a liquidao ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. Salvo disposio 
testamentria em contrrio, a curatela caber  pessoa cuja prole eventual o testador quis contemplar e, sucessivamente, s pessoas que podem ser nomeadas curadoras 
do interdito, indicadas no art. 1.775. Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe- deferida a sucesso, com os frutos e rendimentos relativos  deixa, a partir 
da morte do testador. Se, decorridos dois anos aps a abertura da sucesso, no for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposio em contrrio 
do testador, cabero aos herdeiros legtimos (CC, art. 1.800,  1 a 4). Os bens tambm cabero aos herdeiros legtimos se o herdeiro aguardado e concebido nascer 
morto. A estipulao do chamado "prazo de espera" supre omisso do Cdigo de 1916, que possibilitava a perpetuao da situao de espera do herdeiro aguardado. O 
perodo fixado limita, porm, a instituio, que jamais ser feita em favor da prole eventual de pessoa que no possa gerar ou conceber no prazo de dois anos, contados 
da data da morte do testador, sendo este pessoa idosa e aquela de tenra idade, por exemplo. Durante a vigncia do Cdigo de 1916 e at o advento da Constituio 
Federal de 1988, predominava o entendimento de que, no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, a capacidade para adquirir por testamento no compreendia 
os filhos adotivos das pessoas por ele designadas, a menos que houvesse referncia expressa de sua parte. Argumentava-se que o testador no podia ter tido em vista 
tais beneficirios, quando elaborou o ato de ltima vontade. A prole eventual a que se referia o diploma de 1916 seria, portanto, a descendncia natural, compreensiva 
de filhos legtimos, legitimados ou ilegtimos, mas filhos carnais. Tal posicionamento no merece ser mantido, tendo em vista que a atual Constituio no faz distino, 
e probe quaisquer designaes discriminatrias entre os filhos, seja qual for sua origem ou a espcie
26

DIREITO

DAS

SUCESSES

de relao mantida por seus genitores (art. 227,  6). Diante da aludida equiparao de todos os filhos, com a proibio expressa de qualquer discriminao, inclusive 
no campo do direito sucessrio, reforada pelo art. 1.596 do CC/2002,  de concluir que a disposio testamentria h de prevalecer e o adotivo poder receber a 
herana ou o legado a que tem direito. Em princpio, no se pode falar em direitos sucessrios daquele que foi concebido por inseminao artificial post mortem, 
uma vez que a transmisso da herana se d em consequncia da morte (CC, art. 1.784) e dela participam as "pessoas nascidas ou j concebidas no momento da abertura 
da sucesso" (art. 1.798). A questo, no entanto,  tormentosa e cabe  doutrina e  jurisprudncia fornecer subsdios para a sua soluo. A doutrina brasileira 
inclina-se no sentido de negar legitimao para suceder aos filhos havidos por mtodos de reproduo assistida, quer na hiptese de a morte do ascendente preceder 
 concepo, quer na de implantao de embries depois de aberta a sucesso. Soluo favorvel  criana ocorreria se houvesse disposio legislativa favorecendo 
o fruto de inseminao post mortem. No h como esquivar-se, todavia, do disposto nos arts. 1.597 do CC e 227,  6, da CF. O primeiro afirma que se presumem "concebidos" 
na constncia do casamento "os filhos havidos por fecundao artificial homloga, mesmo que falecido o marido" (inciso III). O segundo consagra a absoluta igualdade 
de direitos entre os filhos, proibindo qualquer distino ou discriminao. Se, assim, na sucesso legtima, so iguais os direitos sucessrios dos filhos, e se 
o Cdigo Civil de 2002 trata os filhos resultantes de fecundao artificial homloga, posterior ao falecimento do pai, como tendo sido "concebidos na constncia 
do casamento", no se justifica a excluso de seus direitos sucessrios. Entendimento contrrio conduziria  aceitao da existncia, em nosso direito, de filho 
que no tem direitos sucessrios, em situao incompatvel com o proclamado no mencionado art. 227,  6, da CF. O inciso II do art. 1.799 permite que a deixa testamentria 
beneficie "as pessoas jurdicas". A existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado comea com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro (CC, 
art. 45). Antes disso, no passam de meras socie27

SINOPSES JURDICAS

dades de fato. A jurisprudncia formada no perodo que antecedeu  promulgao do novo Cdigo Civil beneficiava as sociedades de fato que j atuavam e realizavam 
negcios, mas no tinham existncia legal por falta de registro de seus atos constitutivos. Eram equiparadas aos nascituros, sendo dotadas, segundo a referida orientao, 
da testamenti factio passiva. Como o diploma de 2002 no ressalvou essa possibilidade, fazendo-o somente no tocante s fundaes (inciso III), essa questo poder 
gerar controvrsias. O inciso III do citado art. 1.799 abre, com efeito, outra exceo, em favor das pessoas jurdicas cuja organizao for determinada pelo testador 
sob a forma de fundao. Esta pode ser criada por escritura pblica ou por testamento (CC, art. 62). No ltimo caso, por ainda no existir a pessoa jurdica idealizada 
pelo testador, aberta a sucesso, os bens permanecero sob a guarda provisria da pessoa encarregada de institu-la, at o registro de seus estatutos, quando passar 
a ter existncia legal.

6

DOS QUE NO PODEM SER NOMEADOS HERDEIROS NEM LEGATRIOS

O art. 1.801 do Cdigo Civil menciona outras pessoas que no podem ser nomeadas herdeiras nem legatrias: a) a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu 
cnjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmos; b) as testemunhas do testamento; c) o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver 
separado de fato do cnjuge h mais de cinco anos; d) o tabelio, civil ou militar, ou o comandante ou escrivo, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou 
aprovar o testamento. Exceto o caso do concubino, as proibies inspiram-se em questo de segurana. As hipteses no so de incapacidade relativa, como pretendem 
alguns, mas de falta de legitimao, pois as pessoas mencionadas no aludido dispositivo no podem ser beneficiadas em determinado testamento, conquanto possam s-lo 
em qualquer outro em que no existam os apontados impedimentos. A lei considera suspeitos aquele que escreveu o testamento a rogo do testador, seus parentes prximos 
e o cnjuge ou companheiro, bem como as testemunhas do ato e o tabelio, ou quem fizer suas vezes, para evitar que se vejam tentados a abusar da confiana neles 
deposi28

DIREITO

DAS

SUCESSES

tada, procurando obter algum benefcio para si ou seus parentes, ou, ainda, para o cnjuge ou companheiro. O concubino do testador tambm no pode ser beneficiado 
em ato causa mortis. Constituem concubinato, segundo estatui o art. 1.727 do novo diploma, "as relaes no eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar". 
A vedao complementa a srie de dispositivos destinados a proteger a famlia legtima e a coibir o adultrio, dentre eles o art. 550 do Cdigo Civil, que declara 
anulvel a doao do cnjuge adltero ao seu cmplice, e o art. 1.642, V, que permite tanto ao marido quanto  mulher reivindicar os bens doados ou transferidos 
pelo outro cnjuge ao concubino. No seria correto limit-la aos atos inter vivos. A restrio atinge tanto o homem quanto a mulher, mas limita-se ao caso de concubinato 
denominado adulterino, em que o testador vive com o cnjuge e mantm relao extraconjugal, no se aplicando s hipteses em que a sociedade conjugal j se encontra 
dissolvida, de direito ou apenas de fato, h mais de cinco anos, sem culpa sua. A fixao do prazo de cinco anos para o afastamento da vedao conflita com o disposto 
no art. 1.723 do mesmo diploma, que no estabelece prazo para a configurao da unio estvel, e com o art. 1.830, que no reconhece direito sucessrio ao cnjuge 
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, estavam separados de fato h mais de dois anos, salvo prova, nesse caso, de que essa convivncia se tornara impossvel 
sem culpa do sobrevivente. A exigncia de que inexista culpa na separao de fato no parece oportuna, pois ir propiciar extensas discusses a esse respeito. Nulas 
sero as disposies testamentrias em favor de pessoas no legitimadas a suceder se o testador procurou contorn-la por meio da simulao, dando ao ato a forma 
de um contrato oneroso, ou beneficiando-as por meio de interposta pessoa, como o pai, a me, os descendentes, os irmos e o cnjuge ou companheiro (CC, art. 1.802 
e pargrafo nico). No  permitido ao testador, portanto, beneficiar indiretamente o concubino, deixando bens para o filho deste, salvo se o for tambm dele, pois 
no podem os pais ser impedidos de beneficiar a prpria prole. A referida ressalva, feita no art. 1.803, demonstra ter sido adotada pelo novo diploma a orientao 
consagrada na Smula 447 do Supremo Tribunal Federal.
29

SINOPSES JURDICAS

QUADRO SINTICO  DA VOCAO HEREDITRIA
-- A legitimidade passiva  a regra e a ilegitimidade, a exceo: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j concebidas no momento da abertura da sucesso" 
(CC, art. 1.798). S no se legitimam, portanto, as expressamente excludas. Ressalvou-se o direito do nascituro, por j concebido. -- O citado art. 1.798 refere-se 
tanto  sucesso legtima quanto  testamentria. -- Na sucesso testamentria podem ainda ser chamados a suceder: a) os filhos, ainda no concebidos (prole eventual), 
de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucesso; b) as pessoas jurdicas; c) as pessoas jurdicas cuja organizao for determinada 
pelo testador sob a forma de fundao (art. 1.799). a) da pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, bem como do seu cnjuge ou companheiro, e de seus ascendentes 
e irmos; b) das testemunhas do testamento; c) do concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cnjuge h mais de cinco 
anos; d) do tabelio, civil ou militar, ou do comandante ou escrivo, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

1. Legitimao passiva para suceder

2. Falta de legitimao para ser nomeado herdeiro ou legatrio (CC, art. 1.801)

30

CAPTULO IV DA ACEITAO E RENNCIA DA HERANA
7

DA ACEITAO

Aceitao ou adio da herana  o ato pelo qual o herdeiro anui  transmisso dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucesso, confirmando-a. 
Pode ser expressa (por declarao escrita), tcita (resultante de conduta prpria de herdeiro, conforme o art. 1.805) ou presumida (quando o herdeiro permanece silente, 
depois de notificado, nos termos do art. 1.807, para que declare, em prazo no superior a trinta dias, a pedido de algum interessado -- geralmente o credor --, 
se aceita ou no a herana). Antigamente, havia interesse na manifestao expressa da aceitao, porque no constava da lei a regra de no responder o herdeiro por 
encargos superiores  fora da herana. Para se livrar desse risco, era necessrio declarar que a aceitava sob benefcio do inventrio, ou seja, condicionalmente, 
s tendo eficcia o ato se o ativo superasse o passivo. Como hoje, por lei, o "herdeiro no responde por encargos superiores s foras da herana" (CC, art. 1.792), 
a aceitao costuma ser tcita. Resulta de qualquer ato que demonstre inteno de adir a herana, como a interveno no inventrio, representado por advogado, concordando 
com as declaraes preliminares e avaliaes, a cesso de seus direitos ou outros atos. J se decidiu que simples requerimento de abertura de inventrio, por si 
s, no traduz o propsito de aceitar a herana, por se tratar de obrigao legal do herdeiro. No exprimem aceitao "os atos oficiosos, como o funeral do finado, 
os meramente conservatrios, ou os de administrao e guarda provisria" (art. 1.805,  1), porque praticados altruisticamente.  negcio jurdico unilateral, porque 
se aperfeioa com uma nica manifestao de vontade, e de natureza no receptcia, porque no depende de ser comunicado a outrem para que produza seus efeitos. ,
31

SINOPSES JURDICAS

tambm, indivisvel e incondicional, porque "no se pode aceitar ou renunciar a herana em parte, sob condio, ou a termo" (art. 1.808). Porm, "o herdeiro, a quem 
se testaram legados, pode aceit-los, renunciando a herana; ou, aceitando-a (sempre integralmente), repudi-los" ( 1). Inova o  2 ao preceituar que o herdeiro, 
chamado, na mesma sucesso, a mais de um quinho hereditrio, sob ttulos sucessrios diversos, "pode livremente deliberar quanto aos quinhes que aceita e aos que 
renuncia". No se pode estabelecer condies nem fixar data para que a aceitao tenha eficcia. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herana, o poder 
de aceitar passa a seus herdeiros, a menos que se trate de vocao adstrita a condio suspensiva (possibilidade que s existe na sucesso testamentria), ainda 
no verificada (art. 1.809). O pargrafo nico do mesmo dispositivo estabelece, como inovao, a seguinte condio para que os sucessores do herdeiro, falecido antes 
da aceitao, possam aceitar ou renunciar a primeira herana: que antes concordem em receber a segunda herana deixada por este. Modificando o sistema do Cdigo 
Civil de 1916, que permitia a retratao imotivada da aceitao (denominada renncia translativa), salvo se no acarretasse prejuzo a credores, o novo diploma declara 
irrevogveis tanto os atos de aceitao como os de renncia da herana (art. 1.812).

8

DA RENNCIA

8.1. CONCEITO
 negcio jurdico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a inteno de se demitir dessa qualidade. H de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento 
pblico ou termo judicial, lanado nos autos do inventrio (art. 1.806), sendo, portanto, solene (a sua validade depende de observncia da forma prescrita em lei). 
No se admite renncia tcita ou presumida, porque constitui abdicao de direitos, nem promessa de renncia, porque implicaria ilegal pacto sucessrio.

8.2. ESPCIES
A renncia pode ser de duas espcies: abdicativa (propriamente dita) ou translativa (cesso, desistncia). D-se a primeira quando o
32

DIREITO

DAS

SUCESSES

herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitao, logo ao se iniciar o inventrio ou mesmo antes, e mais: quando  pura e simples, isto 
, em benefcio do monte, sem indicao de qualquer favorecido (art. 1.805,  2). O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, est 
praticando dupla ao: aceitando tacitamente a herana e, em seguida, doando-a. Alguns entendem que, neste ltimo caso, no h renncia (ou repdio), mas sim cesso 
ou desistncia da herana. Outros, no entanto, preferem denominar o ato renncia translativa, que pode ocorrer, tambm, mesmo quando pura e simples, se manifestada 
depois da prtica de atos que importem aceitao, como a habilitao no inventrio, manifestao sobre a avaliao, sobre as primeiras e ltimas declaraes etc. 
Na renncia abdicativa, o nico imposto devido  o causa mortis. Na translativa,  devido tambm o inter vivos.

8.3. DAS RESTRIES LEGAIS AO DIREITO DE RENUNCIAR
Para que possa haver o direito de renncia so necessrios alguns pressupostos.Vejamos: a) capacidade jurdica plena do renunciante. O incapaz depende de representao 
ou assistncia de seu representante legal e de autorizao do juiz, que somente a dar se provada a necessidade ou evidente utilidade para o requerente (CC, art. 
1.691), o que dificilmente ocorrer, em se tratando de renncia de direitos. Feita por mandatrio, deve este exibir procurao com poderes especiais para renunciar 
(art. 661,  1); b) a anuncia do cnjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separao absoluta (CC, art. 1.647, I), porque o "direito 
 sucesso aberta"  considerado bem imvel, por determinao legal (CC, art. 80, II). A cesso de direitos hereditrios, em consequncia, deve ser feita por escritura 
pblica, por fora do art. 108 (ainda que o esplio seja constitudo somente de bens mveis, porque o que est sendo objeto da cesso  o direito abstrato  sucesso 
aberta). A necessidade da outorga uxria, entretanto, no  pacfica, j se tendo decidido ser dispensvel, porque o referido art. 1.647 utiliza o verbo "alienar", 
e o renunciante no transmite
33

SINOPSES JURDICAS

a propriedade, sendo apenas considerado como se nunca tivesse existido e herdado. Na renncia translativa, entretanto, ocorre a aceitao e posterior transmisso 
da propriedade; c) que no prejudique os credores. O art. 1.813 afasta, com efeito, a possibilidade de haver renncia lesiva a estes. Se tal ocorrer, podem aceitar 
a herana em nome do renunciante, nos autos de inventrio no encerrado, mediante autorizao judicial, sendo aquinhoados no curso da partilha (CPC, art. 1.017, 
 3, c/c o art. 1.022). Se houver saldo, ser entregue aos demais herdeiros, e no ao renunciante, como prescreve o art. 1.813, 2 parte. A autorizao deferida 
aos credores no se estende, porm, aos legados. O Cdigo de 2002 inovou ao fixar prazo para a habilitao na herana pelos credores do renunciante, nestes termos: 
"A habilitao dos credores se far no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato" ( 1). No art. 129, V, da nova Lei de Falncias (Lei n. 11.101, de 
9-2-2005) h outra restrio  renncia, que no produz efeitos at dois anos antes da declarao da quebra.

8.4. DOS EFEITOS
Os efeitos da renncia so os seguintes: a) excluso, da sucesso, do herdeiro renunciante, que ser tratado como se jamais houvesse sido chamado. Os seus efeitos 
retroagem, pois,  data da abertura da sucesso; b) acrscimo da parte do renunciante  dos outros herdeiros da mesma classe (CC, art. 1.810). Se o de cujus tinha 
vrios filhos e um deles  premorto, a sua parte passar aos seus filhos, netos do primeiro. Se no morreu, mas renunciou  herana, a sua parte passar aos seus 
irmos, em prejuzo de seus filhos; c) proibio da sucesso por direito de representao, pois ningum pode suceder "representando herdeiro renunciante" (art. 1.811). 
A parte do renunciante somente passar aos seus filhos se for o nico legtimo de sua classe, ou se todos da mesma classe renunciarem. Todavia, os filhos herdaro 
por direito prprio e por cabea, ou seja, a herana ser dividida em partes iguais entre os netos, mesmo que o de cujus tenha deixado vrios filhos (todos renunciantes), 
cada qual com diversa quantidade de filhos. Na sucesso testamen34

DIREITO

DAS

SUCESSES

tria, a renncia do herdeiro acarreta a caducidade da instituio, salvo se o testador tiver indicado substituto (art. 1.947) ou houver direito de acrescer entre 
os herdeiros (art. 1.943).

8.5. DA INEFICCIA E DA INVALIDADE
A ineficcia da renncia pode ocorrer pela suspenso temporria dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados (que no precisam ajuizar ao revocatria, 
nem anulatria, a fim de se pagarem, nos termos do art. 1.813 do CC). D-se a invalidade absoluta se no houver sido feita por escritura pblica ou termo judicial, 
ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, no representada, e sem autorizao judicial; e relativa, quando proveniente de erro, dolo ou coao, a ensejar 
a anulao do ato por vcio de consentimento, ou quando realizada sem a anuncia do cnjuge, se o renunciante for casado em regime que no seja o da separao absoluta 
de bens. O novo Cdigo Civil corrigiu equvoco do art. 1.590 do Cdigo de 1916, suprimindo do texto a previso de retratao da renncia "quando proveniente de violncia, 
erro ou dolo", vcios estes que possibilitam a anulao, e no a retratao do ato, por vcio de consentimento, como visto. A renncia  irretratvel (CC, art. 1.812), 
porque retroage  data da abertura da sucesso, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham herdado na referida data.

QUADRO SINTICO  DA ACEITAO E RENNCIA DA HERANA
Aceitao ou adio da herana  o ato pelo qual o herdeiro anui  transmisso dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucesso, confirmando-a. 
a) Expressa: se resultar de manifestao escrita (CC, art. 1.805, 1 parte). b) Tcita: quando resultante de conduta prpria de herdeiro.  a forma mais comum, tendo 
em vista que toda aceitao, por lei,  feita sob benefcio do 35

Conceito

1. Aceitao Espcies

SINOPSES JURDICAS

Espcies

inventrio (art. 1.792), dispensando manifestao expressa. c) Presumida: quando o herdeiro permanece silente, depois de notificado, nos termos do art. 1.807, para 
que declare, em prazo no superior a trinta dias, a pedido de algum interessado --, geralmente o credor -- se aceita ou no a herana.
-- a aceitao  negcio jurdico unilateral, porque se aperfeioa com uma nica manifestao de vontade; -- tem natureza no receptcia, porque no depende de ser 
comunicada a outrem para que produza seus efeitos; -- , tambm, indivisvel e incondicional, porque "no se pode aceitar ou renunciar a herana em parte, sob condio, 
ou a termo" (CC, art. 1.808). Renncia  negcio jurdico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a inteno de se demitir dessa qualidade. A renncia h de ser 
expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento pblico ou termo judicial, lanado nos autos do inventrio (CC, art. 1.806), sendo, portanto, solene. No se 
admite renncia tcita ou presumida, porque constitui abdicao de direitos, nem promessa de renncia, porque implicaria ilegal pacto sucessrio. a) Abdicativa (renncia 
propriamente dita): quando o herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitao, logo ao iniciar o inventrio ou mesmo antes, e mais: quando 
 pura e simples, isto , em benefcio

1. Aceitao

Caractersticas

Conceito

Caractersticas 2. Renncia

Espcies

36

DIREITO

DAS

SUCESSES

Espcies

do monte, sem indicao de qualquer favorecido (CC, art. 1.805,  2). b) Translativa: quando o herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente. 
 tambm chamada de cesso ou desistncia da herana. Pode ocorrer tambm, mesmo quando pura e simples, se manifestada depois da prtica de atos que importem aceitao, 
como, p. ex., a habilitao no inventrio. a) capacidade jurdica plena do renunciante; b) anuncia do cnjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de 
bens for o da separao absoluta (CC, art. 1.647), porque o direito  sucesso aberta  considerado bem imvel, por determinao legal (art. 80, I); c) inexistncia 
de prejuzo para os credores. Se tal ocorrer, podem eles aceitar a herana em nome do renunciante, mediante autorizao judicial, sendo aquinhoados no curso da partilha. 
a) excluso, da sucesso, do herdeiro renunciante, que ser tratado como se jamais houvesse sido chamado; b) acrscimo da parte do renunciante  dos outros herdeiros 
da mesma classe (CC, art. 1.810); c) proibio da sucesso por direito de representao, pois ningum pode suceder "representando herdeiro renunciante" (art. 1.811). 
Pode ocorrer pela suspenso temporria dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados, que no preci37

Pressupostos 2. Renncia

Efeitos

Ineficcia

SINOPSES JURDICAS

Ineficcia

sam propor ao revocatria, nem anulatria, a fim de se pagarem, nos termos do art. 1.813 do CC. D-se a invalidade absoluta se no houver sido feita por escritura 
pblica ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, no representada, e sem autorizao judicial; e relativa, quando proveniente de 
erro, dolo ou coao, ou quando realizada sem a anuncia do cnjuge, quando exigida. A renncia  irretratvel (CC, art. 1.812) porque retroage  data da abertura 
da sucesso, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham herdado na referida data.

Invalidade 2. Renncia

Irretratabilidade

38

CAPTULO V DOS EXCLUDOS DA SUCESSO
9

DAS CAUSAS DE EXCLUSO. DA REABILITAO

O herdeiro ou legatrio pode ser privado do direito sucessrio se praticar contra o de cujus atos considerados ofensivos, de indignidade. No  qualquer ato ofensivo, 
entretanto, que a lei considera capaz de acarretar tal excluso, mas somente os expressamente consignados no art. 1.814, que podem ser assim resumidos: atentado 
contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujus. A indignidade , portanto, uma sano civil, que acarreta a perda do direito sucessrio. 
O inciso I do aludido art. 1.814 considera indignos os que "houverem sido autores, coautores ou partcipes de homicdio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa 
de cuja sucesso se tratar, seu cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente". No mais se fala em "cmplices", como o fazia o inciso I do art. 1.595 do Cdigo 
Civil de 1916, mas em "coautores ou partcipes", nem em "homicdio voluntrio", mas em "homicdio doloso". Ampliou-se, ainda, a configurao da indignidade capaz 
de excluir da sucesso o herdeiro, para tambm contemplar a ofensa a "cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente". No se exige que tenha havido condenao 
criminal, mas a absolvio em razo do expresso reconhecimento da inexistncia do fato ou da autoria afasta a pena de indignidade no cvel (CC, art. 935), assim 
como o reconhecimento da legtima defesa e do estado de necessidade (CPP, art. 65). O homicdio h de ser doloso; se culposo, no acarreta a excluso. O inciso II 
do art. 1.814 menciona os que "houverem acusado caluniosamente em juzo o autor da herana ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cnjuge ou companheiro". 
A ofensa  honra de ascendente ou descendente do de cujus no foi
39

SINOPSES JURDICAS

considerada causa de excluso de herdeiro ou legatrio. A jurisprudncia restringe o conceito de denunciao caluniosa, exigindo que tenha sido praticada no apenas 
em juzo, mas em juzo criminal. Logo, se feita no juzo cvel, no fica configurada a indignidade. Quanto  segunda parte, que se refere a crimes contra a honra 
(calnia, difamao e injria), entendem alguns que o verbo "incorrerem" conduz  concluso de que o reconhecimento da indignidade, nesses casos, depende de prvia 
condenao no juzo criminal. Outros, no entanto, com maior razo, a dispensam, com fundamento no art. 935 do Cdigo Civil, bem como por no possuir o termo o alcance 
mencionado. O inciso III do art. 1.814 afasta da sucesso os que, "por violncia ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herana de dispor livremente 
de seus bens por ato de ltima vontade". Prev o Cdigo Civil, no art. 1.818, a reabilitao ou perdo do indigno, pelo ofendido, prescrevendo: "Aquele que incorreu 
em atos que determinem a excluso da herana ser admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autntico". 
O perdo deve, portanto, ser expresso, sendo ainda irretratvel. Ato autntico  qualquer declarao, por instrumento pblico ou particular, autenticada pelo escrivo. 
Tem-se admitido o perdo tcito somente na via testamentria, quando o testador houver, aps a ofensa, contemplado o indigno em testamento. A propsito, proclama 
o pargrafo nico do citado art. 1.818 do novo Cdigo Civil: "No havendo reabilitao expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, 
ao testar, j conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposio testamentria". O herdeiro reabilitado, nesta hiptese, tem os seus direitos 
circunscritos aos limites da deixa. Nulo o testamento que contm o perdo, este no ter efeito, salvo se tiver sido adotada a forma pblica, quando poder ser utilizado 
como ato autntico. O testamento cerrado ou particular no comporta tal aproveitamento.

10

DA INDIGNIDADE E DA DESERDAO

No se deve confundir indignidade com deserdao, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucesso quem
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DIREITO

DAS

SUCESSES

praticou atos condenveis contra o de cujus. A primeira decorre da lei, que prev a pena somente nos casos do art. 1.814, j comentado. Na deserdao,  o autor 
da herana quem pune o responsvel, em testamento, nos casos previstos no aludido dispositivo, bem como nos constantes do art. 1.962. A indignidade  instituto da 
sucesso legtima, malgrado possa alcanar tambm o legatrio, enquanto a deserdao s pode ocorrer na sucesso testamentria, pois depende de testamento, com expressa 
declarao de causa (art. 1.964). Aquela pode atingir todos os sucessores, legtimos e testamentrios, inclusive legatrios, enquanto esta  utilizada pelo testador 
para afastar de sua sucesso os herdeiros necessrios (descendentes, ascendentes e cnjuge), aos quais a lei assegura o direito  legtima. Somente a deserdao 
pode priv-los desse direito.

11

DO PROCEDIMENTO PARA OBTENO DA EXCLUSO

A excluso do indigno depende de propositura de ao especfica, intentada por quem tenha interesse na sucesso, sendo decretada por sentena (art. 1.815), de natureza 
declaratria. Interessados podem ser o herdeiro ou legatrio favorecido com a excluso do indigno, o municpio (na falta de sucessores legtimos e testamentrios) 
e o credor, prejudicado com a inrcia dos referidos interessados. Por se tratar de matria de interesse privado, s esto legitimados para o ajuizamento da ao 
os que venham a se beneficiar com a excluso. Caso prefiram manter-se inertes, o indigno no perder a condio de herdeiro, no tendo o Ministrio Pblico legitimidade 
para impedir que receba os bens da herana, mesmo que o ato de indignidade constitua crime. A morte do indigno extingue a ao, pois acarreta a transmisso dos bens 
aos seus prprios sucessores, visto que a indignidade s produziria efeito depois de declarada por sentena, e tal pena no deve ir alm da pessoa do criminoso. 
O direito de demandar a excluso do herdeiro ou legatrio extingue-se no prazo decadencial de quatro anos, contado da abertura da sucesso (art. 1.815, pargrafo 
nico).
41

SINOPSES JURDICAS

12

DOS EFEITOS DA EXCLUSO

So pessoais os efeitos da excluso. Os descendentes do herdeiro excludo sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucesso (art. 1.816), por estirpe 
ou representao. Retroagem  data da abertura da sucesso, ou seja, o indigno  obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herana houver percebido, 
mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservao deles (art. 1.817, pargrafo nico), para que no ocorra o enriquecimento sem causa dos seus sucessores. 
Os bens retirados do indigno, isto , os que deixa de herdar e so devolvidos s pessoas que os recebem como se ele nunca tivesse sido herdeiro, so chamados de 
bens ereptcios. A excluso acarreta, tambm, a perda do direito ao usufruto e  administrao dos bens que a seus filhos couberem na herana e  sucesso eventual 
desses mesmos bens (art. 1.816, pargrafo nico). Embora a sentena tenha efeito retro-operante, no pode prejudicar direitos de terceiros de boa-f. So vlidas 
as alienaes onerosas de bens hereditrios a estes feitas, e os atos de administrao legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentena de excluso (arts. 
1.817 e 1.360), quando ostentava a condio de herdeiro aparente. O herdeiro chamado a suceder em seu lugar, entretanto, quando prejudicado, poder demandar o ressarcimento 
dos danos, pleiteando o equivalente em dinheiro dos bens alienados (art. 1.817, pargrafo nico). O Cdigo Civil de 2002 generalizou o preceito dispondo, no pargrafo 
nico do art. 1.827, que "so eficazes as alienaes feitas, a ttulo oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-f". O art. 1.828, por sua vez, estabelece 
que "o herdeiro aparente, que de boa-f houver pago um legado, no est obrigado a pagar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder 
contra quem o recebeu". A justificativa para o preceito encontra-se no fato de que, ao pagar o legado, de boa-f, o herdeiro aparente est cumprindo disposio de 
ltima vontade do autor da herana, de modo que contra ele nada tem o verdadeiro sucessor, que poder, contudo, voltar-se contra o legatrio. Caber, desse modo, 
ao verdadeiro her42

DIREITO

DAS

SUCESSES

deiro a tarefa de reagir contra o legatrio, para a restituio daquilo que ele indevidamente recebeu.

QUADRO SINTICO  DOS EXCLUDOS DA SUCESSO
1. Conceito de indignidade Constitui uma sano civil imposta ao herdeiro ou legatrio, privando-o do direito sucessrio por haver praticado contra o de cujus os 
atos considerados ofensivos, enumerados na lei: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar (CC, art. 1.814). a) autoria ou participao 
em crime de homicdio doloso, ou em sua tentativa, contra o autor da herana, seu cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) acusar o de cujus caluniosamente 
em juzo ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cnjuge ou companheiro; c) inibir ou obstar, por violncia ou meios fraudulentos, o de cujus de dispor 
livremente de seus bens por ato de ltima vontade. O art. 1.818 do CC possibilita a reabilitao ou perdo do indigno, permitindo-lhe ser admitido a suceder se o 
ofendido, cujo herdeiro ele for, assim o determinar em testamento ou em outro ato autntico. Pode este ser considerado qualquer declarao, por instrumento pblico 
ou particular, autenticada pelo escrivo. -- A indignidade decorre da lei (a sano  prevista somente nos casos do mencionado art. 1.814 do CC); na deserdao, 
 o autor da herana quem pune o responsvel, em testamento, desde que fundada em motivo legal (arts. 1.814, 1.962 e 1.963). -- A indignidade  instituto da sucesso 
legtima, malgrado possa alcanar tambm o legatrio, enquanto a deserdao s pode ocorrer na sucesso testamentria (art. 1.964). -- A indignidade pode atingir 
todos os sucessores, legtimos e testamentrios, inclusive legatrios, ao passo que a deserdao  utilizada pelo testador para afastar de sua sucesso os herdeiros 
necessrios. 43

2. Causas de excluso (CC, art. 1.814)

3. Reabilitao do indigno

4. Distino entre indignidade e deserdao

SINOPSES JURDICAS

5. Procedimento para obteno da excluso

A excluso do indigno depende de propositura de ao especfica, intentada por quem tenha interesse na sucesso, no prazo decadencial de quatro anos, contado da 
abertura da sucesso (CC, art. 1.815, pargrafo nico). S esto legitimados para o ajuizamento da ao os que venham a se beneficiar com a excluso. -- So pessoais 
os efeitos da excluso. Os descendentes do herdeiro excludo sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucesso (CC, art. 1.816), por estirpe ou representao. 
-- Os efeitos retroagem  data da abertura da sucesso: o indigno  obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herana houver percebido, mas tem 
direito a ser indenizado das despesas com a conservao deles (art. 1.817, pargrafo nico). -- Os bens retirados do indigno so chamados de bens ereptcios. -- 
A excluso acarreta, tambm, a perda do direito ao usufruto e  administrao dos bens que a seus filhos couberem na herana e  sucesso eventual desses mesmos 
bens (art. 1.816, pargrafo nico). -- Embora a sentena tenha efeito retro-operante, no pode prejudicar direitos de terceiros de boa-f. So vlidas as alienaes 
onerosas a estes feitas pelo herdeiro, quando ostentava a condio de herdeiro aparente (arts. 1.817 e 1.360).

6. Efeitos da excluso

44

CAPTULO VI DA HERANA JACENTE E DA HERANA VACANTE
13

DAS HIPTESES DE JACNCIA

Quando se abre a sucesso sem que o de cujus tenha deixado testamento, e no h conhecimento da existncia de algum herdeiro, diz-se que a herana  jacente (CC, 
art. 1.819). No tem esta personalidade jurdica, consistindo num acervo de bens, administrado por um curador at a habilitao dos herdeiros. Entretanto, reconhece-se-lhe 
legitimao ativa e passiva para comparecer em juzo (CPC, art. 12, IV). No havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadao dos bens (CPC, art. 1.142), 
para preservar o acervo e entreg-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Pblico, caso a herana seja declarada vacante. Enquanto isso, permanecer sob a 
guarda de um curador, nomeado livremente pelo juiz (CC, art. 1.819; CPC, art. 1.143). Sero publicados editais, com o prazo de seis meses, contados da primeira publicao, 
reproduzidos trs vezes, com o intervalo de trinta dias, para que venham a habilitar-se os sucessores (CPC, art. 1.152). Passado um ano da primeira publicao e 
no havendo herdeiro habilitado nem habilitao pendente, a herana ser declarada vacante (CPC, art. 1.157; CC, art. 1.820).

14

DA VACNCIA DA HERANA

Sero declarados vacantes os bens da herana jacente se, praticadas todas as diligncias, no aparecerem herdeiros (CC, art. 1.820). Dispe o art. 1.822 do Cdigo 
Civil: "A declarao de vacncia da herana no prejudicar os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucesso, os bens 
arrecadados passaro ao domnio do Municpio ou do Distrito Federal, se
45

SINOPSES JURDICAS

localizados nas respectivas circunscries, incorporando-se ao domnio da Unio quando situados em territrio federal". O prazo de cinco anos conta-se da abertura 
da sucesso, e no da sentena de declarao de vacncia. Estatui o art. 1.158 do Cdigo de Processo Civil que, "transitada em julgado a sentena que declarou a 
vacncia, o cnjuge, os herdeiros e os credores s podero reclamar o seu direito por ao direta". Assim, mesmo aps o trnsito em julgado da sentena de declarao 
de vacncia, era necessrio aguardar o prazo legal de cinco anos, a contar da abertura da sucesso, para eventual habilitao de algum herdeiro legtimo, mesmo colateral, 
por meio de ao direta, que  a ordinria de petio de herana.Todavia, o novo Cdigo Civil repristinou, nesse particular, o sistema do diploma de 1916, declarando 
expressamente que ficaro excludos da sucesso os colaterais que no se habilitarem at a declarao de vacncia (art. 1.822, pargrafo nico). No se confundem 
bens vacantes com coisas ou bens vagos. Estes constituem coisa alheia perdida, que deve ser devolvida ao dono por quem a encontrar.

QUADRO SINTICO  HERANA JACENTE E HERANA VACANTE
Diz-se que a herana  jacente quando a sucesso se abre e no h conhecimento da existncia de algum herdeiro, no tendo o de cujus deixado testamento. A herana 
jacente no tem personalidade jurdica, consistindo num acervo de bens, administrado por um curador at a habilitao dos herdeiros. Entretanto, reconhece-se-lhe 
legitimao ativa e passiva para comparecer em juzo (CPC, art. 12, IV). No havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadao dos bens (CPC, art. 1.142), 
para preservar o acervo e entreg-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Pblico, caso a he-

Conceito

1. Herana jacente

Natureza jurdica

Arrecadao

46

DIREITO

DAS

SUCESSES

1. Herana jacente

Arrecadao

rana seja declarada vacante. Enquanto isso, permanecer sob a guarda de um curador, nomeado pelo juiz. Sero publicados editais para que venham a habilitar-se os 
sucessores (CPC, arts. 1.143 a 1.157).

2. Vacncia da herana

Sero declarados vacantes os bens da herana jacente se, praticadas todas as diligncias, no aparecerem herdeiros (CC, art. 1.820). Tal declarao no prejudicar 
os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucesso, os bens arrecadados passaro ao domnio do Municpio ou do Distrito 
Federal, se localizados nas respectivas circunscries, incorporando-se ao domnio da Unio quando situados em territrio federal (CC, art. 1.822). Ficaro excludos 
da sucesso os colaterais que no se habilitarem at a declarao de vacncia (pargrafo nico).

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CAPTULO VII DA PETIO DE HERANA
O novo Cdigo Civil introduziu, como ltimo captulo do Ttulo I ("Da Sucesso em Geral"), o intitulado "Da Petio de Herana" (arts. 1.824 a 1.828), matria esta 
tratada, no Cdigo Civil de 1916, no isolado pargrafo nico do art. 1.580. Preceitua o art. 1.824 do novo diploma: "O herdeiro pode, em ao de petio de herana, 
demandar o reconhecimento de seu direito sucessrio, para obter a restituio da herana, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem ttulo, 
a possua". A ao, ainda que exercida por um s dos herdeiros, poder compreender todos os bens hereditrios, em razo do princpio da indivisibilidade da herana. 
A ao de petio de herana constitui a proteo especfica da qualidade de sucessor. Pelo princpio da saisine, desde a abertura da sucesso pertence a herana 
ao herdeiro (CC, art. 1.784). Todavia, pode ocorrer de nela estar investida pessoa aparentemente detentora de ttulo hereditrio. Compete aludida ao, conhecida 
no direito romano como petitio hereditatis, ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido o seu direito sucessrio e obter, em consequncia, a restituio 
da herana, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem ttulo. O verdadeiro sucessor pode ter sido preterido, por exemplo, porque 
no era conhecido, porque no se encontrou testamento ou porque este veio a ser anulado, ou por se tratar de filho no reconhecido. Cabe tal ao a quem se intitula 
herdeiro e reivindica esse ttulo, com o objetivo de obter a restituio da herana, no todo ou em parte. Consideram-se ativamente legitimados tanto o sucessor ab 
intestato como o testamentrio, o sucessor ordinrio como o reconhecido por ato voluntrio dos pais ou por sentena proferida na ao de investi48

DIREITO

DAS

SUCESSES

gao de paternidade. Legitimam-se, ainda, o sucessor do herdeiro e o herdeiro fideicomissrio; e ao herdeiro equipara-se o cessionrio da herana. A ao  tanto 
do titular exclusivo do patrimnio hereditrio como daquele que concorre com outros herdeiros para vindicar a parte ideal. Legitimado passivamente  o possuidor 
dos bens hereditrios, com o ttulo de herdeiro ou outra qualificao, ou mesmo sem ttulo. Ru nessa ao , assim, a pessoa que est na posse da herana, como 
se fosse herdeiro (possuidor pro herede), aparentando a qualidade e assumindo a posio de herdeiro, sem que, verdadeiramente, herdeiro seja, ou o que tem a posse 
de bens hereditrios sem ttulo algum que a justifique. Cumulada a petio de herana com investigao de paternidade, constaro como demandados, alm do possuidor 
dos bens hereditrios (o cessionrio, por exemplo), todos os herdeiros do falecido -- e no o esplio --, formando um litisconsrcio passivo necessrio, em razo 
da natureza da relao jurdica (CPC, art. 47), ainda que os herdeiros tenham renunciado  herana ou optado por sua cesso. A procedncia da ao, decretada em 
sentena transitada em julgado, gera o reconhecimento da ineficcia da partilha em relao ao autor da ao, dispensada a sua anulao. Basta o simples pedido de 
retificao da partilha realizada anteriormente. O herdeiro pode demandar os bens da herana, mesmo em poder de terceiros, sem prejuzo da responsabilidade do possuidor 
originrio pelo valor dos bens alienados (art. 1.827, caput). O pargrafo nico enfatiza a eficcia das alienaes feitas, a ttulo oneroso, pelo herdeiro aparente 
a terceiro de boa-f. O herdeiro aparente, que de boa-f houver pago um legado, no est obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este 
o direito de proceder contra quem o recebeu (art. 1.828). O Supremo Tribunal Federal proclamou que a ao de petio de herana no  imprescritvel, editando a 
Smula 49, do seguinte teor: " imprescritvel a ao de investigao de paternidade, mas no o  a de petio de herana". A pretenso relativa  petio de herana 
prescreve em dez anos (art. 205).
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SINOPSES JURDICAS

QUADRO SINTICO  DA PETIO DE HERANA
 a ao que compete ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido o seu direito sucessrio e obter, em consequncia, a restituio da herana, no todo ou 
em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem ttulo. Cabe tal ao a quem se intitula herdeiro e reivindica esse ttulo, com o objetivo de 
obter a restituio da herana, no todo ou em parte. Ru nessa ao  a pessoa que est na posse da herana, como se fosse herdeiro, aparentando a qualidade e assumindo 
a posio de herdeiro, sem que, verdadeiramente, herdeiro seja, ou o que tem a posse de bens hereditrios sem ttulo algum que a justifique. A procedncia da ao, 
decretada em sentena transitada em julgado, gera o reconhecimento da ineficcia da partilha em relao ao autor da ao, dispensada a sua anulao. A ao de petio 
de herana pode ser cumulada com a de investigao de paternidade. Proclama a Smula 49 do STF: " imprescritvel a ao de investigao de paternidade, mas no 
o  a de petio de herana".

1. Conceito

2. Legitimidade ativa

3. Legitimidade passiva

4. Efeitos

5. Prescrio

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TTULO II DA SUCESSO LEGTIMA
CAPTULO I DA ORDEM DA VOCAO HEREDITRIA
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INTRODUO

D-se a sucesso legtima ou ab intestato em caso de inexistncia, invalidade ou caducidade de testamento e, tambm, em relao aos bens nele no compreendidos. 
Nestes casos a lei defere a herana a pessoas da famlia do de cujus e, na falta destas, ao Poder Pblico. A sucesso testamentria pode conviver com a legal ou 
legtima, em havendo herdeiro necessrio, a quem a lei assegura o direito  legtima, ou quando o testador dispe apenas de parte de seus bens. O chamamento dos 
sucessores  feito de acordo com uma sequncia denominada ordem da vocao hereditria. Consiste esta, portanto, na relao preferencial pela qual a lei chama determinadas 
pessoas  sucesso hereditria. O chamamento  feito por classes, sendo que a mais prxima exclui a mais remota. Por isso diz-se que tal ordem  preferencial. A 
primeira classe  a dos descendentes. Havendo algum que a ela pertena, afastados ficam todos os herdeiros pertencentes s subsequentes, salvo a hiptese de concorrncia 
com cnjuge sobrevivente ou com companheiro. Dentro de uma mesma classe, a preferncia estabelece-se pelo grau: o mais afastado  excludo pelo mais prximo. Se, 
por exemplo, concorrem descendentes, o filho prefere ao neto. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte: a) aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge 
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunho universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.640, pargrafo nico); ou se, no 
regime da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado
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SINOPSES JURDICAS

bens particulares; b) aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge; c) ao cnjuge sobrevivente; d) aos colaterais (CC, art. 1.829). A sucesso que no obedecer 
essa ordem  considerada anmala ou irregular (v. n. 2, retro). Como exemplos podem ser citados os arts. 10 e  1 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil e 5, XXXI, 
da Constituio Federal, que regulam a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas, estabelecendo que dever prevalecer a lei mais favorvel ao cnjuge brasileiro. 
Registre-se a incorreta referncia, no inciso I do citado art. 1.829, ao art. 1.640, pargrafo nico, uma vez que  o art. 1.641 que menciona as hipteses em que 
o regime da separao de bens se torna obrigatrio no casamento. O Projeto de Lei n. 6.960/2002 procura corrigir a distoro, motivada pelo aodamento na aprovao 
do novo Cdigo. O art. 1.790 do Cdigo Civil regula os direitos sucessrios dos companheiros, que concorrem com os parentes sucessveis do falecido, como se ver 
adiante, e fazem jus, se no houver nenhum destes,  totalidade da herana. O ente pblico (municpio ou Distrito Federal) no mais consta do rol de herdeiros, recolhendo, 
porm, a herana vacante, quando no houver herdeiros sucessveis (art. 1.844).

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DOS DESCENDENTES. CONCORRNCIA COM O CNJUGE SOBREVIVENTE

So contemplados, genericamente, todos os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), porm os mais prximos em grau excluem os mais remotos, salvo os chamados 
por direito de representao. Homens e mulheres tm direitos iguais. O neto, mesmo sendo parente em linha reta em segundo grau do finado, exclui o genitor deste, 
parente em primeiro grau. Acontece o mesmo com o bisneto. Segundo o art. 1.835 do Cdigo Civil, os filhos sucedem por cabea (ou direito prprio), e os outros descendentes, 
por cabea ou por estirpe (representao), "conforme se achem ou no no mesmo grau". Sendo trs os filhos herdeiros, todos recebem quota igual (sucesso por cabea). 
Se um deles j faleceu ( premorto) e deixou dois filhos, netos do de cujus, h diversidade em graus, e a sucesso dar-se- por estirpe, dividindo-se a herana em 
trs quotas iguais: duas sero
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DIREITO

DAS

SUCESSES

atribudas aos filhos vivos e a ltima ser deferida aos dois netos, depois de subdividida em partes iguais. Os ltimos herdaro representando o pai premorto. Assim, 
os filhos sucedem por cabea, e os netos, por estirpe. Se, no entanto, todos os filhos j faleceram, deixando filhos, netos do finado, estes recebero quotas iguais, 
por direito prprio, operando-se a sucesso por cabea, pois encontram-se todos no mesmo grau. Essas quotas chamam-se avoengas, por serem transmitidas diretamente 
do av para os netos. Em face da atual Constituio Federal (art. 227,  6), do Estatuto da Criana e do Adolescente (art. 20) e do Cdigo Civil de 2002 (art. 1.596), 
no mais subsistem as desigualdades entre filhos consanguneos e adotivos, legtimos e ilegtimos, que constavam dos arts. 377 e 1.605 e pargrafos (o  1 j estava 
revogado pelo art. 54 da LD) do Cdigo Civil de 1916. Hoje, todos herdam em igualdade de condies. Mesmo os adotados pelo sistema do diploma revogado (adoo restrita) 
preferem aos ascendentes. O mesmo ocorre com os filhos consanguneos havidos fora do casamento, desde que reconhecidos. O Cdigo Civil de 2002 trouxe importante 
modificao na ordem de vocao hereditria, incluindo o cnjuge como herdeiro necessrio, concorrendo com os descendentes e ascendentes, e no mais sendo excludo 
por estas classes. O cnjuge sobrevivente permanece em terceiro lugar na referida ordem, mas passa a concorrer em igualdade de condies com os descendentes do falecido, 
salvo quando j tenha direito  meao em face do regime de bens do casamento. Na falta de descendentes, concorre com os ascendentes. Como herdeiro necessrio, tem 
direito  legtima, como os descendentes e ascendentes do autor da herana, ressalvadas as hipteses de indignidade e deserdao. Assiste-lhe o direito real de habitao, 
qualquer que seja o regime de bens, porm no mais faz jus ao usufruto vidual, em razo da concorrncia  herana com os descendentes e ascendentes. Em concorrncia 
com os descendentes, caber ao cnjuge quinho igual ao dos que sucederem por cabea, no podendo a sua quota ser inferior  quarta parte da herana, se for ascendente 
dos herdeiros com que concorrer (CC, art. 1.832). O cnjuge suprstite no ser chamado a concorrer na herana se casado com o falecido pelo regime da comunho universal 
ou pelo
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SINOPSES JURDICAS

regime da separao obrigatria de bens. Se o casamento tiver sido celebrado no regime da comunho parcial, deixando o falecido bens particulares, receber aquele 
a sua meao nos bens comuns adquiridos na constncia do casamento e concorrer com os descendentes apenas na partilha dos bens particulares. Se estes no existirem, 
receber somente a sua meao nos aquestos (CC, art. 1.829, I). Assim, o cnjuge sobrevivente somente concorrer com os descendentes: a) quando estava casado no 
regime da separao convencional; b) quando casado no regime da comunho parcial e o de cujus possua bens particulares; c) quando casado no regime da participao 
final dos aquestos. Nessa linha o enunciado aprovado durante a III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justia Federal em dezembro de 2004: "O art. 
1.829, I, s assegura ao cnjuge sobrevivente o direito de concorrncia com os descendentes do autor da herana quando casados no regime da separao convencional 
de bens ou, se casados nos regimes da comunho parcial ou participao final nos aquestos, o falecido possusse bens particulares, hipteses em que a concorrncia 
restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meao) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes". O art. 1.832 do Cdigo Civil estabelece a forma 
de clculo da cota devida ao cnjuge, em concurso com descendentes, estatuindo: "Em concorrncia com os descendentes (art. 1.829, I) caber ao cnjuge quinho igual 
ao dos que sucederem por cabea, no podendo a sua quota ser inferior  quarta parte da herana, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer". Deve-se considerar 
que, na concorrncia com os descendentes, s existir o direito do cnjuge  reserva da quarta parte da herana quando todos os descendentes forem comuns; e que, 
nas hipteses de filiao hbrida, o quinho do cnjuge e dos filhos, quanto aos bens particulares do de cujus, deve ser rigorosamente igual.

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DOS ASCENDENTES. CONCORRNCIA COM O CNJUGE SOBREVIVENTE

No havendo herdeiros da classe dos descendentes, so chamados  sucesso os ascendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente (CC, art. 1.836). Nesse caso, 
a sucesso orienta-se por dois
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DIREITO

DAS

SUCESSES

princpios: a) "o grau mais prximo exclui o mais remoto, sem distino de linhas" ( 1); b) "havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da 
linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna" ( 2). Importante, tambm, a regra do art. 1.852: o direito de representao d-se na linha 
reta descendente, mas nunca na ascendente. H, nesta espcie de sucesso, uma combinao de linhas e graus. O grau mais prximo exclui o mais remoto, sem distino 
de linha. Se no h prole, herdam os genitores do falecido, em partes iguais (por direito prprio). Se apenas um est vivo, recebe a totalidade da herana, ainda 
que estejam vivos os pais do genitor falecido (avs do de cujus), pois na linha ascendente no h direito de representao. Se ambos faltarem, herdaro os avs da 
linha paterna e materna; na falta deles, os bisavs, e assim sucessivamente. Se concorrerem  herana avs de linhas diversas (paterna e materna), em nmero de quatro, 
divide-se a herana em partes iguais entre as duas linhas. Se so trs os avs (igualdade de graus), sendo dois paternos e um materno (diversidade em linha), reparte-se 
a herana entre as duas linhas meio a meio, cabendo metade para os dois avs paternos (de uma linha), e metade para o nico av materno (da outra linha). Concorrendo 
com ascendente em primeiro grau, ao cnjuge tocar um tero da herana; caber-lhe- a metade desta se houver um s ascendente, ou se maior for aquele grau (CC, art. 
1.837).

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DO CNJUGE, OU COMPANHEIRO, SOBREVIVENTE

Em falta de descendentes e ascendentes, ser deferida a sucesso por inteiro ao cnjuge sobrevivente (CC, art. 1.838). Somente  reconhecido direito sucessrio a 
este, porm, se, ao tempo da morte do outro cnjuge, no estavam separados judicialmente, nem separados de fato h mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de 
que essa convivncia se tornara impossvel sem culpa do sobrevivente (art. 1.830). O art. 1.831 do Cdigo Civil assegura ao cnjuge suprstite, qualquer que seja 
o regime de bens e sem prejuzo da participao que lhe caiba na herana, o direito real de habitao relativamente ao
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SINOPSES JURDICAS

imvel destinado  residncia da famlia, desde que seja o nico daquela natureza a inventariar. Se houver dois ou mais imveis residenciais, no se pode falar em 
direito real de habitao. Malgrado a omisso do citado dispositivo, esse benefcio perdurar enquanto o cnjuge sobrevivente permanecer vivo e no viver em unio 
estvel. Na III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justia Federal foi aprovado o Enunciado 271, do seguinte teor: "O cnjuge pode renunciar ao 
direito real de habitao, nos autos do inventrio ou por escritura pblica, sem prejuzo de sua participao na herana". O casamento nulo somente produz efeitos 
sucessrios se putativo, beneficiando o cnjuge que o contraiu de boa-f, se posterior  morte do outro cnjuge a sentena de anulao. Na anulao em vida no h 
sucesso, pois os bens so partilhados entre ambos. O cnjuge, sendo herdeiro necessrio, no pode ser totalmente excludo da sucesso por testamento deixado pelo 
de cujus (CC, art. 1.850). Tem direito  legtima, ou seja,  metade dos bens da herana (art. 1.846). Quando o regime de bens adotado pelo casal  o da comunho 
universal, recolhe ele, no havendo descendentes e ascendentes, nem testamento, a metade do acervo (herana) na condio de herdeiro, porque a outra metade j lhe 
pertence, constituindo a meao. No regime da comunho parcial a meao incide sobre o patrimnio comum. Tem a jurisprudncia admitido a comunicao dos aquestos 
(bens adquiridos na constncia do casamento a ttulo oneroso) no regime da separao convencional de bens, quando hajam resultado do esforo comum dos cnjuges. 
A Smula 377 do Supremo Tribunal Federal dispe que no "regime de separao legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constncia do casamento".Vem a jurisprudncia 
limitando essa comunicao aos adquiridos pelo esforo comum dos cnjuges. Mesmo que no exista meao, defere-se ao cnjuge suprstite a herana. Se morrer ab intestato 
aquele que se casara pelo regime de separao de bens, o cnjuge por ele deixado recolher todo o patrimnio (herana), caso no haja herdeiros das classes anteriores. 
A Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e a sucesso, e a Lei n. 9.278, de
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DIREITO

DAS

SUCESSES

10 de maio de 1996, que regulamentou o art. 226,  3, da Constituio Federal, reconhecendo a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, asseguraram 
aos companheiros, dentre outros direitos, o de herdar. A Lei n. 8.971/94 ampliou, no art. 2, III, o rol de herdeiros estabelecido no art. 1.603 do Cdigo de 1916 
quando determinou a transmisso do patrimnio ao companheiro ou companheira sobrevivente (inciso III), e no aos colaterais, se inexistissem descendentes ou ascendentes. 
Como requisito, exigia a referida lei a unio com pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viva, bem como a prova da efetiva unio marital pelo prazo 
de cinco anos, ou por qualquer tempo, se houvesse prole. Com o advento da Lei n. 9.278/96 no mais se exigiam todos esses requisitos para caracterizao da sociedade 
de fato, pois o seu art. 1 reconhecia "como entidade familiar a convivncia duradoura, pblica e contnua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de 
constituio de famlia". Bastava a prova do estabelecimento da sociedade conjugal de fato, com a formao do patrimnio. Vivendo uma pessoa com cnjuge e companheiro, 
separavam-se as meaes de conformidade com as aquisies havidas durante cada unio. As referidas leis foram alvo de muitas crticas, passando a tramitar no Congresso 
Nacional projeto de lei elaborado pela Presidncia da Repblica com o objetivo de melhor regulamentar o aludido dispositivo constitucional e de revogar as mencionadas 
leis. A promulgao da Lei n. 9.278/96 e a manuteno de dispositivos da Lei n. 8.971/94 que no conflitassem com aquela acabaram por conferir mais direitos  companheira 
do que  esposa. Esta poderia ter o usufruto vidual ou o direito real de habitao, dependendo do regime de bens adotado no casamento, enquanto aquela poderia desfrutar 
de ambos os benefcios. A matria est, hoje, regulada em apenas cinco artigos (1.723 a 1.727) do novo Cdigo Civil. No foi feita nenhuma referncia ao direito 
real de habitao em favor do companheiro sobrevivente, previsto no pargrafo nico do art. 7 da Lei n. 9.278/96, nem ao usufruto vidual, pelo fato, neste caso, 
de concorrer na herana, como herdeiro, com os parentes do de cujus. Mesmo na falta de previso no Cdigo, sustenta uma corrente doutrinria a subsistncia do aludido 
art. 7, pargrafo nico, da Lei n.
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SINOPSES JURDICAS

9.278/96, que dispe sobre a unio estvel e defere a este o direito real de habitao relativamente ao imvel destinado  residncia da famlia. Argumenta-se, em 
defesa do companheiro, no ter havido revogao expressa da referida lei, bem como inexistir incompatibilidade do aludido benefcio com qualquer dispositivo do novo 
Cdigo Civil. Invoca-se, ainda, a extenso analgica do mesmo direito assegurado ao cnjuge sobrevivente no art. 1.831 do aludido diploma. Nessa linha, o Enunciado 
117 do Conselho da Justia Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, realizada em Braslia em setembro de 2002:"O direito real de habitao deve ser estendido 
ao companheiro, seja por no ter sido revogada a previso da Lei n. 9.278/96, seja em razo da interpretao analgica do art. 1.831, informado pelo art. 6, caput, 
da CF/88". O art. 1.790 do Cdigo Civil dispe que a companheira ou o companheiro participar da sucesso do outro, quanto aos bens adquiridos na vigncia da unio 
estvel, sem receber, no entanto, o mesmo tratamento do cnjuge sobrevivente, que tem maior participao na herana e foi includo no rol dos herdeiros necessrios, 
ao lado dos descendentes e ascendentes. Se o companheiro concorrer  herana, por exemplo, com colaterais ter direito a somente um tero desta. Enquanto as citadas 
leis que disciplinaram a unio estvel caminharam no sentido de igualar os direitos do companheiro aos do cnjuge, o novo Cdigo Civil tomou direo oposta. Dispe, 
com efeito, o art. 1.790 do Cdigo Civil: "A companheira ou o companheiro participar da sucesso do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigncia da 
unio estvel, nas condies seguintes: I -- se concorrer com filhos comuns, ter direito a uma quota equivalente  que por lei for atribuda ao filho; II -- se 
concorrer com descendentes s do autor da herana, tocar-lhe- a metade do que couber a cada um daqueles; III -- se concorrer com outros parentes sucessveis, ter 
direito a um tero da herana; IV -- no havendo parentes sucessveis, ter direito  totalidade da herana". Observa-se que o dispositivo restringe o direito do 
companheiro aos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel; faz distino entre a concorrncia do companheiro com filhos comuns ou 
s do falecido; prev o direito apenas  metade do que couber aos que descenderem somente do autor da herana e es58

DIREITO

DAS

SUCESSES

tabelece um tero na concorrncia com herdeiros de outras classes que no os descendentes do falecido; no beneficia o companheiro com quinho mnimo na concorrncia 
com os demais herdeiros nem o inclui no rol dos herdeiros necessrios; concorre com um tero tambm com os colaterais e s  chamado a recolher a totalidade da herana 
na falta destes. O cnjuge, porm, prefere aos parentes da linha transversal, com exclusividade. No sistema estabelecido, se o autor da herana, por exemplo, deixa 
um nico bem adquirido onerosamente durante a convivncia, um herdeiro filho e companheira, esta receber 50% do bem pela meao e mais 25% pela concorrncia na 
herana com o filho. Se o autor da herana fosse casado, nas mesmas condies, o cnjuge-vivo teria direito apenas a 50% pela meao, restando igual percentagem 
ntegra para o herdeiro filho. Esse tratamento diverso dado pela legislao ordinria aos direitos do cnjuge e aos do companheiro tem provocado debate nos tribunais, 
proclamando alguns julgados a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Cdigo Civil, ao fundamento de que o art. 226,  3, da Constituio Federal deu tratamento 
paritrio ao instituto da unio estvel em relao ao casamento (cf. TJRS, Ap. 70.020.389.284, 7 Cm., j. 12-9-2007). Outros acrdos, entretanto, afastam a inconstitucionalidade 
do referido dispositivo (cf. TJSP, AI 641.861-4/8, 10 Cm., j. 25-8-2009). Nesse sentido, ou seja, mantendo a eficcia do art. 1.790 do Cdigo Civil, decidiu tambm 
a 3 Turma do Superior Tribunal de Justia (REsp 1.117.563-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE, 6-4-2010). Efetivamente, a Constituio Federal no equiparou a unio 
estvel ao casamento. Se assim fosse, no teria determinado que a lei facilitasse sua converso em casamento. As regras sucessrias foram estabelecidas pela legislao 
ordinria. O fato de, eventualmente, serem injustas no as tornam inconstitucionais. A referida equiparao depende de alteraes no mbito legislativo.

19

DOS COLATERAIS

Os colaterais figuram em quarto lugar na ordem da vocao hereditria. Se no houver cnjuge sobrevivente, nas condies esta59

SINOPSES JURDICAS

belecidas no art. 1.830 do Cdigo Civil, sero chamados a suceder os colaterais at o quarto grau (art. 1.839). Se houver companheiro, concorrero com ele, cabendo 
quele um tero da herana (art. 1.790, III). Entre os colaterais, os mais prximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representao concedido aos filhos 
de irmos (art. 1.840). Assim, os irmos (colaterais em segundo grau) afastam os tios (terceiro grau). Abre-se exceo em favor dos sobrinhos (terceiro grau), que 
herdam representando o pai premorto. Se o de cujus, por exemplo, deixa um irmo, dois filhos de outro irmo premorto e trs filhos de terceiro irmo, tambm j falecido, 
divide-se a herana em trs partes iguais, correspondentes s trs estirpes. Uma pertencer, por inteiro, ao irmo sobrevivo, que herdar por direito prprio; a 
segunda, aos dois sobrinhos, subdividida em partes iguais; e a terceira, aos trs ltimos sobrinhos, depois de subdividida em trs quotas iguais. Os sobrinhos herdam 
por estirpe. Se, entretanto, os referidos sobrinhos forem falecidos, seus filhos, sobrinhos-netos do de cujus, nada herdam, a despeito de serem parentes em quarto 
grau, porque, como determina o art. 1.840 do Cdigo Civil, o direito de representao s  concedido aos filhos, e no aos netos de irmos. Entre irmos, a sucesso 
obedece a regras prprias. Se concorrerem  herana irmos bilaterais ou germanos (filhos do mesmo pai e da mesma me) com irmos unilaterais, cada um destes herdar 
metade do que cada um daqueles herdar (art. 1.841). Assim, se o falecido deixou quatro irmos, sendo dois unilaterais e dois bilaterais, e um patrimnio estimado 
em R$ 30.000,00, os dois ltimos recebero, cada qual, R$ 10.000,00, cabendo R$ 5.000,00 a cada um dos unilaterais. No concorrendo  sucesso irmo bilateral, herdaro, 
em partes iguais, os unilaterais (art. 1.842), que o fazem por cabea. Tal regra aplica-se tambm quando concorrem unicamente irmos germanos (bilaterais). Embora 
sobrinhos e tios sejam parentes colaterais em terceiro grau, a lei d preferncia aos primeiros, ou seja,  energia mais nova, ao dispor que, "na falta de irmos, 
herdaro os filhos destes e, no os havendo, os tios" (CC, art. 1.843, caput). Se concorrerem  herana somente filhos de irmos falecidos, herdaro por cabea ( 
1). Se
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DIREITO

DAS

SUCESSES

todos forem filhos de irmos germanos, ou todos de irmos unilaterais, herdaro por igual ( 3). Todavia, se concorrerem filhos de irmos bilaterais com filhos 
de irmos unilaterais, cada um destes herdar a metade do que herdar cada um daqueles ( 2). Apesar de a sucesso continuar sendo por cabea, se houver dois sobrinhos 
filhos de irmos unilaterais e dois filhos de irmos bilaterais, a diviso far-se- por seis (atribuem-se duas pores simples para os unilaterais e duas dobradas 
para os bilaterais), e a parte atribuvel aos ltimos ser multiplicada por dois. No havendo sobrinhos, chamam-se os tios do falecido, e depois os primos-irmos, 
sobrinhos-netos e tios-avs, que so parentes colaterais em quarto grau. Como no existe representao, sucedem por direito prprio, herdando todos igualmente, sem 
qualquer distino.

20

DO MUNICPIO, DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIO

No sobrevivendo cnjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessvel, ou tendo eles renunciado  herana, esta se devolve ao municpio ou ao Distrito Federal, 
se localizada nas respectivas circunscries, ou  Unio, quando situada em territrio federal (CC, art. 1.844). O Poder Pblico no  herdeiro, no lhe sendo, por 
isso, reconhecido o direito de saisine. Apenas recolhe a herana na falta de herdeiros. No adquire o domnio e a posse da herana no momento da abertura da sucesso. 
No havendo herdeiros, a herana torna-se jacente, transformando-se posteriormente em vacante, passando ento os bens ao domnio pblico (CC, art. 1.822; CPC, arts. 
1.142 e s.). No sendo herdeiro, o Estado no aceita a herana, nem lhe  dado repudi-la ou renunci-la. Torna-se, destarte, sucessor obrigatrio. O mesmo no se 
pode dizer do legado, especialmente quando acompanhado de encargo.  que a sucesso ab intestato do Estado defere-se ope legis, ao passo que a instituio testamentria, 
como ato de vontade, no tem fora coercitiva.
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SINOPSES JURDICAS

QUADRO SINTICO  DA ORDEM DA VOCAO HEREDITRIA
D-se a sucesso legtima ou ab intestato em caso de inexistncia, invalidade ou caducidade do testamento, e tambm em relao aos bens nele no compreendidos. Nesses 
casos a lei defere a herana a pessoas da famlia do de cujus e, na falta destas, ao Poder Pblico. Consiste na relao preferencial pela qual a lei chama determinadas 
pessoas  sucesso hereditria. -- O chamamento  feito por classes, sendo que a mais prxima exclui a mais remota. Por isso diz-se que tal ordem  preferencial. 
-- A primeira classe  a dos descendentes. Havendo algum que a ela pertena, afastados ficam todos os herdeiros pertencentes s subsequentes, salvo a hiptese de 
concorrncia com cnjuge sobrevivente ou com companheiro. -- Dentro de uma mesma classe, a preferncia estabelece-se pelo grau: o mais afastado  excludo pelo mais 
prximo. a) descendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunho universal, ou no da separao obrigatria 
de bens; ou se, no regime da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens particulares; b) ascendentes, em concorrncia com o cnjuge; c) cnjuge 
sobrevivente; d) colaterais.

1. Sucesso legtima

Conceito

2. Ordem da vocao hereditria

Chamamento dos sucessores

Ordem preferencial (CC, art. 1.829)

2. Ordem da vocao hereditria

Ordem preferencial (CC, art. 1.829)

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DIREITO

DAS

SUCESSES

Sucesso

3. Descendentes

-- So contemplados todos os descendentes, porm os mais prximos em grau excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representao (CC, art. 1.833). 
-- Os filhos sucedem por cabea (ou direito prprio), e os outros descendentes, por cabea ou por estirpe (representao), conforme se achem ou no no mesmo grau 
(art. 1.835). Em concorrncia com os descendentes, caber ao cnjuge quinho igual ao dos que sucederem por cabea, no podendo a sua quota ser inferior  quarta 
parte da herana, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (CC, art. 1.832). -- No havendo herdeiros da classe dos descendentes, so chamados  sucesso 
os ascendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente (CC, art. 1.836). -- A sucesso, nesse caso, orienta-se por dois princpios: a) "o grau mais prximo exclui 
o mais remoto, sem distino de linhas" ( 1); b) "havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a 
outra aos da linha materna" ( 2). -- O direito de representao d-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente (art. 1.852). Concorrendo com ascendente 
em primeiro grau, ao cnjuge tocar um tero da herana; caber-lhe- a metade desta se houver um s ascendente, ou se maior for aquele grau (CC, art. 1.837). 63

Concorrncia com o cnjuge sobrevivente

4. Ascendentes

Sucesso

4. Ascendentes

Concorrncia com o cnjuge sobrevivente

SINOPSES JURDICAS

5. Cnjuge sobrevivente

-- Em falta de descendentes e ascendentes, ser deferida a sucesso por inteiro ao cnjuge sobrevivente (CC, art. 1.838), desde que, ao tempo da morte do outro cnjuge, 
no estavam separados judicialmente, nem separados de fato h mais de dois anos, salvo prova, nesse caso, de que essa convivncia se tornara impossvel sem culpa 
do sobrevivente (art. 1.830). -- O cnjuge, sendo herdeiro necessrio, no pode ser excludo da sucesso por testamento deixado pelo de cujus (CC, art. 1.850). -- 
No regime da separao legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constncia do casamento (STJ, Smula 377). -- Tem a jurisprudncia admitido a comunicao dos 
aquestos no regime da separao convencional de bens, quando tenham resultado do esforo comum dos cnjuges. A companheira ou o companheiro participar da sucesso 
do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel, nas condies seguintes (CC, art. 1.790): "I -- se concorrer com filhos comuns, ter 
direito a uma quota equivalente  que por lei for atribuda ao filho; II -- se concorrer com descendentes s do autor da herana, tocar-lhe- a metade do que couber 
a cada um daqueles; III -- se concorrer com outros parentes sucessveis, ter direito a um tero da herana; IV -- no havendo parentes sucessveis, ter direito 
 totalidade da herana". -- Figuram em quarto lugar na ordem da vocao hereditria. Sero chamados a suceder se no houver cnjuge sobrevivente (CC, art. 1.839). 
-- Se houver companheiro, concorrero com ele, cabendo quele um tero da herana (art. 1.790, III). -- Entre os colaterais, os mais prximos excluem os mais remotos, 
salvo o direito de representao concedido aos filhos de irmos (art. 1.840).

6. Companheiros sobreviventes

7. Colaterais

64

DIREITO

DAS

SUCESSES

8. Municpio, Distrito Federal e Unio

-- No sobrevivendo cnjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessvel, ou tendo ele renunciado  herana, esta se devolve ao Municpio ou ao Distrito Federal, 
se localizada nas respectivas circunscries, ou  Unio, quando situada em territrio federal (CC, art. 1.844). -- O Poder Pblico no  herdeiro, no lhe sendo, 
por isso, reconhecido o direito de saisine. Apenas recolhe a herana na falta de herdeiros. -- No havendo herdeiros, a herana torna-se jacente, transformando-se 
posteriormente em vacante, passando ento os bens ao domnio pblico (CC, art. 1.822; CPC, arts. 1.142 e s.).

65

CAPTULO II DOS HERDEIROS NECESSRIOS
21

DA LEGTIMA E DA METADE DISPONVEL

Herdeiro necessrio (legitimrio ou reservatrio)  o descendente (filho, neto, bisneto etc.) ou ascendente (pai, av, bisav etc.) sucessvel, ou seja,  todo parente 
em linha reta no excludo da sucesso por indignidade ou deserdao, bem como o cnjuge (CC, art. 1.845). A ele a lei assegura o direito  legtima, que corresponde 
 metade dos bens do testador (art. 1.846). A outra, denominada poro ou quota disponvel, pode ser deixada livremente. Se no existe descendente, ascendente ou 
cnjuge, o testador desfruta de plena liberdade, podendo transmitir todo o seu patrimnio (que, neste caso, no se divide em legtima e poro disponvel) a quem 
desejar, exceto s pessoas no legitimadas a adquirir por testamento (arts. 1.798 e 1.801). No regime da comunho universal de bens, o patrimnio do casal  dividido 
em duas meaes. Como no se admite testamento conjuntivo, cada cnjuge deve, se deseja manifestar a sua ltima vontade, fazer o seu, nele dispondo de sua meao 
para depois de sua morte. A meao, havendo herdeiros necessrios,  dividida em legtima e metade disponvel. A primeira, neste caso, corresponde a 1/4 do patrimnio 
do casal, ou  metade da meao do testador. Dela o herdeiro necessrio no pode ser privado, pois  herdeiro forado, imposto pela lei. A legtima, ou reserva, 
vem a ser, pois, a poro de bens que a lei assegura a ele. Calcula-se a legtima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucesso, abatidas as dvidas 
e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colao (CC, art. 1.847). As dvidas constituem o passivo do de cujus e devem ser 
abatidas do monte para que se apure o patrimnio lquido e real transmitido aos herdeiros. Se absorvem todo o acervo, no h herana. As despesas de
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DIREITO

DAS

SUCESSES

funeral constituem dispndios desta (art. 1.998), que devem ser atendidas de preferncia aos herdeiros e legatrios. O patrimnio lquido  dividido em duas metades, 
correspondendo, uma delas,  legtima, e a outra,  quota disponvel. Ambas, em princpio, tm o mesmo valor. O da primeira, no entanto, pode eventualmente superar 
o da segunda se o testador tiver feito doaes aos seus descendentes, as quais devem vir  colao. Esta tem por fim conferir e igualar a legtima dos herdeiros 
necessrios. Ressalve-se que, no entanto, o doador pode dela dispensar o descendente beneficiado (art. 2.005). Doaes a ascendentes no obrigam  colao. "O herdeiro 
necessrio, a quem o testador deixar a sua parte disponvel, ou algum legado, no perder o direito  legtima" (CC, art. 1.849). Como s aos descendentes, ascendentes 
e cnjuge  assegurado o direito  legtima, os herdeiros colaterais podem ser excludos da sucesso. No se exige que a excluso seja expressa. Basta que o testador 
no os contemple em testamento (art. 1.850). Aqueles, no entanto, s podem ser privados do direito sucessrio motivadamente, por meio de testamento, se derem causa 
 deserdao.

22

DAS CLUSULAS RESTRITIVAS

No obstante o direito  legtima assegurado aos herdeiros necessrios, o Cdigo Civil de 1916 permitia ao testador: a) determinar a converso dos bens que a compem 
em outras espcies; b) prescrever-lhes a incomunicabilidade; c) confi-los  livre administrao da mulher herdeira, excluindo da gesto o marido; d) estabelecer-lhes 
condies de inalienabilidade temporria ou vitalcia. Era temporria quando devia vigorar por certo tempo (p. ex., por 10 anos); e vitalcia, se destinada a viger 
durante a existncia da pessoa beneficiada. O novo diploma, no entanto, probe expressamente a converso dos bens da legtima em outros de espcie diversa (art. 
1.848,  1). Veda, ainda, a imposio de clusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legtima, salvo se houver justa causa, 
declarada no testamento (art. 1.848, caput). A limitao restringe-se ao testador e  legtima, no alcanando a parte disponvel nem o doador, mesmo porque o art. 
1.911 dispe que "a clusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica im67

SINOPSES JURDICAS

penhorabilidade e incomunicabilidade". Justifica-se a restrio no tocante  legtima por se tratar de quota legalmente reservada sobre os bens do esplio. O  2 
do art. 1.848 permite a sub-rogao do vnculo, mediante autorizao judicial e havendo justa causa, alienando-se os bens gravados e convertendo-se o produto em 
outros bens, que ficaro sub-rogados nos nus dos primeiros. Desse modo, demonstrada justa causa, pode o juiz autorizar a venda de imvel gravado com clusula de 
inalienabilidade, utilizando-se o produto na aquisio de outro imvel de igual valor, ao qual sero transferidos os referidos nus. Pode o testador, ainda, subtrair 
ao usufruto paterno os bens deixados, bem como exclu-los da administrao do genitor (art. 1.693, III). A clusula de inalienabilidade, entretanto, nos casos em 
que  admitida, no obstar a livre disposio dos bens por testamento e, em falta deste, a sua transmisso, desembaraados de qualquer nus, aos herdeiros legtimos, 
pois, quando vitalcia, extingue-se com a morte do herdeiro necessrio, no podendo ultrapassar uma gerao. Como o testamento s produz efeitos aps a morte do 
testador, quando os bens j estaro livres da restrio, a deixa  vlida. Nessa consonncia, proclamou o Superior Tribunal de Justia: "A clusula de inalienabilidade 
e impenhorabilidade, disposta no testamento em favor da herdeira necessria, desaparece com o seu falecimento. A clusula pode apenas atingir os bens integrantes 
da legtima enquanto estiver vivo o herdeiro, passando livres e desembaraados aos herdeiros deste" (REsp 8.480-SP, 4 T., rel. Min. Rosado de Aguiar, DJU, 24-6-1996, 
p. 22769). A inalienabilidade pode ser, ainda, absoluta, quando prevalecer em qualquer caso e com relao a qualquer pessoa, e relativa, se facultada a alienao 
em determinadas circunstncias ou a determinada pessoa, indicada pelo testador. Como j salientado, dispe o art. 1.911 do Cdigo Civil que "a clusula de inalienabilidade, 
imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade". Se assim no fosse, pelo casamento contrado sob o regime da comunho 
universal de bens, o beneficirio transmitiria metade dos bens inalienveis ao seu cnjuge. A incomunicabilidade, contudo, no acarreta a inalienabilidade do bem. 
Assim, bens gravados somente com a primeira clusula
68

DIREITO

DAS

SUCESSES

no se tornam inalienveis. A impenhorabilidade dos bens decorre do fato de a penhora representar comeo de venda, forada ou judicial. Os bens da legtima no podem 
ser objeto de fideicomisso, pois pertencem aos herdeiros necessrios, a quem se faculta o direito de dispor deles por testamento. No pode, desse modo, o testador 
determinar a sua passagem ao substituto designado (fideicomissrio). Os frutos e rendimentos caracterizam-se pela sua alienabilidade, pois destinam-se  satisfao 
das necessidades do titular da coisa. Desse modo, a clusula de inalienabilidade imposta a esta no os atinge. H uma corrente que admite, no entanto, que o testador 
pode grav-los expressamente, juntamente com a coisa principal. Merece ser prestigiada, entretanto, a corrente contrria, que entende no poderem ser clausurados, 
para que a propriedade no se torne de todo intil ao dono. Como, no obstante, podem ser gravados com a impenhorabilidade, consoante entendimento majoritrio, uma 
clusula que os onere tambm com a inalienabilidade deve ser interpretada como relativa apenas  primeira restrio. Somente os bens seriam inalienveis, permanecendo 
disponveis os frutos e os rendimentos, embora impenhorveis.

QUADRO SINTICO  DOS HERDEIROS NECESSRIOS
Herdeiro necessrio (legitimrio ou reservatrio)  o descendente (filho, neto, bisneto etc.) ou ascendente (pai, av, bisav etc.) sucessvel, ou seja,  todo parente 
em linha reta no excludo da sucesso por indignidade ou deserdao, bem como o cnjuge (CC, art. 1.845). Ao herdeiro necessrio a lei assegura o direito  legtima, 
que corresponde  metade dos bens do testador (CC, art. 1.846). A outra, denominada metade ou poro disponvel, pode ser deixada livremente. Se no existe herdeiro 
necessrio, a liberdade de testar  plena, podendo o testador transmitir todo o seu patrimnio a quem desejar, exceto s pessoas no legitimadas a adquirir por testamento 
(arts. 1.798 e 1.801). Calcula-se a legtima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucesso, abatidas as dvidas e as despesas do funeral, adicionando-se, 
em seguida, o valor dos bens su69

1. Conceito

2. Legtima e metade disponvel

3. Clculo da legtima

SINOPSES JURDICAS

3. Clculo da legtima

jeitos a colao (CC, art. 1.847). O herdeiro necessrio, a quem o testador deixar a sua parte disponvel, ou algum legado, no perder o direito  legtima (art. 
1.849). Para excluir da sucesso os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimnio sem os contemplar (CC, art. 1.850), uma vez que s aos 
descendentes, ascendentes e cnjuge  assegurado o direito  legtima. -- O CC probe expressamente a converso dos bens da legtima em outros de espcie diversa 
(art. 1.848,  1). -- Veda, ainda, a imposio de clusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legtima, salvo se houver 
justa causa, declarada no testamento (art. 1.848, caput). -- A limitao restringe-se ao testador e  legtima, no alcanando a parte disponvel nem o doador. A 
clusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911). -- Permite-se a sub-rogao 
do vnculo, mediante autorizao judicial e havendo justa causa, alienando-se os bens gravados e convertendo-se o produto em outros bens, que ficaro sub-rogados 
nos nus dos primeiros (art. 1.848,  2).

4. Excluso dos colaterais

5. Clusulas restritivas

70

CAPTULO III DO DIREITO DE REPRESENTAO
23

CONCEITO E REQUISITOS

D-se a sucesso por direito prprio quando a herana  deferida ao herdeiro mais prximo. E por representao, quando chamado a suceder em lugar de parente mais 
prximo do autor da herana, porm premorto, ausente ou incapaz de suceder. Assim, se o de cujus deixa descendentes, sucedem-lhe estes por direito prprio. Se, no 
entanto, um dos filhos j  falecido, o seu lugar  ocupado pelos filhos que porventura tenha, que herdam por representao ou estirpe. Ocorre, pois, a sucesso 
por representao "quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse" (art. 1.851). H quem prefira 
afirmar que a vocao hereditria  direta, quando a condio de herdeiro resulta do parentesco ou da vontade do testador, ou indireta, se emana da lei, mas o herdeiro 
prximo, por ausncia,  substitudo pelo seu descendente. Neste caso, no haveria propriamente representao, mas substituio, por fora de lei. A representao 
 restrita  sucesso legtima, no se aplicando  testamentria. Nesta, porm, admite-se a substituio vulgar determinada pelo testador. Pode este estipular, no 
ato de ltima vontade, que os bens por ele deixados passem, por pr-morte do beneficirio, a seus herdeiros legtimos. A finalidade do direito de representao  
mitigar o rigor da regra de que o grau mais prximo exclui o mais remoto. So seus requisitos: a) que o representado tenha falecido antes do representante, salvo 
as hipteses de ausncia (desaparecimento do domiclio sem dar notcia do paradeiro), indignidade e deserdao (v. arts. 1.163 do CPC e 1.814 e 1.816 do CC, cujas 
causas aplicam-se  deserdao); b) que o representante seja descendente do representado; c) que o representante tenha legitimao para herdar do representado, no 
momento da
71

SINOPSES JURDICAS

abertura da sucesso (o excludo da sucesso do pai no o pode representar na sucesso do av); d) que no haja soluo de continuidade no encadeamento dos graus 
entre representante e representado (no pode o neto saltar sobre o pai vivo, a fim de represent-lo na herana do av, salvo em caso de ausncia, indignidade ou 
deserdao); e) que reste, no mnimo, um filho do de cujus ou, na linha colateral, um irmo do falecido (porque se todos os filhos do falecido j morreram, ou todos 
os irmos deste, os netos, no primeiro caso, e os sobrinhos, no segundo, herdam por direito prprio). Somente se verifica o direito de representao na linha reta 
descendente, nunca na ascendente (art. 1.852). Na linha colateral, ocorrer em favor dos filhos de irmos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmo deste concorrerem 
(art. 1.853). Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabea e em partes iguais. No h direito de representao em favor de filhos de sobrinhos. Se 
o de cujus deixa apenas sobrinhos, e um deles  tambm falecido, os filhos deste no herdam. A herana  deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos sobreviventes, 
excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos. Tambm no h direito de representao se no se trata de sucesso de tio. Desse modo, se o falecido tinha como nico herdeiro 
um primo-irmo, s este recolhe a herana, ainda que tenha tido outro primo-irmo, anteriormente falecido e que tenha deixado filhos. No podem, ainda, os netos 
de irmos pretender o direito de representao, s concedido a filhos de irmos, porquanto na classe dos colaterais os mais prximos excluem os mais remotos (art. 
1.840). Por fim, "ningum pode suceder, representando herdeiro renunciante" (art. 1.811), que  havido como estranho  herana e no pode, assim, ser substitudo 
pelo seu descendente.

24

DOS EFEITOS

O principal efeito da representao  atribuir o direito sucessrio a pessoas que no sucederiam, por existirem herdeiros de grau mais prximo, mas que acabam substituindo 
um herdeiro premorto. Pelo fato de os representantes sucederem diretamente o de cujus, no esto obrigados pelas dvidas do representado, mas somente pelas da72

DIREITO

DAS

SUCESSES

quele. S podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse (art. 1.854), ou seja, no recebem menos nem mais do que receberia o representado. 
O quinho do representado "partir-se- por igual entre os representantes" (art. 1.855). O "renunciante  herana de uma pessoa poder represent-la na sucesso de 
outra"(art. 1.856). Assim, se um dos filhos repudiar a herana, os seus filhos, netos do falecido, no herdaro por representao, mas o renunciante poder representar 
o de cujus na sucesso de terceira pessoa, porque a renncia no se estende a outra herana. Pode, assim, haver renncia  herana do pai (para beneficiar um irmo 
mais necessitado, p. ex.), sem que tal ato importe renncia  herana do av, para a qual o renunciante pode ser chamado, representando seu pai, premorto. Outro 
efeito da representao  a obrigao de os netos, representando seus pais, levarem  colao as doaes que estes receberam do av, cujos bens esto sendo inventariados 
(art. 2.009).

QUADRO SINTICO  DO DIREITO DE REPRESENTAO
D-se a sucesso por direito prprio quando a herana  deferida ao herdeiro mais prximo. E por representao quando chamado a suceder em lugar de parente mais 
prximo do autor da herana, porm premorto, ausente ou incapaz de suceder. Assim, se um dos filhos j  falecido, o seu lugar  ocupado pelos filhos que porventura 
tenha, os quais herdam por representao ou estirpe (CC, art. 1.851). A finalidade do direito de representao  mitigar o rigor da regra de que o grau mais prximo 
exclui o mais remoto. a) que o representado tenha falecido antes do representante, salvo as hipteses de ausncia, indignidade e deserdao; b) que o representante 
seja descendente do representado; c) que o representante tenha legitimao para herdar do representado, no momento da abertura da sucesso; d) que no haja soluo 
de continuidade no encadeamento dos graus entre representante e representado. 73

1. Conceito

2. Finalidade

3. Requisitos

SINOPSES JURDICAS

4. Hipteses

-- Somente se verifica o direito de representao na linha reta descendente, nunca na ascendente (CC, art. 1.852). -- Na linha colateral, ocorrer em favor dos filhos 
de irmos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmo deste concorrerem (art. 1.853). -- Ningum pode suceder, representando herdeiro renunciante, que  havido 
como estranho  herana (art. 1.811). -- Atribui o direito sucessrio a pessoas que no sucederiam, por existirem herdeiros de grau mais prximo, mas que acabam 
substituindo um herdeiro premorto. -- Os representantes herdam exatamente o que o representado herdaria, se vivesse (CC, art. 1.854). -- A quota hereditria do representante 
no responde pelas dvidas do representado, mas pelas do autor da herana, a quem sucede diretamente. -- O quinho do representado "partir-se- por igual entre os 
representantes" (art. 1.855). -- O renunciante  herana de uma pessoa poder represent-la na sucesso de outra (art. 1.856). -- Os netos, representando seus pais, 
tm a obrigao de levar  colao as doaes que estes receberam do av, cujos bens esto sendo inventariados (art. 2.009).

5. Efeitos

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TTULO III DA SUCESSO TESTAMENTRIA
CAPTULO I DO TESTAMENTO EM GERAL
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CONCEITO

D-se a sucesso legtima quando a herana  deferida a pessoas da famlia do de cujus, por no ter este deixado testamento, ou por ineficaz ou caduco o seu ato 
de ltima vontade. Como o autor da herana pode dispor de seu patrimnio alterando a ordem da vocao hereditria prevista na lei, respeitados os direitos dos herdeiros 
necessrios, se no fez testamento, presume-se estar de acordo com a referida ordem. Por isso diz-se que a sucesso legtima representa a vontade presumida do de 
cujus e tem carter supletivo. A sucesso testamentria decorre de expressa manifestao de ltima vontade, em testamento ou codicilo. A vontade do falecido, a quem 
a lei assegura a liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessrios, constitui, neste caso, a causa necessria e suficiente da sucesso. 
Tal espcie permite a instituio de herdeiros e legatrios, que so, respectivamente, sucessores a ttulo universal e particular. Embora no se admitam os pactos 
sucessrios, que tm por objeto herana de pessoa viva (CC, art. 426), considera-se vlida a partilha em vida, sob a forma de doao do ascendente aos descendentes 
(art. 2.018). O testamento constitui ato de ltima vontade, pelo qual o autor da herana dispe de seus bens para depois da morte e faz outras disposies. O Cdigo 
Civil considera testamento o ato personalssimo e revogvel pelo qual algum dispe da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte (arts. 
1.857 e 1.858). Essa noo limita a
75

SINOPSES JURDICAS

manifestao de vontade s disposies patrimoniais, quando se sabe que a vontade do testador pode ser externada para fins de reconhecimento de filhos havidos fora 
do casamento (CC, art. 1.609, III), nomeao de tutor para filho menor (art. 1.729, pargrafo nico), reabilitao do indigno (art. 1.818), instituio de fundao 
(art. 62), imposio de clusulas restritivas se houver justa causa (art. 1.848) etc. Por essa razo, o referido diploma acrescenta, no  2 do citado art. 1.857, 
que "so vlidas as disposies testamentrias de carter no patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado". E, no  1, confirma a regra de 
que a legtima pertence aos herdeiros necessrios de pleno direito (art. 1.846), prescrevendo: "A legtima dos herdeiros necessrios no poder ser includa no testamento". 
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo decadencial da data do seu registro (art. 1.859). Indaga-se se seria possvel 
converter o testamento nulo em outro que no contivesse os mesmos requisitos, com base no art. 170 do Cdigo Civil, que estatui: "Se, porm, o negcio jurdico nulo 
contiver os requisitos de outro, subsistir este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". No 
intuito de salvar o negcio jurdico, que padece de vcio insanvel, permite a lei a sua converso, como decorrncia direta do princpio da conservao dos negcios 
jurdicos. Imagine-se o exemplo de um testamento pblico que conta com a assinatura de quatro testemunhas, apesar de a lei s exigir duas, que, por um lapso, deixa 
de ser assinado pelo tabelio. Como instrumento pblico, o testamento  nulo, mas converte-se em testamento particular (que s exige a presena de trs testemunhas), 
ocorrendo a converso formal, pois a forma pblica nula converte-se em forma particular vlida.

26

CARACTERSTICAS

As principais caractersticas do testamento so: a) ser um ato personalssimo , privativo do autor da herana. No se admite a sua feitura por procurador, nem mesmo 
com poderes especiais;
76

DIREITO

DAS

SUCESSES

b) constituir negcio jurdico unilateral, isto , aperfeioar-se com uma nica manifestao de vontade, a do testador (declarao no receptcia de vontade), e 
prestar-se  produo de diversos efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurdica.  proibido (CC, art. 1.863) o testamento conjuntivo (de mo comum ou mancomunado), 
feito por duas ou mais pessoas, seja simultneo (disposio conjunta em favor de terceira pessoa), recproco (instituindo benefcios mtuos) ou correspectivo (disposies 
em retribuio de outras correspondentes). Justifica-se a proibio porque tais disposies constituem espcies de pacto sucessrio e contrariam uma caracterstica 
essencial do testamento, que  a revogabilidade. Nada impede que o casal, desejando testar simultaneamente, comparea ao Cartrio de Notas e ali cada qual faa o 
seu testamento, em cdulas testamentrias distintas.  vedada somente a feitura conjunta por marido e mulher, no mesmo instrumento. Elaborando-os separadamente, 
ainda que na mesma ocasio e perante o mesmo tabelio, podem deixar os bens um para o outro. Neste caso, os testamentos no so considerados conjuntivos, pois cada 
qual conserva a sua autonomia; c) ser solene: s ter validade se forem observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei (ad solemnitatem). Excetua-se 
o testamento nuncupativo (de viva voz), admissvel somente como espcie de testamento militar (art. 1.896); d) ser um ato gratuito, pois no visa  obteno de vantagens 
para o testador. A imposio de encargo ao beneficirio no lhe retira tal caracterstica; e) ser essencialmente revogvel (CC, art. 1.969), sendo nula a clusula 
que probe a sua revogao. A revogabilidade  da essncia do testamento (art. 1.858, 2 parte), no estando o testador obrigado a declinar os motivos de sua ao. 
Pode usar do direito de revog-lo, total ou parcialmente, quantas vezes quiser. H, no entanto, uma exceo: por fora do art. 1.609, III, do Cdigo Civil, o testamento 
 irrevogvel na parte em que, eventualmente, o testador tenha reconhecido um filho havido fora do matrimnio; f) ser, tambm, ato causa mortis: produz efeitos somente 
aps a morte do testador.
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CAPTULO II DA CAPACIDADE DE TESTAR
A capacidade testamentria ativa constitui a regra. O art. 1.860 do Cdigo Civil declara que s no podem testar os incapazes e os que, no ato de faz-lo, no tiverem 
pleno discernimento. Exceto estas, todas as pessoas podem fazer testamento vlido. Desse modo, podem testar, por exemplo, o cego, o analfabeto, o falido etc. Substituiu-se, 
com vantagem, a expresso "no estejam em seu perfeito juzo", que constava do Cdigo Civil de 1916, por "no tiverem pleno discernimento". Dentre os incapazes em 
geral, s os maiores de dezesseis anos, por exceo, podem testar (art. 1.860, pargrafo nico), mesmo sem a assistncia de seu representante legal. Malgrado dela 
necessitem para a prtica dos demais atos da vida civil, por fora das regras de carter geral sobre capacidade, podem dispens-la para fazer testamento, pois a 
regra especial do citado pargrafo nico do art. 1.860 prevalece sobre aquelas e s considera incapazes, para esse fim, os menores de dezesseis anos. Os que j atingiram 
essa idade so, portanto, capazes para testar, agindo sozinhos. Os privados do necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil, por enfermidade ou 
deficincia mental, so absolutamente incapazes (CC, art. 3, II) e, por esse motivo, incapazes de testar (art. 1.860, 1 parte). Sua situao no se confunde com 
a das pessoas mencionadas na segunda parte do aludido dispositivo, ou seja, com a das que, no ato de testar, no tiverem pleno discernimento. Estas no so amentais: 
apenas no se encontram, no momento de testar, em seu perfeito juzo, em virtude de alguma patologia (arteriosclerose, excessiva presso arterial), embriaguez, uso 
de entorpecente ou de substncias alucingenas, hipnose ou outras causas semelhantes e transitrias. No pode testar o surdo-mudo que no tiver desenvolvimento mental 
completo (CC, art. 4, III) e que, por isso, no puder manifestar a sua vontade. O que recebeu educao adequada e aprendeu a exprimi-la, sem ter o seu discernimento 
reduzido, no perde a capacidade testamentria ativa, mas s lhe  permitido fazer testamento cerrado, na forma do art.1.873.
78

DIREITO

DAS

SUCESSES

Tal capacidade deve ser aferida no momento em que o testamento  redigido. Segundo dispe o art. 1.861 do Cdigo Civil, "a incapacidade superveniente do testador 
no invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a supervenincia da capacidade". Se, no ato de testar, o testador tinha pleno discernimento, 
o testamento ser vlido mesmo que ele venha a perder, posteriormente, a lucidez, assim como nulo ser o testamento elaborado por quem, no ato, encontrava-se completamente 
embriagado, ainda que no dia seguinte estivesse curado da embriaguez.

QUADRO SINTICO  DO TESTAMENTO EM GERAL
A sucesso testamentria decorre de expressa manifestao de ltima vontade, em testamento ou codicilo. O testamento constitui ato de ltima vontade, pelo qual o 
autor da herana dispe de seus bens para depois da morte e faz outras disposies (CC, arts. 1.857 e 1.858). a)  ato personalssimo, privativo do autor da herana; 
b) constitui negcio jurdico unilateral.  proibido o testamento conjuntivo, seja simultneo, seja recproco ou correspectivo (CC, art. 1.863); c)  ato solene; 
d)  ato gratuito; e)  ato essencialmente revogvel (art. 1.969); f)  tambm ato causa mortis: produz efeitos somente aps a morte do testador. -- A capacidade 
testamentria ativa constitui a regra. O art. 1.860 do CC declara que s no podem testar os incapazes e os que, no ato de faz-lo, no tiverem pleno discernimento. 
-- Dentre os incapazes em geral, s os maiores de dezesseis anos, por exceo, podem testar (art. 1.860, pargrafo nico), mesmo sem a assistncia de seu representante 
legal. -- So incapazes para fazer testamento: os menores de 16 anos, os que no estiverem em seu perfeito juzo (CC, art. 1.860) e os surdos-mudos que no tiverem 
desenvolvimento mental completo (art. 4, III). -- A incapacidade superveniente do testador no invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com 
a supervenincia da capacidade (art. 1.861). 79

1. Conceito

2. Caractersticas

3. Capacidade para testar

CAPTULO III DAS FORMAS ORDINRIAS DE TESTAMENTO
27

INTRODUO

O direito ptrio admite trs formas de testamentos ordinrios (pblico, cerrado e particular) e tambm trs de testamentos especiais (martimo, aeronutico e militar), 
nos arts. 1.862 e 1.886. Caracterizam-se pela exigncia do cumprimento de vrias formalidades, destinadas a dar seriedade e maior segurana  manifestao de ltima 
vontade. O casamento e o testamento so considerados os dois atos mais solenes do nosso direito. O legislador no deixou ao alvedrio do testador a escolha da maneira 
de manifestar a sua inteno. Estabeleceu previamente as formas vlidas, devendo a pessoa que desejar testar escolher um dos tipos por ele criados, sem poder inventar 
um novo, mediante a combinao dos existentes. O Cdigo Civil probe expressamente o testamento conjuntivo (v. n. 26, "b", retro), bem como qualquer outra forma 
de testamento (arts. 1.863 e 1.887). O nuncupativo comum (de viva voz) no foi contemplado. Aparece somente como uma das espcies de testamento militar (art. 1.896). 
Um escrito particular, pelo qual o declarante dispe de seus bens para depois de sua morte, sem observncia das formalidades e tipos legais, no vale como testamento, 
podendo, em alguns casos, ser aproveitado como codicilo, salvo a hiptese excepcional prevista no art. 1.879.

28

DO TESTAMENTO PBLICO

 o escrito pelo tabelio em seu livro de notas, de acordo com as declaraes do testador, em presena de duas testemunhas (o Cdigo de 1916 exigia cinco), podendo 
este servir-se de minuta, notas ou apontamentos (art. 1.864, I e II). Essas formalidades tornam-no mais seguro do que as outras espcies de testamento, malgrado 
apresente o inconveniente de permitir a qualquer pessoa o conhecimento de seu
80

DIREITO

DAS

SUCESSES

teor. No s o tabelio, mas tambm o seu substituto legal (oficial-maior ou escrevente autorizado) podem lavrar testamento pblico. A vontade do testador deve ser 
externada ao oficial pblico sob a forma de declarao, admitindo-se a entrega de minuta previamente elaborada (seguida da declarao verbal de que contm a sua 
ltima vontade) ou de consulta a anotaes. O testamento pblico pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, na lngua nacional (como devem ser redigidos todos 
os atos pblicos e para que as declaraes sejam entendidas pelo testador e pelas testemunhas), bem como ser feito pela insero da declarao de vontade em partes 
impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as pginas pelo testador, se mais de uma (CC, art. 1.864, pargrafo nico). Como este dispositivo exige que 
o testamento seja escrito de acordo com as declaraes do testador, que deve ouvir a sua leitura em voz alta, feita ao final pelo tabelio, conclui-se que o surdo-mudo 
no pode testar por esta forma ordinria, ainda que saiba ler e escrever. Refora essa convico o fato de o art. 1.873 declarar expressamente que o surdo-mudo pode 
fazer testamento cerrado. A exigncia de cinco testemunhas, feita no Cdigo de 1916, constitua uma reminiscncia da antiga diviso do povo romano em cinco classes, 
representando cada testemunha uma delas. O novo diploma procurou simplificar a elaborao dos testamentos, com reduo do nmero de testemunhas, para duas na forma 
pblica e cerrada, e trs na forma particular. Tal nmero no pode ser reduzido. Pode, no entanto, ser aumentado, especialmente na hiptese do art. 1.865, do Cdigo 
Civil, quando o testador no souber ou no puder assinar e, em vez de solicitar que uma das testemunhas instrumentrias assine a seu rogo, como determina o referido 
dispositivo legal, faz o pedido a outrem. A presena e a participao de uma terceira pessoa no ato trazem at mais segurana  lavratura. Lavrado o instrumento, 
deve ser lido em voz alta pelo tabelio ao testador e s duas testemunhas, a um s tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presena destas e daquele (CC, art. 1.864, 
II). A leitura em voz alta  exigida (deve s-lo tambm de forma inteligvel) para que possam os presentes verificar a correspondncia entre a vontade do testador 
e o texto escrito. O indivduo inteiramente surdo, sabendo ler, ler o seu testamento, e, se no o souber, designar quem o leia em
81

SINOPSES JURDICAS

seu lugar, presentes as testemunhas (art. 1.866). Estando em ordem, o instrumento deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelio (art. 1.864, 
III). Ao cego s se permite o testamento pblico, que lhe ser lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo tabelio ou por seu substituto legal, e a outra por uma das 
testemunhas, designada pelo testador, para resguardar a fidelidade da lavratura; fazendo-se de tudo circunstanciada meno no testamento (CC, art. 1.867). O analfabeto 
tambm s pode testar na forma pblica, pois no lhe  permitido fazer testamento cerrado (art. 1.872) ou particular (art. 1.876,  1). Aberta a sucesso, "qualquer 
interessado, exibindo-lhe o traslado ou certido, poder requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento" (CPC, art. 1.128). Em sntese, s no podem testar publicamente 
os mudos e os surdos-mudos, por no poderem fazer declaraes ao tabelio de viva voz (CC, art. 1.864, I). Podem faz-lo: os surdos (que no sejam mudos), os alfabetizados 
em geral, os analfabetos (art. 1.865) e os cegos (art. 1.867). A propsito, enfatizou o Superior Tribunal de Justia: "O testamento  um ato solene que deve ser 
submetido a numerosas formalidades; caso contrrio, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais no podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigncia 
delas deve levar em conta a preservao de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos 
seus filhos. (...) O vcio formal somente deve ser motivo de invalidao do ato quando comprometedor da sua essncia, que  a livre manifestao da vontade do testador, 
sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal  disponibilizao patrimonial pelo seu titular" (REsp 600.746-PR, 4 T., rel. Min. Aldir 
Passarinho Jnior, DJE, 15-6-2010).

29

DO TESTAMENTO CERRADO

 tambm chamado de secreto ou mstico, porque s o testador conhece o seu teor. Essa a vantagem que apresenta.  escrito pelo prprio testador, ou por algum a 
seu rogo, e s tem eficcia aps o auto de aprovao lavrado por tabelio, na presena de duas testemunhas. A interveno do tabelio objetiva dar-lhe carter de 
autentici82

DIREITO

DAS

SUCESSES

dade exterior. Apresenta o inconveniente de ser reputado revogado se apresentado em juzo com o lacre rompido, presumindo-se, at prova em contrrio, ter sido aberto 
pelo prprio testador (CC, art. 1.972), alm de poder desaparecer pela ao dolosa de algum herdeiro. Os seus requisitos essenciais encontram-se no art. 1.864 do 
Cdigo Civil e so, em sntese: a) cdula testamentria; b) ato de entrega; c) auto de aprovao; d) cerramento. A cdula testamentria deve ser escrita e assinada 
pelo prprio testador, ou por algum a seu rogo (desde que no seja o herdeiro ou o legatrio, seu cnjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmos, no legitimados, 
por fora do art. 1.801, I, do CC). O prprio tabelio pode escrever o testamento, a rogo do testador, quando este no souber, ou no o puder fazer pessoalmente, 
no ficando, por esse motivo, impedido de, posteriormente, lavrar o auto de aprovao (art. 1.870). Se, alm de no saber escrever, o testador tambm no souber 
ler, no poder fazer testamento cerrado, pois no ter meios de certificar-se, pela leitura, que o terceiro que o redigiu a seu rogo seguiulhe fielmente as instrues 
(art. 1.872). O analfabeto s pode testar publicamente, o mesmo acontecendo com o cego. O surdo-mudo que souber escrever poder fazer testamento cerrado, contanto 
que o escreva todo, o assine de sua mo e que, ao entreg-lo ao oficial pblico, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltrio, que 
aquele  o seu testamento, cuja aprovao lhe pede (art. 1.873). A cdula testamentria pode ser escrita manualmente ou mecanicamente (datilografada), desde que 
seu subscritor, neste caso, numere e autentique, com a sua assinatura, todas as pginas (art. 1.868, pargrafo nico), em lngua nacional ou estrangeira (art. 1.871), 
se o testador expressar-se melhor na lngua ptria (mesmo porque nem o tabelio nem as testemunhas precisam conhecer o seu contedo). Em seguida, deve ser feita 
a entrega ao tabelio pelo prprio testador (no se admitindo a utilizao de portador), na presena de duas testemunhas, com a afirmao de que se trata de seu 
ato de ltima vontade e quer que seja aprovado. Estas participam apenas da apresentao e no precisam conhecer o seu teor. Na sequncia, na presena das testemunhas, 
o tabelio lavrar o auto de aprovao (na verdade, mera autenticao), aps a ltima palavra.
83

SINOPSES JURDICAS

Se no houver espao na ltima folha escrita, colocar o seu sinal pblico e declarar, colando outra folha, a razo de seu procedimento.Todos (tabelio, testador 
e testemunhas) assinaro, em seguida, o instrumento. A ltima fase  a do cerramento, em que, segundo a tradio, o tabelio, estando a cdula dobrada, costura-a 
com cinco pontos de retrs e lana pingos de lacre sobre cada um. Depois de aprovado e cerrado, ser o testamento entregue ao testador, e o tabelio lanar, em 
seu livro, nota do lugar, dia, ms e ano em que foi aprovado e entregue (CC, art. 1.874). Falecido o testador, o testamento ser apresentado ao juiz, que o abrir 
e o far registrar, ordenando seja cumprido, se no achar vcio externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade (art. 1.875). Essa deciso equivale 
ao reconhecimento de que foram observadas as formalidades extrnsecas em sua elaborao. Em seguida, entregar-se- cpia autntica ao testamenteiro, para juntada 
ao processo de inventrio (CPC, art. 1.127, pargrafo nico). Em resumo, no podem fazer testamento cerrado os analfabetos, includos os surdos-mudos (CC, art. 1.872), 
bem como os cegos (art. 1.867).

30

DO TESTAMENTO PARTICULAR

O que caracteriza este tipo de testamento, tambm chamado de holgrafo (de holos, palavra grega que significa inteiro, e graphein, escrever),  o fato de ser inteiramente 
escrito (autografia) e assinado pelo testador, lido perante trs testemunhas e por elas tambm assinado (CC, art. 1.876,  1 e 2).  a forma menos segura de testar, 
porque depende de confirmao, em juzo, pelas testemunhas (que podero faltar), aps a abertura da sucesso. Os tribunais, numa primeira fase, interpretavam literalmente 
o art. 1.645 do Cdigo Civil de 1916, exigindo que fosse escrito de prprio punho pelo testador, sem admitir exceo a essa regra (RT, 447:213). Posteriormente, 
a jurisprudncia mostrou-se vacilante, tendo algumas decises, inclusive do Supremo Tribunal Federal, admitido testamento particular datilografado, desde que pelo 
prprio testador (RTJ, 69:559 e 92:1234). O novo Cdigo Civil admite, expressamente, que seja "escrito de prprio pu84

DIREITO

DAS

SUCESSES

nho ou mediante processo mecnico" (art. 1.876, caput). Neste caso "no pode conter rasuras ou espaos em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o 
ter lido na presena de pelo menos trs testemunhas, que o subscrevero" ( 2). Antes mesmo do atual diploma o Superior Tribunal de Justia j havia afastado a 
interpretao literal da lei, reconhecendo a validade de testamento escrito no pelo prprio testador, mas sob seu ditado, na presena das testemunhas, que confirmaram 
o fato em juzo, assim como que o texto lhes foi lido, no havendo dvida de que subscrito pelo autor das declaraes (STJ, RSTJ, 60:242). O novo Cdigo foi alm, 
contemplando, no art. 1.879, significativa inovao: "Em circunstncias excepcionais declaradas na cdula, o testamento particular de prprio punho e assinado pelo 
testador, sem testemunhas, poder ser confirmado, a critrio do juiz". Tal dispositivo introduz em nosso direito a possibilidade excepcional de se admitir como testamento 
vlido um simples escrito particular pelo qual o declarante dispe de seus bens para depois de sua morte, sem observncia das formalidades e tipos legais. O testamento 
particular pode ser escrito em lngua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam (art. 1.880). Mesmo no havendo meno  data no art. 1.876, a sua indicao 
constitui elemento comum a todos os testamentos e serve para esclarecer se o testador era capaz no momento em que o redigiu. O testamento particular  franqueado 
aos que podem ler e escrever, no se admitindo a assinatura a rogo. No podem dele utilizar-se o cego, o analfabeto e os eventualmente incapacitados de escrever. 
Morto o testador, ser publicado em juzo, com citao dos herdeiros legtimos (art. 1.877). As trs testemunhas sero inquiridas em juzo, e, se pelo menos uma 
reconhecer a sua autenticidade, o juiz, a seu critrio, o confirmar, se houver prova suficiente desta (CC, art. 1.878, pargrafo nico). Se todas as testemunhas 
falecerem ou estiverem em local ignorado, ou no o confirmarem, o testamento particular no ser cumprido.

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CAPTULO IV DOS CODICILOS
Codicilo  ato de ltima vontade, destinado porm a disposies de pequeno valor. No se exigem maiores formalidades para sua validade. Basta que o instrumento particular 
seja inteiramente escrito pelo testador (forma holgrafa) e por ele datado e assinado (art. 1.881). A jurisprudncia tem admitido codicilos datilografados, que devem, 
porm, ser datados e assinados pelo de cujus. No se exige a assinatura de testemunhas. Pode assumir a forma de ato autnomo, tenha ou no o autor da herana deixado 
testamento, ou complementar deste (art. 1.882). Pode ser utilizado pelo autor da herana para vrias finalidades, como: a) fazer disposies sobre o seu enterro; 
b) deixar esmolas de pouca monta; c) legar mveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal (art. 1.881); d) nomear e substituir testamenteiros (art. 
1.883); e) reabilitar o indigno (art. 1.818); f) destinar verbas para o sufrgio de sua alma (art. 1.998); g) reconhecer filho havido fora do matrimnio, uma vez 
que o art. 1.609, II, do Cdigo Civil permite tal ato por "escrito particular", sem maiores formalidades. No  meio idneo para instituir herdeiro ou efetuar deserdaes. 
S valem, portanto, liberalidades que tenham por objeto bens e valores de pouca monta. Como a lei no estabelece um critrio para a aferio do pequeno valor, deve 
este ser considerado em relao ao montante do patrimnio deixado, segundo o prudente arbtrio do juiz. Em muitos casos tem-se admitido a liberalidade que no ultrapasse 
10% do valor do acervo hereditrio. No se deve, entretanto, adotar tal critrio como inflexvel, sendo melhor apreciar caso por caso. Revoga-se o codicilo por outro 
codicilo (expressamente) ou pela elaborao de testamento posterior, de qualquer natureza, sem confir86

DIREITO

DAS

SUCESSES

m-lo, ou modific-lo (tacitamente). A falta de qualquer referncia ao codicilo, no testamento posterior, importa revogao tcita daquele (CC, art. 1.884). Testamento 
revoga codicilo, mas a recproca no  verdadeira. Se o codicilo estiver fechado, abrir-se- do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.885). No se tem admitido 
que o juiz reduza as deixas codiciliares, por analogia com o disposto no art. 1.967 do Cdigo Civil. Assim, no valero se no forem de pequeno valor. Anulado um 
testamento, no poder valer como codicilo, ainda que haja clusula nesse sentido (clusula codicilar).

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CAPTULO V DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
31

DO TESTAMENTO MARTIMO E DO TESTAMENTO AERONUTICO

O testamento martimo, o aeronutico e o militar constituem formas especiais de testamento, que podem ser utilizadas somente em situaes emergenciais. No se admitem 
outros testamentos especiais (CC, art. 1.887). O primeiro, estando o testador em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, includos nesta expresso 
os de turismo e de transporte de pessoas (art. 1.888). Pode ser elaborado por passageiros e tripulantes, nas viagens em alto-mar e em viagem fluvial ou lacustre, 
especialmente em rios ou lagos de grande dimenso, diante do surgimento de algum risco de vida e da impossibilidade de desembarque em algum porto onde o disponente 
possa testar na forma ordinria. Pode revestir forma assemelhada ao pblico ou ao cerrado (CC, art. 1.888). No primeiro caso,  lavrado pelo comandante, na presena 
de duas testemunhas, fazendo-se o seu registro no dirio de bordo (pargrafo nico). Se o testador no puder assinar, o comandante assim o declarar, assinando, 
neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentrias (art. 1.865). No segundo (art. 1.868), o testamento pode ser feito pelo prprio testador, 
que o assinar, ou ser escrito por outrem, que o assinar com a declarao de que o subscreve a rogo daquele. Deve ser entregue ao comandante perante duas testemunhas 
capazes de entender a vontade do testador, declarando este tratar-se de seu testamento o escrito apresentado, cuja aprovao requer. O comandante certificar, abaixo 
do escrito, todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas. No valer o testamento martimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao 
tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinria (Cdigo Civil, art. 1.892). O testamento aeronutico, 
por guardar semelhana com o martimo, foi disciplinado na mesma seo, estendendo-se-lhe a regula88

DIREITO

DAS

SUCESSES

mentao deste, nos seguintes termos: "Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante" (art. 
1.889), observado o disposto no art. 1.888. Cada qual ficar sob a guarda do comandante, que o entregar s autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto 
nacional, contra recibo averbado no dirio de bordo (art. 1.890). As formas especiais esto sujeitas a prazo de eficcia. Dispe, com efeito, o art. 1.891 do Cdigo 
Civil que "caducar o testamento martimo, ou aeronutico, se o testador no morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde 
possa fazer, na forma ordinria, outro testamento". Neste caso, poder ser aproveitado somente na parte em que, eventualmente, tenha reconhecido um filho.

32

DO TESTAMENTO MILITAR

 o elaborado por militar e outras pessoas a servio das Foras Armadas em campanha, como mdicos, enfermeiros, engenheiros, capeles, telegrafistas etc., que estejam 
participando de operaes de guerra, dentro ou fora do Pas. Pode revestir trs formas: a assemelhada ao testamento pblico (CC, art. 1.893), a correspondente ao 
testamento cerrado (art. 1.894), e a nuncupativa (art. 1.896). No primeiro caso, o comandante atuar como tabelio, estando o testador em servio na tropa, ou o 
oficial de sade, ou o diretor do hospital em que estiver recolhido, sob tratamento. Ser lavrado na presena de duas testemunhas e assinado por elas e pelo testador, 
ou por trs, se o testador no puder, ou no souber assinar, caso em que assinar por ele uma delas. Se o testador for oficial mais graduado, o testamento ser escrito 
por aquele que o substituir (CC, art. 1.893,  3). Na forma semelhante ao testamento cerrado, o testador entregar a cdula ao auditor, ou ao oficial de patente 
que lhe faa as vezes neste mister, aberta ou cerrada, escrita de seu punho ou por algum a seu rogo, na presena de duas testemunhas. O auditor, ou o oficial a 
quem o testamento se apresente, notar, em qualquer parte dele, lugar, dia, ms e ano em que lhe for apresentado, nota esta que ser assinada por ele e pelas testemunhas 
(CC, art. 1.894, pargrafo nico). Em seguida, o devolver ao apresentante.
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SINOPSES JURDICAS

O testamento nuncupativo  o feito de viva voz perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas.  uma exceo  regra de que o testamento 
 um ato solene e deve ser celebrado por escrito.  tambm uma forma bastante criticada, por possibilitar facilmente a deturpao da vontade do testador. No ter 
efeito se este no morrer na guerra e convalescer do ferimento (CC, art. 1.896, pargrafo nico). Caducar o testamento militar desde que, depois dele, o testador 
esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinria, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no pargrafo nico do 
artigo antecedente (CC, art. 1.895), isto , caso tome a forma de testamento cerrado. A ressalva final constitui outra exceo, tambm criticada,  regra que estabelece 
a necessidade de o testamento especial ser renovado se o testador no morrer e convalescer do perigo.

QUADRO SINTICO  FORMAS DE TESTAMENTO
Testamentos ordinrios Testamentos especiais pblico cerrado particular martimo aeronutico militar  o escrito pelo tabelio em seu livro de notas, de acordo com 
as declaraes do testador, em presena de duas testemunhas, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos (CC, art. 1.864, I e II).  a forma mais segura 
de testar. a) deve ser escrito, manualmente ou mecanicamente, na lngua nacional, podendo ser inserto em partes impressas de livro de notas (CC, art. 1.864, pargrafo 
nico);

1. Formas admitidas

Conceito 2. Testamento pblico

Requisitos

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DIREITO

DAS

SUCESSES

Requisitos

2. Testamento pblico

b) deve ser lido em voz alta pelo tabelio ao testador e s duas testemunhas, a um s tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presena destas e daquele (art. 1.864, 
II); c) se o testador no souber, ou no puder assinar, o tabelio assim o declarar, assinando, nesse caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentrias 
(art. 1.865); d) o indivduo inteiramente surdo, sabendo ler, ler o seu testamento, e, se no souber, designar quem o faa em seu lugar, presentes as testemunhas 
(art. 1.866); e) ao cego s se permite o testamento pblico, que lhe ser lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo tabelio e outra por uma das testemunhas, designadas 
pelo testador (art. 1.867). S no podem testar publicamente os mudos e os surdos-mudos, por no poderem fazer declaraes ao tabelio de viva voz (CC, art. 1.864, 
I). Podem faz-lo: os surdos (que no sejam mudos), os alfabetizados em geral, os analfabetos (art. 1.865) e os cegos (art. 1.867). Tambm chamado de secreto ou 
mstico, porque s o testador conhece o seu teor,  escrito por este, ou por algum a seu rogo, e s tem eficcia aps o auto de aprovao lavrado por tabelio, 
na presena de duas testemunhas (CC, art. 1.868). a) cdula testamentria; b) ato de entrega; c) auto de aprovao; d) cerramento. 91

Legitimao ativa

Conceito 3. Testamento cerrado Requisitos

SINOPSES JURDICAS

3. Testamento cerrado

Pessoas no legitimadas

No podem fazer testamento cerrado os analfabetos, includos os surdos-mudos (CC, art. 1.872), bem como os cegos (art. 1.867).

4. Testamento particular

-- Tambm chamado de holgrafo,  inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante trs testemunhas e por elas tambm assinado (CC, art. 1.876,  1 
e 2).  a forma menos segura de testar, porque depende de confirmao, em juzo, pelas testemunhas. -- Pode ser escrito em lngua estrangeira, contanto que as testemunhas 
a compreendam (art. 1.880). -- Mesmo no havendo meno  data no art. 1.876, a sua indicao constitui elemento comum a todos os testamentos e serve para esclarecer 
se o testador era capaz no momento em que o redigiu. --  franqueado aos que podem ler e escrever, no se admitindo assinatura a rogo. -- No podem dele utilizar-se 
o cego, o analfabeto e os eventualmente incapacitados de escrever. -- Basta que uma testemunha confirme, em juzo, a sua autenticidade, havendo prova suficiente 
desta. Se todas falecerem ou estiverem em local ignorado, ou no o confirmarem, o testamento particular no ser cumprido. Conceito Codicilo  ato de ltima vontade, 
destinado porm a disposies de pequeno valor. No se exigem maiores formalidades para sua validade. Basta que o instrumento particular seja inteiramente escrito 
pelo testador e por ele datado e assinado (CC, art. 1.881). Tm sido admitidos codicilos datilografados, que devem, porm, ser datados e assinados pelo de cujus. 
No se exige a assinatura de testemunhas. Pode assumir a forma de ato autnomo ou complementar do testamento (art. 1.882).

5. Codicilo Formalidades

92

DIREITO

DAS

SUCESSES

Finalidades

5. Codicilo Objeto

a) para o autor da herana fazer disposies sobre o seu enterro; b) deixar esmolas de pouca monta; c) legar mveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso 
pessoal (CC, art. 1.881); d) nomear e substituir testamenteiros (art. 1.883); e) reabilitar o indigno (art. 1.818); f) destinar verbas para o sufrgio de sua alma 
(art. 1.998); g) reconhecer filho havido fora do matrimnio, uma vez que o art. 1.609, II, do CC permite tal ato por "escrito particular". S valem liberalidades 
que tenham por objeto bens e valores de pouca monta. A aferio do pequeno valor  feita com base no montante do patrimnio deixado. Revoga-se o codicilo por outro 
codicilo (expressamente) ou pela elaborao de testamento posterior, sem confirm-lo, ou modific-lo (tacitamente). A falta de qualquer referncia ao codicilo, no 
testamento posterior, importa revogao tcita daquele (CC, art. 1.884). Testamento revoga codicilo, mas a recproca no  verdadeira.

Revogao

6. Testamento martimo

-- Constitui forma especial de testamento. Pode ser elaborado por passageiros e tripulantes, estando o testador em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou 
mercante (CC, art. 1.888), diante do surgimento de algum risco de vida. -- Pode revestir forma assemelhada ao pblico ou ao cerrado (art. 1.888). -- No valer se, 
ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinria (art. 1.892). 93

SINOPSES JURDICAS

7. Testamento aeronutico

-- O testamento aeronutico, por guardar semelhana com o martimo, foi disciplinado na mesma seo, estendendo-se-lhe a regulamentao deste. -- Quem estiver em 
viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante (art. 1.899), observado o disposto no art. 1.888. -- Caducar 
o testamento martimo, ou aeronutico, se o testador no morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma 
ordinria, outro testamento. --  o elaborado por militar e outras pessoas a servio das Foras Armadas em campanha, como mdicos, enfermeiros, engenheiros, capeles, 
telegrafistas etc., que estejam participando de operaes de guerra, dentro ou fora do Pas. -- Pode revestir trs formas: a assemelhada ao testamento pblico (CC, 
art. 1.893), a correspondente ao testamento cerrado (art. 1.894) e a nuncupativa (art. 1.896). O testamento nuncupativo  o feito de viva voz perante duas testemunhas, 
por pessoas empenhadas em combate ou feridas. -- Caducar o testamento militar desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa 
testar na forma ordinria, salvo se esse testamento tomar a forma de testamento cerrado (art. 1.895).

8. Testamento militar

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CAPTULO VI DAS DISPOSIES TESTAMENTRIAS EM GERAL
33

INTRODUO. DAS REGRAS INTERPRETATIVAS

O testamento, alm da nomeao de herdeiro ou legatrio, pode encerrar outras disposies. Aps regulamentar as formalidades extrnsecas do testamento, o Cdigo 
Civil trata de seu contedo, estabelecendo o que pode e o que no pode conter (regras permissivas e proibitivas) e como deve ser interpretada a vontade do testador 
(regras interpretativas). So anulveis as disposies testamentrias inquinadas de erro, dolo ou coao, extinguindo-se em quatro anos (prazo decadencial) o direito 
de anular a liberalidade, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vcio (CC, art. 1.909 e pargrafo nico). Dentre as regras interpretativas, destaca-se 
a do art. 1.899: "Quando a clusula testamentria for suscetvel de interpretaes diferentes, prevalecer a que melhor assegure a observncia da vontade do testador". 
Trata-se de reiterao do princpio j constante do art. 112 do diploma civil, segundo o qual nas "declaraes de vontade se atender mais  inteno nelas consubstanciada 
do que ao sentido literal da linguagem". Para melhor aferir a vontade do testador, torna-se necessrio apreciar o conjunto das disposies testamentrias, e no 
determinada clusula que, isoladamente, oferea dvida. A soluo deve emergir diretamente do testamento, no podendo ser buscada fora dele, exceo feita aos casos 
de erro na designao do herdeiro ou legatrio, bem como da coisa legada, como o permite o art. 1.903. Portanto, s se admite a utilizao de prova externa para 
a elucidao de contradio ou obscuridade sobre o herdeiro, o legatrio ou a coisa legada. As outras regras interpretativas so de fcil entendimento e at dispensveis. 
O art. 1.902 procura suprir a omisso do testador na
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SINOPSES JURDICAS

indicao precisa dos beneficirios, dispondo que a disposio geral em favor dos pobres ou de entidades particulares de caridade entender-se- relativa aos do lugar 
do seu domiclio. O art. 1.904 dispensa qualquer explicao. Dispe que se "o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se- 
por igual, entre todos, a poro disponvel do testador". Pelo art. 1.905, se o testador nomear certos herdeiros individualmente (Jos, Joo, p. ex.) e outros coletivamente 
(os filhos de Antonio), "a herana ser dividida em tantas quotas quantos forem os indivduos e os grupos designados". No caso, a herana ser dividida em trs partes: 
Jos e Joo, indicados individualmente, recebero uma cota cada um, enquanto a de Antonio ser dividida entre todos os seus filhos. Se forem determinadas as cotas 
de cada herdeiro, e no absorverem toda a herana, o remanescente pertencer aos herdeiros legtimos, segundo a ordem da sucesso hereditria (CC, art. 1.906). Ocorrer, 
neste caso, a coexistncia da sucesso testamentria com a legtima. Se forem determinados os quinhes de uns e no os de outros herdeiros, distribuir-se- por igual 
a estes ltimos o que restar, depois de completas as pores hereditrias dos primeiros (art. 1.907). Dispondo o testador que no caiba ao herdeiro institudo certo 
e determinado objeto, dentre os da herana, tocar ele aos herdeiros legtimos (art. 1.908). A ltima regra interpretativa prescreve: "A ineficcia de uma disposio 
testamentria importa a das outras que, sem aquela, no teriam sido determinadas pelo testador" (CC, art. 1.910).

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DAS REGRAS PROIBITIVAS

O art. 1.898 do Cdigo Civil impede a nomeao de herdeiro a termo, isto , com a "designao do tempo em que deva comear ou cessar" o seu direito, salvo nas disposies 
fideicomissrias, considerando-se no escrita a fixao da data ou termo. O herdeiro, neste caso, no ter de aguardar o momento estabelecido pelo testador. Valer 
a deixa, e o herdeiro ser havido como sucessor logo que se abrir a sucesso. Como o artigo somente se refere a herdeiro, tem-se admitido a nomeao a termo de legatrio, 
sendo a assertiva reforada pelo art. 1.924. Malgrado a proibio de se nomear herdeiro a
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DIREITO

DAS

SUCESSES

prazo, o Cdigo admite as nomeaes condicionais, no art. 1.897, o que muitos consideram ilgico. O art. 1.900 do diploma civil estabelece vrias proibies. Considera 
nula, em primeiro lugar (inciso I), a disposio que "institua herdeiro ou legatrio sob a condio captatria de que este disponha, tambm por testamento, em benefcio 
do testador, ou de terceiro". No admite o nosso ordenamento nenhuma espcie de pacto sucessrio. A captao da vontade, que vicia o ato,  a que representa um induzimento, 
mediante nomeao e favorecimento de outrem, como herdeiro, para que este tambm inclua o captador, ou terceiro, em suas disposies testamentrias, como beneficirio. 
No vale, assim, a clusula pela qual o testador institui fulano herdeiro se ele, em seu testamento, igualmente nome-lo seu sucessor. Tal clusula restringe a liberdade 
de testar, que deve ser ampla, e constitui modalidade especial de dolo nas disposies testamentrias.  nula tambm a clusula que se refira a "pessoa incerta, 
cuja identidade no se possa averiguar" (CC, art. 1.900, II). Sem a identificao do beneficirio, no h como cumprir a vontade do testador, salvo se a pessoa for 
determinvel, como na hiptese, por exemplo, de a deixa beneficiar o melhor aluno de determinada classe. Considera-se ainda viciada a clusula que favorea a pessoa 
incerta, cometendo a determinao de sua identidade a terceiro (inciso III), bem como a que deixe a arbtrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado (inciso 
IV), pois tais atos so eminentemente personalssimos.Todavia, o art. 1.901 prev duas excees: a) valer a indicao do favorecido por terceiro, dentre duas ou 
mais pessoas mencionadas pelo testador; b) valer, tambm, a determinao do valor do legado pelo herdeiro, ou por outrem, quando se tratar de legado remuneratrio 
de servios prestados ao testador, por ocasio da molstia que o vitimou.  nula, por fim, a disposio que favorea as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 
1.802 (inciso V).

35

DAS REGRAS PERMISSIVAS

So duas: as dos arts. 1.897 e 1.911. Pela primeira, a nomeao de herdeiro, ou legatrio, pode ser feita:
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SINOPSES JURDICAS

a) de forma pura e simples, quando o testador no impe nenhuma condio, nus ou qualquer limitao ao direito do beneficirio, e a estipulao produz seus efeitos 
logo que se abre a sucesso (CC, art. 1.897); b) sob condio, quando sua eficcia fica subordinada a evento futuro e incerto. Se suspensiva, a aquisio do direito 
pelo herdeiro, ou legatrio, depender de seu implemento. Enquanto pendente, a situao jurdica do herdeiro institudo ser a de titular de direito eventual no 
deferido (CC, art. 130), legitimado a praticar atos destinados a conserv-lo, podendo pedir cauo que lhe garanta a entrega da coisa.Verificada, produz efeito retro-operante 
(ex tunc), considerando-se existente o direito desde a abertura da sucesso; frustrada, no se d a aquisio deste. Se o herdeiro, ou legatrio, vier a falecer 
antes de sua verificao, ocorrer a caducidade da disposio testamentria (art. 1.943). Se resolutiva, o herdeiro adquire o direito desde a abertura da sucesso, 
como se fora pura e simples. Porm, se o evento futuro e incerto acontecer, operar-se- sua perda, extinguindo-se a eficcia do negcio jurdico sem efeito retro-operante. 
A liberalidade fica sem efeito a partir do implemento da condio (ex nunc). Assim, os frutos e rendimentos pertencero ao herdeiro condicional, que no ter de 
restitu-los, salvo disposio expressa do testamento. Podem as pessoas beneficiadas com a sua verificao (herdeiros legtimos) exigir que aquele preste cauo 
(denominada cauo muciana, em homenagem a Mucio Scevola, seu autor) que assegure a restituio da coisa, salvo se o testador o dispensou. Nem todas as condies, 
porm, so vlidas, como se pode verificar pelos arts. 122 e s. do Cdigo Civil. Ho de ser lcitas e possveis. Dentre as ilcitas encontram-se as puramente potestativas, 
as contraditrias ou perplexas e as impossveis. Em razo do propsito de aproveitar ao mximo as disposies testamentrias, "tm-se por inexistentes as condies 
impossveis, quando resolutivas, e as de no fazer coisa impossvel" (art. 124), que no contaminam a deixa. Preceitua, contudo, o art. 123 do estatuto civil que 
as condies fsica ou juridicamente impossveis invalidam os negcios jurdicos que lhes so subordinados, quando suspensivas (inciso I). Assim, tanto o contrato 
como o testamento so nulos. Dispe ainda o aludido dispositivo que tambm os contaminam "as
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DIREITO

DAS

SUCESSES

condies ilcitas, ou de fazer coisa ilcita" (inciso II), e "as condies incompreensveis ou contraditrias" (inciso III). No vale, por exemplo, a condio de 
o beneficirio mudar de religio, contrariando a liberdade de credo garantida na Constituio Federal, e a de no casar, imposta de forma absoluta, malgrado seja 
admitida a de no casar apenas com determinada pessoa; c) mediante encargo (para certo fim ou modo), quando o testador impe um nus ou obrigao ao beneficirio, 
como a de cuidar de certa pessoa ou animal ou a de assumir o pagamento dos estudos de algum.  comum nas liberalidades (doaes e testamentos). Difere da condio 
suspensiva porque no suspende a aquisio nem o exerccio do direito (CC, art. 136). Adquire o herdeiro, ou legatrio, desde a abertura da sucesso, os bens que 
lhe foram deixados.  coercitivo, pois o seu cumprimento pode ser exigido, enquanto ningum pode ser forado a cumprir uma condio. Esta caracteriza-se pela utilizao 
da partcula se, enquanto o encargo  identificado pelas locues com a obrigao de, para que, com o encargo de etc. Se o herdeiro falecer antes de cumpri-lo, a 
deixa prevalece, ao contrrio do que sucederia se se tratasse de condio. Embora se assemelhe  condio resolutiva, que igualmente no suspende a aquisio do 
direito, dela difere pelo fato de o seu descumprimento no autorizar a revogao da gratificao (e, nas doaes, ser necessria a propositura de ao revocatria 
pelo doador), enquanto aquela opera por sua prpria fora, acarretando automaticamente a perda do benefcio. Embora alguns sustentem a possibilidade de qualquer 
interessado promover a declarao de ineficcia da deixa testamentria, em razo do descumprimento do encargo, predomina o entendimento de que isso no  possvel, 
salvo se no testamento esta sano tiver sido expressamente consignada.  que no h dispositivo especfico para o caso de descumprimento de encargo imposto em testamento, 
como existe nas doaes (art. 555). Nestas, o descumprimento somente pode acarretar a sua revogabilidade se pleiteada pelo doador, no tendo os demais interessados 
legitimidade para tanto. Como as disposies testamentrias, inclusive as modais, s produzem efeitos aps a morte do testador, a revogao no pode ser decretada 
a pedido de nenhum interessado, salvo, como j dito, se esta sano estiver prevista no testamento. O be99

SINOPSES JURDICAS

neficirio s poder exigir perdas e danos. A exigibilidade do encargo, em ao judicial, segue a disciplina estabelecida para as doaes onerosas (art. 553). Quando 
o nus beneficia determinada pessoa, pode esta exigir o seu cumprimento. Se imposto no interesse geral, legitimado estar o Ministrio Pblico para exigir sua execuo.Tambm 
esto legitimados o testamenteiro e toda pessoa que tenha legtimo interesse, econmico ou moral, em que se respeite a vontade do testador; d) por certo motivo (disposio 
motivada), na hiptese de o testador declarar a razo que o levou a fazer a liberalidade. Malgrado no estejam obrigados a isso, muitos preferem consignar a causa 
pela qual gratificam determinada pessoa. Trata-se de clusula ou disposio motivada, que no se confunde com a modal ou onerosa, pois refere-se a fatos passados, 
enquanto esta diz respeito a um encargo futuro. Se a causa for mencionada expressamente como razo determinante do ato e no corresponder  realidade, prejudicada 
estar a disposio. O falso motivo  tipificado no art. 140 do Cdigo Civil como erro. No prevalece, por exemplo, a nomeao de herdeiro testamentrio no pertencente 
 famlia do testador, com expressa declarao deste de que assim procede porque teve notcias da morte de seu nico filho, no tendo outros descendentes nem ascendentes. 
Apurado que o filho est vivo, caracteriza-se o falso motivo. No viciar, entretanto, o ato a declarao da causa meramente impulsiva, assim considerada a no expressa 
como razo determinante do ato; e) a termo, quando a eficcia da deixa testamentria fica subordinada a um evento futuro e certo, que em geral  uma determinada 
data. S vale a designao do tempo em que deva comear ou cessar o direito do herdeiro nas disposies fideicomissrias. No se tratando de fideicomisso, a referida 
designao ser tida por no escrita, e a disposio cumprida como se fora pura e simples. Como o art. 1.898 do Cdigo Civil, que probe a nomeao a termo, s se 
refere  instituio de herdeiro, nada impede a fixao do termo inicial ou final para a aquisio ou perda do direito pelo legatrio, como se pode verificar pela 
leitura do art. 1.924. Quando o termo imposto equivale a uma condio, isto , quando incerto, mas determinado para certa poca em que poder realizar-se, ser vlido
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DIREITO

DAS

SUCESSES

(como, p. ex., a data do casamento de determinada pessoa, que poder no ocorrer). O art. 1.911 do Cdigo Civil permite a imposio, pelos testadores, de nus ou 
gravame sobre os bens que integram a herana e compem a metade disponvel. O mais comum  o decorrente da clusula de inalienabilidade, vitalcia ou temporria, 
que inclui automaticamente a impenhorabilidade e a incomunicabilidade dos bens. A referida clusula s pode ser includa nas liberalidades, ou seja, nas doaes 
e nos testamentos, porque ningum, exceto na hiptese do bem de famlia, pode tornar inalienveis e, em consequncia, impenhorveis, os seus prprios bens. Salvo 
se houver justa causa, declarada no testamento, no pode tal clusula, nem as de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, ser estabelecida sobre os bens da legtima 
(CC, art. 1.848). O doador, enquanto estiver vivo, pode retirar os referidos nus, se assim o desejar. Morto, a clusula torna-se irretratvel e no mais pode ser 
dispensada. Podem os bens gravados, contudo, ser desapropriados, e alienados por convenincia econmica do donatrio ou do herdeiro, mediante autorizao judicial, 
ou para fins de sub-rogao do vnculo (CC, arts. 1.848,  2, e 1.911, pargrafo nico), convertendo-se o produto arrecadado em outros bens sobre os quais incidiro 
as restries apostas aos primeiros. Embora a hiptese no tenha sido expressamente mencionada no pargrafo nico do citado art. 1.911, pode ocorrer, tambm, a alienao 
de bem clausulado em caso de extino do condomnio (CC, art. 1.322). O produto da venda permanecer em depsito judicial, at ser aplicado em outro bem, sobre o 
qual recair o aludido nus. Tem sido admitido tambm o cancelamento da clusula de inalienabilidade imposta nas doaes com reserva de usufruto, e nos testamentos 
com disposio de legado de usufruto, quando se verifica que a inteno do doador, ou testador, foi institu-la para perdurar somente enquanto vivo o usufruturio. 
Morto este, consolida-se o domnio do nu-proprietrio e cancela-se a referida clusula, interpretada, assim, como temporria. Permite o estatuto processual, nos 
arts. 1.103 e s., a sub-rogao do vnculo da inalienabilidade, isto , a transferncia do gravame para outros bens livres, desde que se convena o juiz da sua necessidade 
e
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SINOPSES JURDICAS

convenincia. Ser realizada a avaliao de ambos os bens, do gravado e do que se sub-rogar no nus. Se o segundo tiver valor igual ou superior ao primeiro, ser 
deferida a sub-rogao, ficando este desonerado. A sub-rogao tem sido admitida, mesmo havendo expressa proibio no ato de ltima vontade, quando comprovadamente 
necessria ou vantajosa.

QUADRO SINTICO  DISPOSIES TESTAMENTRIAS EM GERAL
O testamento, alm da nomeao de herdeiro ou legatrio, pode encerrar outras disposies. Neste captulo o CC trata do contedo do testamento, estabelecendo o que 
pode e o que no pode conter (regras permissivas e proibitivas) e como deve ser interpretada a vontade do testador (regras interpretativas). -- Quando a clusula 
testamentria for suscetvel de interpretaes diferentes, prevalecer a que melhor assegure a observncia da vontade do testador (CC, art. 1.899). -- S se admite 
a utilizao de prova externa para a elucidao de contradio ou obscuridade sobre o herdeiro, o legatrio ou a coisa legada (art. 1.903). -- A disposio geral 
em favor dos pobres ou de entidades particulares de caridade entender-se- relativa aos do lugar do domiclio do testador (art. 1.902). -- Se o testamento nomear 
dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se- por igual, entre todos, a poro disponvel do testador (art. 1.904). -- Se o testador 
nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herana ser dividida em tantas quotas quantos forem os indivduos e os grupos designados (art. 
1.905). -- Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e no absorverem toda a herana, o remanescente pertencer aos herdeiros legtimos, segundo a ordem 
da sucesso hereditria (art. 1.906). -- Se forem determinados os quinhes de uns e no os de outros herdeiros, distribuir-se- por igual a estes ltimos o que restar, 
depois de completas as pores hereditrias dos primeiros (art. 1.907).

1. Introduo

2. Regras interpretativas

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DIREITO

DAS

SUCESSES

2. Regras interpretativas

-- Dispondo o herdeiro que no caiba ao herdeiro institudo certo e determinado objeto, dentre os da herana, tocar ele aos herdeiros legtimos (art. 1.908). -- 
A ineficcia de uma disposio testamentria importa a das outras que, sem aquela, no teriam sido determinadas pelo testador (art. 1.910). -- O art. 1.898 do CC 
impede a nomeao de herdeiro a termo, salvo nas disposies fideicomissrias, considerando no escrita a fixao da data ou termo em que deva comear o direito 
do herdeiro. No ter este de aguardar o momento estabelecido pelo testador. --  nula a disposio: a) que institua herdeiro ou legatrio sob a condio captatria 
de que este disponha, tambm por testamento, em benefcio do testador, ou de terceiro; b) que se refira a pessoa incerta, cuja identidade no se possa averiguar; 
c) que favorea a pessoa incerta, cometendo a determinao de sua identidade a terceiro; d) que deixe a arbtrio do herdeiro, ou de outrem, a fixao do valor do 
legado; e) que favorea as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 (CC, art. 1.900, I a V). a) nomeao de herdeiro, ou legatrio, de forma pura e simples: 
quando o testador no impe nenhuma condio, nus ou qualquer limitao ao direito do beneficirio; b) nomeao sob condio : quando sua eficcia fica subordinada 
a evento futuro e incerto. A condio pode ser suspensiva e resolutiva (CC, arts. 126 e 127); c) nomeao com encargo (para certo fim ou modo): quando o testador 
impe um nus ou obrigao ao beneficirio, como a de cuidar de certa pessoa, p. ex.; d) por certo motivo, na hiptese de o testador declarar a razo que o levou 
a fazer a liberalidade; 103

3. Regras proibitivas

4. Regras permissivas

As do art. 1.897 do CC

SINOPSES JURDICAS

As do art. 1.897 do CC

e) nomeao a termo, somente nas disposies fideicomissrias (fora desta hiptese, a designao ser tida por no escrita) ou quando se tratar de nomeao de legatrio 
(CC, art. 1.924), pois a proibio constante do art. 1.898 s atinge o herdeiro.  permitida a imposio, pelos testadores, de nus ou gravame sobre os bens que 
integram a herana e compem a metade disponvel (clusulas de inalienabilidade, vitalcia ou temporria, impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens). Salvo 
se houver justa causa, declarada no testamento, no podem tais clusulas ser estabelecidas sobre os bens da legtima (CC, art. 1.848).

4. Regras permissivas As do art. 1.911 do CC

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CAPTULO VII DOS LEGADOS
SEO I DISPOSIES GERAIS
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INTRODUO

Legado  coisa certa e determinada deixada a algum, denominado legatrio, em testamento ou codicilo. Difere da herana, que  a totalidade ou parte ideal do patrimnio 
do de cujus. Herdeiro nomeado no se confunde, pois, com legatrio. Constitui liberalidade mortis causa a ttulo singular. Quando atribudo a herdeiro legtimo (que 
passa a cumular as qualidades de herdeiro e legatrio), denomina-se prelegado ou legado precpuo. Pode haver, portanto, como sujeito, alm do testador e do legatrio, 
a figura do prelegatrio ou legatrio precpuo, que recebe o legado e tambm os bens que integram o seu quinho na herana. O herdeiro encarregado de cumpri-lo  
chamado de onerado.

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CLASSIFICAO

As vrias modalidades de legado podem ser classificadas, quanto ao objeto, em: a) legado de coisas; b) legado de crdito ou de quitao de dvida; c) legado de alimentos; 
d) legado de usufruto; e) legado de imvel; f) legado de dinheiro; g) legado de renda ou penso peridica; e h) legado alternativo. O Cdigo Civil trata das trs 
ltimas espcies na seo referente aos efeitos dos legados e seu pagamento. O legado de coisas subdivide-se em: legado de coisa alheia, de coisa do herdeiro ou 
do legatrio, de coisa mvel que se determine pelo gnero ou pela espcie, de coisa comum, de coisa singularizada, de coisa ou quantidade localizada e de coisa incerta. 
Esta ltima est regulamentada na seo referente aos efeitos dos legados.
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SINOPSES JURDICAS

37.1. LEGADO DE COISAS
37.1.1. LEGADO DE COISA ALHEIA  ineficaz o legado de coisa certa que no pertena ao testador no momento da abertura da sucesso (CC, art. 1.912), pois ningum 
pode fazer liberalidade com bens de outrem. A regra comporta, entretanto, duas excees: a) a primeira configura-se quando o testador ordena que o herdeiro ou legatrio 
entregue coisa de sua propriedade a outrem, sob pena de entender-se que renunciou  herana, ou ao legado (CC, art. 1.913). A disposio  condicional: o beneficirio 
s receber a herana, ou o legado, se entregar a coisa de sua propriedade. A presuno de renncia  juris et de jure. O terceiro gratificado denomina-se sublegatrio 
e sublegado, o bem a lhe ser entregue, pelo herdeiro ou legatrio, por determinao do testador.  vlida a clusula pela qual o testador, expressa e condicionalmente, 
determina que a coisa alheia seja adquirida pelo herdeiro, para ser entregue ao legatrio; b) a segunda exceo ocorre quando h legado de coisa que se determine 
pelo gnero ou espcie (p. ex., dez sacas de caf). Segundo dispe o art. 1.915 do Cdigo Civil, deve ser cumprido, ainda que tal coisa no exista entre os bens 
deixados pelo testador.  que o gnero no pertence a ningum. Se a coisa legada, no pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer 
ttulo, ter efeito a disposio, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que fez o testamento. Como este produz efeitos somente aps a abertura da sucesso, nessa 
ocasio estaria o testador dispondo de coisa prpria. 37.1.2. LEGADO DE COISA COMUM Se a coisa legada for comum e somente em parte pertencer ao testador, ou, no 
caso do art. 1.913 do Cdigo Civil, ao herdeiro ou legatrio, s quanto a essa parte valer o legado (art. 1.914). Este ser ineficaz em relao  coisa no pertencente 
ao de cujus, por versar sobre coisa alheia. Somente ter eficcia o legado de coisa certa feito
106

DIREITO

DAS

SUCESSES

pelo cnjuge casado pelo regime da comunho universal de bens se no vier a ser atribudo ao cnjuge sobrevivente, a seu pedido, na partilha. Caso contrrio, ter 
incidido sobre coisa alheia. 37.1.3. LEGADO DE COISA SINGULARIZADA Se o testador especificar a coisa por suas caractersticas, singularizando-a, individualizando-a 
dentre todas as coisas que existam no mesmo gnero (determinado quadro ou determinado imvel, p. ex.), s ter eficcia o legado se a coisa for encontrada ou ainda 
pertencer ao de cujus ao tempo de sua morte (CC, art. 1.916). Se ainda existir, mas em quantidade inferior  do legado, este s ser eficaz quanto  existente. No 
se vendem bens do esplio para recompor a quantidade primitiva, entregando-se ao legatrio o que existir, isto , o remanescente. Se vrios forem os beneficirios, 
far-se- o rateio. 37.1.4. LEGADO DE COISA LOCALIZADA O legado de coisa que deva encontrar-se em certo lugar s ter eficcia se nele for achada, salvo se removida 
a ttulo transitrio (CC, art. 1.917). Trata o dispositivo de coisas que devam estar, habitual e permanentemente, no lugar designado pelo testador, como, por exemplo, 
os mveis de determinado cmodo. Se eram vrios, mas s existia um ao tempo da morte do testador, o legado s valer no tocante a este, isto , ao nmero efetivamente 
encontrado, salvo se ficar demonstrado que os demais foram dolosamente removidos por outrem. Prevalece o legado quanto a coisas removidas temporariamente de um lugar 
e que a ele devem retornar oportunamente, como o gado de determinada fazenda, transferido provisoriamente para que se efetuem reparos nas cercas.

37.2. LEGADO DE CRDITO OU DE QUITAO DE DVIDA
Pode o legado ter por objeto um crdito ou a quitao de uma dvida, tendo eficcia to somente at  importncia desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador 
(CC, art. 1.918). Cumpre-se este legado entregando o herdeiro ao legatrio o ttulo respectivo ( 1).
107

SINOPSES JURDICAS

No legado de crdito, o devedor  terceiro, caracterizando-se verdadeira cesso, em que o legatrio substitui o testador e primitivo credor e pode promover a respectiva 
cobrana. O esplio no responde pela solvncia do devedor. Se este for o prprio legatrio, o legado ser de quitao de dvida, operando como autntica remisso 
(CC, art. 386), pois o herdeiro devolver-lhe- o ttulo. No abrange as dvidas posteriores  data do testamento (art. 1.918,  2). No o declarando expressamente 
o testador, no se reputar compensao da sua dvida o legado que ele faa ao credor (art. 1.919). Aplica-se tal dispositivo s hipteses em que o testador  quem 
deve ao legatrio. Salvo expressa ressalva feita por aquele, o herdeiro ter de pagar ao legatrio o crdito que este tinha contra o esplio e ainda entregar-lhe 
o legado.

37.3. LEGADO DE ALIMENTOS
De acordo com o art. 1.920 do Cdigo Civil, o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vesturio e a casa, enquanto o legatrio viver, alm da educao, 
se ele for menor. O testador  quem deve fixar o valor da penso alimentcia. Se no o fizer, tal tarefa cabe ao juiz, que agir cum arbitrio boni viri, levando 
em conta as foras da herana, a condio social e a necessidade do legatrio. Os alimentos testamentrios no se confundem com os legais, no se lhes aplicando 
os princpios destes. Assim, sejam fixados pelo testador ou pelo juiz, no se alteram em razo da modificao das circunstncias e da situao econmica do beneficiado.

37.4. LEGADO DE USUFRUTO
Quando o testador no fixa o tempo do legado de usufruto entende-se que  vitalcio, ou seja, deixado por toda a vida do legatrio (CC, art. 1.921). Com a morte 
deste, consolida-se o domnio do nu-proprietrio, que pode ser um herdeiro ou terceiro. Se o testador no faz a indicao, entende-se que beneficiou o herdeiro com 
a nua propriedade. Quando o legado  deixado a pessoa jurdica, extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos trinta anos da data em que se comeou a exercer (art. 
1.410, III). Legado conjuntamente a duas ou mais pessoas, o direito de acrescer ser regulado pelo art. 1.946 do Cdigo Civil.
108

DIREITO

DAS

SUCESSES

37.5. LEGADO DE IMVEL
Nesta espcie de legado no se compreendem na liberalidade novas aquisies que lhe tenha ajuntado o testador, ainda que contguas, salvo expressa declarao em 
contrrio (art. 1.922). A restrio legal  voltada para as ampliaes ou acrscimos externos ao imvel no classificados como benfeitorias (pargrafo nico). Estas, 
sejam necessrias, teis ou volupturias, sendo bens acessrios, aderem ao imvel legado. Do mesmo modo, se no terreno o testador ergue uma construo (acesso industrial), 
revela o propsito de adit-la ao legado.

SEO II DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO
38

DA AQUISIO DOS LEGADOS

Pelo princpio da saisine, acolhido no art. 1.784 do Cdigo Civil, aberta a sucesso, o herdeiro, legtimo ou testamentrio, adquire desde logo a propriedade e a 
posse da herana. O mesmo no ocorre no tocante ao legatrio. Este adquire apenas a propriedade de coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob 
condio suspensiva (CC, art. 1.923). Se se tratar de coisa incerta, fungvel, s a adquire com a partilha. No que tange  posse, a abertura da sucesso confere 
ao legatrio somente o direito de pedi-la aos herdeiros institudos, no podendo obt-la por sua prpria autoridade ( 1), sob pena de incorrer no crime de exerccio 
arbitrrio das prprias razes. O herdeiro no  obrigado a cumprir desde logo o legado, devendo antes verificar se o esplio  solvente. Isto porque se o passivo 
o absorver integralmente, podem os legatrios ser obrigados a concorrer para o resgate dos dbitos. O pedido deve ser formulado no inventrio. Se todos concordarem, 
poder ser deferido desde logo. Caso contrrio, o legatrio ter de aguardar a partilha, na qual ser contemplado (CPC, art. 1.022). Antes da entrega da coisa, cabe 
to somente ao herdeiro, ou ao inventariante, a defesa judicial da posse do bem legado. Esses so os efeitos do legado puro e simples (CC, art. 1.923). Todavia, 
pode ser, ainda, condicional, a termo ou modal. No condicional,
109

SINOPSES JURDICAS

o legatrio s pode reclamar a coisa aps o implemento da condio (art. 1.924). Falecendo antes, caduca o legado (art. 1.943). No a termo, s pode reclam-la com 
o advento do dies a quo, malgrado adquira o domnio dos bens infungveis com a morte do testador. O legado modal ou com encargo funciona como puro e simples, pois 
no impede a aquisio do domnio e o direito de pedir, desde logo, a sua entrega aos herdeiros. Sujeita o legatrio, entretanto, ao seu cumprimento. Dispe o art. 
1.938 do Cdigo Civil que "nos legados com encargo, aplica-se ao legatrio o disposto neste Cdigo quanto s doaes de igual natureza". S poder ser revogada a 
deixa testamentria por descumprimento do encargo, mediante aplicao analgica do art. 562, se tal possibilidade tiver sido expressamente prevista pelo testador 
(v. n. 35, retro). No se exercer o direito de pedir o legado enquanto se litigue sobre a validade do testamento (art. 1.924) porque a ao ajuizada impede que 
este produza efeitos.

39

DOS EFEITOS QUANTO S SUAS MODALIDADES

39.1. FRUTOS DA COISA LEGADA. LEGADO DE DINHEIRO
Malgrado o legatrio tenha de pedir o legado ao herdeiro no inventrio, pertencem-lhe os frutos desde a morte do testador, exceto se dependente de condio suspensiva, 
ou de termo inicial (CC, art. 1.923,  2), excludos os colhidos anteriormente. O herdeiro entrega-lhe a coisa tal como se ache no momento da abertura da sucesso, 
com os acrscimos sobrevindos. H, no entanto, algumas excees: a) o legado em dinheiro s vencer juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada 
a prest-lo (art. 1.925). O legatrio ter de interpelar o herdeiro ou testamenteiro, pois somente a partir de tal ato vencem-se os juros; b) no legado condicional 
ou a termo, o legatrio s ter direito aos frutos aps o implemento da condio ou do advento da data estipulada; c) excluem-se os frutos desde a morte do testador 
no legado de coisa incerta ou no encontrada entre os bens por ele deixados.
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DIREITO

DAS

SUCESSES

39.2. LEGADO DE RENDA OU PENSO PERIDICA
Se o legado consistir em renda vitalcia ou penso peridica, esta ou aquela correr da morte do testador (CC, art. 1.926). Entrega-se certo capital, em imveis 
ou dinheiro, ao herdeiro encarregado de satisfazer o legado em prestaes. Se for de quantidade certa, em prestaes peridicas, o primeiro perodo datar da morte 
do testador, e o legatrio ter direito a cada prestao, uma vez encetado cada um dos perodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele (art. 1.927). 
Em princpio, as prestaes so exigveis no final de cada perodo (art. 1.928), salvo no caso de alimentos, que pagar-se-o no comeo de cada perodo, dado o seu 
objetivo, sempre que outra coisa no disponha o testador (pargrafo nico).

39.3. LEGADO DE COISA INCERTA
Se o testador deixou coisa certa e determinada, deve esta ser entregue ao legatrio, que no  obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). Contudo, 
se limitou-se a determinar o gnero ou a espcie, deixando, portanto, coisa incerta, tocar ao herdeiro, que  o devedor, escolh-la, guardando, porm, o meio-termo 
entre as congneres da melhor e pior qualidade (art. 1.929). Sujeito ao critrio do valor mdio, no pode entregar a pior coisa que encontrar no esplio, dentre 
as do mesmo gnero ou espcie, nem est obrigado a escolher a de melhor qualidade. A referida regra constitui reiterao da j estabelecida no art. 244. Aplica-se 
tambm s hipteses em que a escolha  deixada a arbtrio de terceiro, ou passa ao juiz, em razo de aquele no querer, ou no poder aceitar a incumbncia (art. 
1.930). A escolha cabe ao herdeiro se o testador silenciou a esse respeito. Neste caso, o legado chama-se electionis. Pode ele, no entanto, deixar a opo ao arbtrio 
de terceiro ou do legatrio. Na ltima hiptese, denomina-se optionis e poder o gratificado escolher, dentre as coisas do mesmo gnero e espcie, a melhor que existir 
na herana. Se no existir coisa de tal espcie, o herdeiro ter, ento, de adquiri-la, voltan111

SINOPSES JURDICAS

do a ter aplicao a ltima parte do art. 1.929, que impe o critrio do valor mdio. O legatrio, neste caso, ter de contentar-se com o meio-termo (art. 1.931).

39.4. LEGADO ALTERNATIVO
Nesta espcie, presume a lei deixada ao herdeiro a opo, por ser o devedor (CC, art. 1.932), salvo se o testador houver estipulado de forma diversa, atribuindo-a 
a terceiro ou ao legatrio.  o mesmo critrio do art. 252, referente s obrigaes alternativas. Se o herdeiro ou legatrio a quem couber a opo falecer antes 
de exerc-la, passar este poder aos seus herdeiros (art. 1.933). Uma vez feita, porm, a opo  irrevogvel.

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DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO LEGADO

No silncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, no os havendo, aos legatrios, na proporo do que herdaram (CC, art. 1.934). Se o 
testador, no entanto, encarregar da execuo somente certos herdeiros (por isso chamados de onerados), apenas estes por ela respondero, ficando os demais exonerados 
do gravame (pargrafo nico). Entende-se que o testador quis gravar de nus a quota dos nomeados. Se institudo um nico herdeiro, obviamente s a ele incumbe o 
cumprimento do legado. Se a coisa legada pertence ao herdeiro ou legatrio (art. 1.913), cumpre-lhe entreg-la ao sublegatrio, com direito de regresso contra os 
coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrrio expressamente houver disposto o testador (art. 1.935). As despesas (como o recolhimento do imposto de transmisso 
causa mortis, depsito, transportes etc.), bem como os riscos da entrega do legado, correm  conta do legatrio (gratificado) se no dispuser diversamente o testador 
(CC, art. 1.936). A coisa legada entregar-se-, com seus acessrios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatrio com todos os 
encargos que a onerarem (art. 1.937).
112

DIREITO

DAS

SUCESSES

SEO III DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
41

INTRODUO

O legado pode deixar de produzir os efeitos mencionados na seo anterior em razo da nulidade do testamento, ou de sua ineficcia decorrente da revogao e da caducidade. 
Na revogao ou adeno (ademptio), o testador revoga o legado, no mesmo testamento ou em posterior, expressa ou tacitamente. Caducidade vem a ser a ineficcia, 
por causa ulterior, de disposio testamentria originariamente vlida. No se confunde com nulidade, em que o testamento j nasce invlido, por inobservncia das 
formalidades legais ou em razo da incapacidade do agente. O legado vlido pode caducar por causa superveniente, de ordem objetiva (falta do objeto do legado) ou 
subjetiva (falta do beneficirio). Em qualquer desses casos, volta ele  massa hereditria, beneficiando os herdeiros, nos termos do art. 1.788, ltima parte, do 
Cdigo Civil. As causas de caducidade vm enumeradas no art. 1.939 do mesmo diploma. As duas primeiras (incisos I e II) constituem, na realidade, causas de revogao 
tcita. A modificao da coisa, a sua alienao e a evico ou perecimento (incisos I a III) afetam o objeto do legado. A excluso por indignidade e a pr-morte 
do legatrio (incisos IV e V) relacionam-se com a falta do beneficirio. Alm destas, podem ser includas outras causas de ordem subjetiva, como a renncia, o falecimento 
do legatrio antes do implemento da condio e a falta de legitimao, quando da abertura da sucesso, nos termos dos arts. 1.802 e 1.943 do Cdigo Civil.

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DAS CAUSAS OBJETIVAS

Caducar o legado em caso de: a) modificao da coisa legada, pelo testador, ao ponto de j no ter a forma nem lhe caber a denominao que possua (CC, art. 1.939, 
I). Dois so os requisitos para que ocorra a caducidade: a modificao deve ser substancial e feita pelo prprio testador, ou  sua or113

SINOPSES JURDICAS

dem. Como exemplo de modificao substancial pode ser lembrada a transformao de uma moblia em lenha. Transformaes feitas por terceiros,  revelia do testador, 
ou acidentais, decorrentes de caso fortuito ou fora maior, como o derretimento de ouro ou prata num incndio, no acarretam a caducidade. As efetuadas pelo prprio 
testador demonstram sua inteno de revogar o legado; b) alienao da coisa legada, pelo testador, por qualquer ttulo, no todo ou em parte. Em tal caso, caducar 
o legado at onde ela deixar de pertencer ao testador (CC, art. 1.939, II). Cuida-se de alienao a qualquer ttulo, oneroso ou gratuito, feita a terceiro. Demonstra 
a inteno do testador de revogar a liberalidade, sendo absoluta a presuno gerada nesse sentido. A feita ao prprio legatrio s acarreta a caducidade se for a 
ttulo gratuito. Se a ttulo oneroso, assiste ao legatrio direito ao preo que pagou, malgrado entendam alguns poucos que a situao  idntica  da alienao gratuita, 
e que o legado ser, igualmente, ineficaz. No entanto, se o testador manteve a deixa,  porque persistiu no intuito de beneficiar o legatrio. Se a alienao a terceiro 
 parcial, caduca o legado at onde a coisa deixou de pertencer ao testador. S a voluntria  causa de caducidade, no a involuntria, como, por exemplo, a decorrente 
de desapropriao. No entanto, por ter, neste caso, desaparecido o objeto do litgio, que passou para o domnio do expropriante, a deixa perde a sua eficcia, por 
configurar um legado de coisa alheia, salvo se readquirido pelo testador, como na hiptese de retrocesso (art. 519). Mesmo que o testador venha a adquirir novamente 
a coisa alienada voluntariamente, a caducidade j estar consumada, no ficando restaurado o legado. Somente mediante novo testamento poder este ser revitalizado. 
Mesmo que a alienao venha a ser anulada, no se revigora o legado, pois a inteno do testador em revogar a liberalidade ficou evidenciada; c) evico ou perecimento 
da coisa legada, sem culpa do herdeiro ou legatrio incumbido do seu cumprimento, estando vivo ou morto o testador (CC, art. 1.939, III).Verificada a evico, caduca 
o legado, pois o seu objeto pertence a outrem. Se parcial, subsiste o legado no remanescente. Se a coisa perece, o legado fica sem objeto. Qualquer que seja a causa 
do perecimento, resolve-se o legado, no assistindo ao legatrio direito de reclamar pagamento do valor da
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DIREITO

DAS

SUCESSES

coisa, pois presume-se que o testador apenas pretendeu deixar a prpria coisa e no o seu valor. O dispositivo em estudo ressalva, no entanto, expressamente, o pressuposto 
de no ter havido culpa do herdeiro ou legatrio incumbido do cumprimento do legado. Caso contrrio, isto , se ela for comprovada, o beneficirio estar autorizado 
a postular o ressarcimento. Entretanto, se o perecimento ocorrer por culpa de terceiro, somente o prprio testador ou seus herdeiros podem pleite-lo. Subsistir 
o legado alternativo em relao s coisas restantes se perecerem algumas delas. Perecendo parte de uma, valer, quanto ao seu remanescente, o legado (art. 1.940). 
No legado de gnero, no se opera a caducidade, porque o gnero nunca perece (genus nunquam perit), ainda que deixem de existir todas as coisas da mesma espcie 
que existiam no patrimnio do de cujus (art. 1.915).

43
a)

DAS CAUSAS SUBJETIVAS

b)

c)

d)

Caducar, tambm, o legado em caso de: excluso do legatrio por indignidade, nos termos do art. 1.815 (CC, art. 1.939, IV). Presume-se que o testador no desejaria 
que a coisa legada ficasse com quem se mostrou indigno, praticando atentado contra a sua vida, sua honra ou sua liberdade de testar. No entanto, se o fato  anterior 
ao testamento, o legado implica perdo tcito ao legatrio (art. 1.818, pargrafo nico); falecimento do legatrio (CC, art. 1.939,V) antes do testador (premorincia), 
quando, ento, desaparece o sujeito da liberalidade. Sendo esta feita intuitu personae, o legado no  transmitido aos seus herdeiros, na hiptese de pr-morte. 
Presume-se que a inteno  benefici-lo pessoalmente. Nada impede, porm, que o testador institua os referidos herdeiros substitutos do gratificado. Subsiste o 
legado se houver direito de acrescer entre colegatrios (art. 1.942); renncia do legatrio (CC, art. 1.943), que no pode ser parcial: ou aceita totalmente o legado 
ou a ele renuncia integralmente. Nada obsta que renuncie ao legado e aceite a herana, ou vice-versa, mas sempre por inteiro (art. 1.808 e  1); falecimento do 
legatrio antes do implemento da condio suspensiva a que estava subordinada a eficcia da gratificao (CC, art. 1.943);
115

SINOPSES JURDICAS

e) falta de legitimao do legatrio no momento da abertura da sucesso, nos termos do art. 1.802 do Cdigo Civil.

QUADRO SINTICO  DOS LEGADOS
Legado  coisa certa e determinada deixada a algum, denominado legatrio, em testamento ou codicilo. Difere da herana, que  a totalidade ou parte ideal do patrimnio 
do de cujus. Legatrio  o indivduo contemplado em testamento com coisa certa e determinada. Prelegatrio ou legatrio precpuo  o herdeiro legtimo que recebe 
os bens que integram o seu quinho na herana e tambm  beneficiado com um legado.
-- legado de coisa alheia; -- legado de coisa do herdeiro ou do legatrio; -- legado de coisa mvel que se determine pelo gnero ou pela espcie; -- legado de coisa 
comum; -- legado de coisa singularizada; -- legado de coisa ou quantidade localizada; -- legado de coisa incerta;

1. Conceito

2. Legatrio e prelegatrio

a) legado de coisas 3. Classificao quanto ao objeto

b) legado de crdito ou de quitao de dvida; c) legado de alimentos; d) legado de usufruto; e) legado de imvel; f) legado de dinheiro; g) legado de renda ou penso 
peridica; h) legado alternativo.  ineficaz o legado de coisa certa que no pertena ao testador no momento da abertura da sucesso (CC, art. 1.912). A regra comporta 
duas excees: a) quando o testador ordena que o herdeiro ou legatrio entregue coisa de sua propriedade a outrem (CC, art. 1.913);

4. Legado de coisas

Legado de coisa alheia

116

DIREITO

DAS

SUCESSES

Legado de coisa alheia

b) quando h legado de coisa que se determine pelo gnero ou espcie (art. 1.915). Se a coisa legada for comum e somente em parte pertencer ao devedor, ou, no caso 
do art. 1.913 do CC, ao herdeiro ou ao legatrio, s quanto a essa parte valer o legado (art. 1.914). Se o testador especificar a coisa por suas caractersticas, 
s ter eficcia o legado se a coisa for encontrada ou ainda pertencer ao de cujus ao tempo de sua morte (art. 1.916). O legado de coisa que deva encontrar-se em 
certo lugar s ter eficcia se nele for achada, salvo se removida a ttulo transitrio (art. 1.917).

Legado de coisa comum 4. Legado de coisas

Legado de coisa singularizada

Legado de coisa localizada

5. Legado de crdito ou de quitao de dvida 6. Legado de alimentos 7. Legado de usufruto

O legado de crdito, ou de quitao de dvida, ter eficcia somente at a importncia desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador (CC, art. 1.918). Cumpre-se 
este legado entregando o herdeiro ao legatrio o ttulo respectivo ( 1). O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vesturio e a casa, enquanto o legatrio 
viver, alm da educao, se ele for menor (art. 1.920). Quando o testador no fixa o tempo do legado de usufruto, entende-se que  vitalcio, ou seja, deixado por 
toda a vida do legatrio (art. 1.921). Nessa espcie de legado no se compreendem na liberalidade novas aquisies que lhe tenha ajuntado o testador, ainda que contguas, 
salvo expressa declarao em contrrio (art. 1.922). Quanto  sua aquisio O legatrio, aberta a sucesso, adquire a propriedade de coisa certa existente no acervo, 
salvo se o legado estiver sob 117

8. Legado de imveis

9. Efeitos do legado

SINOPSES JURDICAS

Quanto  sua aquisio

condio suspensiva (art. 1.923). Quanto  posse, a aludida abertura confere-lhe somente o direito de pedi-la aos herdeiros institudos, no podendo obt-la por 
sua prpria autoridade ( 1). Malgrado o legatrio tenha de pedir o legado ao herdeiro, pertencem-lhe Frutos da os frutos desde a morte coisa legada do testador, 
exceto se dependente de condio suspensiva, ou de termo inicial (art. 1.923,  2). O legado em dinheiro s vence juros desde o dia em que se constituir em mora 
a pessoa obrigada a prest-lo (art. 1.925). Se o legado consistir em renda vitalcia ou penso peridica, esta ou aquela correr da morte do testador (art. 1.926).

Legado em dinheiro 9. Efeitos do legado Quanto s suas modalidades

Legado de renda

Se o testador limitou-se a determinar o gnero ou a espcie da coisa, tocar Legado de ao herdeiro, que  devecoisa incerta dor, escolh-la, guardando, porm, o 
meio-termo entre as congneres da melhor e pior qualidade. Nessa espcie, presume a lei deixada ao herdeiro a opo, por ser o devedor (art. 1.932), salvo se o testador 
houver estipulado de forma diversa, atribuindo-a a terceiro ou ao legatrio.

Legado alternativo

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DIREITO

DAS

SUCESSES

10. Responsabilidade pelo pagamento do legado

No silncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, no os havendo, aos legatrios, na proporo do que herdaram (CC, art. 1.934).

Conceito

Caducidade vem a ser a ineficcia, por causa ulterior, de disposio testamentria originariamente vlida. No se confunde com nulidade, em que o testamento j nasce 
invlido, por inobservncia das formalidades legais ou em razo da incapacidade do agente.
a) modificao da coisa legada, pelo testador, ao ponto de j no ter a forma nem lhe caber a denominao que possua (CC, art. 1.939, I); b) alienao da coisa 
legada, pelo testador, por qualquer ttulo, no todo ou em parte (art. 1.939, II); c) evico ou perecimento da coisa legada, sem culpa do herdeiro ou legatrio incumbido 
do seu cumprimento, estando vivo ou morto o testador (art. 1.939, II). a) excluso do legatrio por indignidade, nos termos do art. 1.815 (CC, art. 1.939, IV); b) 
falecimento do legatrio (art. 1.939, V) antes do testador (premorincia); c) renncia do legatrio (art. 1.943), que no pode ser parcial: ou aceita totalmente 
o legado ou a ele renuncia integralmente; d) falecimento do legatrio antes do implemento da condio suspensiva a que estava subordinada a eficcia da gratificao 
(art. 1.943); e) falta de legitimao do legatrio no momento da abertura da sucesso, nos termos do art. 1.802 do CC. 119

Causas objetivas 11. Caducidade dos legados

Causas subjetivas

CAPTULO VIII DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATRIOS
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CONCEITO

D-se o direito de acrescer quando o testador contempla vrios beneficirios (coerdeiros ou colegatrios), deixando-lhes a mesma herana, ou a mesma coisa determinada 
e certa, em pores no determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar (CC, art. 1.941). Poder ocorrer tambm, entre colegatrios, quando o objeto do legado no 
puder ser dividido sem risco de desvalorizao (art. 1.942). O art. 1.943 menciona as hipteses em que o nomeado no pode ou no quer recolher a herana: pr-morte; 
excluso por indignidade (art. 1.814) ou falta de legitimao, nos casos do art. 1.801; no verificao da condio sob a qual foi institudo; e renncia. A parte 
do que faltar ser recolhida pelo substituto designado pelo testador, se este, prevendo o acontecimento, tiver feito a nomeao. Caso contrrio, acrescer ao quinho 
dos coerdeiros ou legatrios. Tal acrscimo no ocorrer, entretanto, se o testador, ao fazer a nomeao conjunta, especificou o quinho de cada um (p. ex., a metade, 
1/3 etc.). Entende-se que, nesse caso, a inteno do testador foi beneficiar cada qual somente com a poro especificada. Por essa razo, a quota vaga do contemplado 
que vier a faltar ser devolvida aos herdeiros legtimos do testador (CC, art. 1.944). Para que ocorra o direito de acrescer so necessrios, portanto, os seguintes 
requisitos: a) nomeao de coerdeiros, ou colegatrios, na mesma disposio testamentria (no necessariamente na mesma frase); b) deixa dos mesmos bens ou da mesma 
poro de bens; c) ausncia de quotas hereditrias determinadas. Presume-se que o testador nomeia herdeiros para toda a herana ou deixa a vrios legatrios a
120

DIREITO

DAS

SUCESSES

mesma coisa ou parte dela. A disciplina de tal direito, que s se verifica na sucesso testamentria (na legtima, o direito de representao impede a sua aplicao, 
salvo na hiptese de renncia, prevista no art. 1.810), encontra-se nos arts. 1.941 a 1.946 do Cdigo Civil. Todavia, no  privativo do direito das sucesses, podendo 
ocorrer tambm no direito das coisas (art. 1.411) e no direito das obrigaes (art. 551, pargrafo nico).

45

ESPCIES

De acordo com a tradio romana, acolhida pelo nosso ordenamento, distinguem-se trs espcies de disposies conjuntas: a) conjuno real (re tantum), quando os 
diversos institudos so chamados, por frases distintas, a suceder na mesma coisa, sem discriminao dos quinhes. Exemplo: "deixo tal imvel a Jos" e, mais adiante, 
"deixo tal imvel (o mesmo anteriormente descrito) a Joo"; b) conjuno mista (re et verbis), quando o testador, na mesma frase, designa vrios herdeiros ou legatrios 
para a mesma coisa (uma universalidade de bens ou uma coisa certa), sem distribuio de partes. Exemplo: "deixo tal imvel a Jos e a Joo"; c) conjuno verbal, 
quando o testador, na mesma disposio, designa herdeiros ou legatrios, especificando o quinho de cada um. Exemplo: "deixo tal imvel a Jos e a Joo, metade para 
cada um". As conjunes real e mista geram o direito de acrescer. O mesmo no ocorre com a verbal, em que o testador especifica os quinhes, expressando a sua vontade 
de que cada um receba somente a quota por ele determinada. Os coerdeiros ou colegatrios, aos quais acresceu o quinho daquele que no quis ou no pde suceder, 
ficam sujeitos s obrigaes ou encargos que o oneravam (CC, art. 1.943, pargrafo nico). Excluem-se somente os encargos personalssimos. Se um dos herdeiros aliena 
a sua quota e, posteriormente, outro coerdeiro vem a faltar, o adquirente ser favorecido pelo direito de acrescer, pois o fenmeno  idntico ao da aluvio, que 
se verifica em favor daquele que possui o imvel aumentado. Investe-se este em todos os direitos do alienante, especialmente se a transferncia foi feita sem qualquer 
ressalva. A questo, entretanto, no  pacfica, entendendo
121

SINOPSES JURDICAS

alguns que a alienao restringe-se  poro hereditria tal qual existia no momento da alienao. No pode o beneficirio do acrscimo repudi-lo separadamente 
da herana ou do legado que lhe caiba, salvo se o acrscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acrscimo 
para a pessoa a favor de quem os encargos foram institudos (CC, art. 1.945). Legado um s usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce 
aos colegatrios. Quando, porm, no h conjuno, ou, mesmo que esta exista, o usufruto  legado em partes certas, as quotas dos que faltarem extinguem-se e consolidam-se 
na propriedade, de tal sorte que o nu-proprietrio vai gradativamente recebendo a plenitude do uso e gozo da coisa (CC, art. 1.946).

QUADRO SINTICO  DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATRIOS
D-se o direito de acrescer quando o testador contempla vrios beneficirios (coerdeiros ou colegatrios), deixando-lhes a mesma herana, ou a mesma coisa determinada 
e certa, em pores no determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar (CC, art. 1.941). a) pr-morte do nomeado; b) excluso por indignidade (art. 1.814); c) 
falta de legitimao, nos casos do art. 1.801; d) no verificao da condio sob a qual foi institudo; e) renncia. a) nomeao de coerdeiros, ou colegatrios, 
na mesma disposio testamentria (no necessariamente na mesma frase); b) deixa dos mesmos bens ou da mesma poro de bens; c) ausncia de quotas hereditrias determinadas. 
a) conjuno real (re tantum), quando os diversos institudos so chamados, por frases distintas, a suceder na mesma coisa, sem discriminao dos quinhes; b) conjuno 
mista (re et verbis), quando o testador, na mesma frase, designa vrios herdeiros ou legatrios para a mesma coisa, sem distribuio de partes;

1. Conceito

2. Hipteses legais

3. Requisitos

4. Espcies

122

DIREITO

DAS

SUCESSES

4. Espcies

c) conjuno verbal, quando o testador, na mesma disposio, designa herdeiros ou legatrios, especificando o quinho de cada um. A parte do herdeiro ou legatrio 
que faltar ser recolhida pelo substituto designado pelo testador, se este, prevendo o acontecimento, tiver feito a nomeao. Caso contrrio, acrescer ao quinho 
dos remanescentes. Tal acrscimo no ocorrer, entretanto, se o testador, ao fazer a nomeao conjunta, especificar o quinho de cada um. As conjunes real e mista 
geram o direito de acrescer. O mesmo no ocorre com a verbal, em que o testador especifica os quinhes.

5. Efeitos

123

CAPTULO IX DAS SUBSTITUIES
46

CONCEITO. ESPCIES

Pode o testador, prevendo a hiptese de as pessoas beneficiadas, herdeiros ou legatrios, no aceitarem ou no puderem aceitar a herana, nomear-lhes substitutos 
(CC, art. 1.947). Substituio vem a ser, pois, a indicao de certa pessoa para recolher a herana, ou legado, se o nomeado faltar, ou algum consecutivamente a 
ele. Pode faltar o beneficirio em casos de premorincia, excluso (por indignidade ou falta de legitimao), renncia e no implemento da condio imposta pelo 
testador. No direito romano havia vrias espcies de substituio. Restaram, no direito ptrio, somente as seguintes: a) a vulgar (ou ordinria), que se divide em 
simples (ou singular), coletiva (ou plural) e recproca; b) a fideicomissria, que pode ser compendiosa quando combinada com a vulgar.

47

DA SUBSTITUIO VULGAR

D-se a substituio vulgar quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro, ou legatrio, que no quiser ou no puder aceitar o benefcio. 
Pode ser pura e simples ou mediante a imposio de encargo ou condio ao substituto (como, p. ex., a de se casar). Fica este sujeito ao encargo ou condio impostos 
ao substitudo quando no for diversa a inteno manifestada pelo testador, ou no resultar outra coisa da natureza da condio ou do encargo (CC, art. 1.949), como 
ocorre nos gravames de natureza estritamente pessoal. Estabelece a vocao direta, porque o substituto herda diretamente do de cujus, de quem  sucessor (e no do 
substitudo). No h dois sucessores sucessivos, pois ou herda o nomeado ou,  falta deste, o substituto designado.
124

DIREITO

DAS

SUCESSES

A substituio vulgar pode ser simples (ou singular), quando  designado um s substituto; coletiva (ou plural), quando h mais de um substituto, a ser chamado simultaneamente; 
e recproca, quando so nomeados dois ou mais beneficirios, estabelecendo o testador que reciprocamente se substituam (CC, art. 1.948).

48

DA SUBSTITUIO FIDEICOMISSRIA

Verifica-se quando o testador nomeia um favorecido e, desde logo, designa um substituto, que recolher a herana, ou legado, depois daquele. Estabelece-se uma vocao 
dupla: direta, para o herdeiro ou legatrio institudo, que desfrutar do benefcio por certo tempo estipulado pelo de cujus, e indireta, ou oblqua, para o substituto. 
Os contemplados so, assim, nomeados em ordem sucessiva. O fideicomisso s pode ser institudo sobre a metade disponvel. No pode comprometer a legtima, que a 
lei assegura aos herdeiros necessrios e s pode ser clausulada se houver justa causa, como dispe o art. 1.848 do estatuto civil (STF-RTJ, 105:315). A utilidade 
do instituto est em possibilitar a deixa testamentria a pessoas ainda no existentes, como a prole eventual. O Cdigo de 1916 permitia a substituio fideicomissria 
em favor de qualquer pessoa legitimada a suceder. O novo diploma estabelece, porm, que a referida estipulao somente  permitida "em favor dos no concebidos ao 
tempo da morte do testador" (art. 1.952). Limita, desse modo, a instituio do fideicomisso somente em benefcio da prole eventual. Se, ao tempo da morte do testador, 
j houver nascido o fideicomissrio, adquirir este a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiducirio (pargrafo nico). 
Dispe o art. 1.951 do Cdigo Civil que "pode o testador instituir herdeiros ou legatrios, estabelecendo que, por ocasio de sua morte, a herana ou o legado se 
transmita ao fiducirio, resolvendose o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condio, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissrio". 
Verifica-se, assim, que h, no fideicomisso, trs personagens: a) o fideicomitente (testador); b) o fiducirio ou gravado (em geral, pessoa de confiana do testador, 
chamado a suceder em primeiro lugar para
125

SINOPSES JURDICAS

cuidar do patrimnio deixado); c) o fideicomissrio, ltimo destinatrio da herana, ou legado. Observa-se, tambm, que  o testador quem fixa a durao do fideicomisso 
(por toda a vida do fiducirio, por certo tempo ou at que se verifique determinada condio resolutiva do direito deste). Tem-se, assim, trs modalidades de fideicomisso: 
a) vitalcio, em que a substituio ocorre com a morte do fiducirio; b) a termo, quando ocorre no momento prefixado pelo testador; e c) condicional, se depender 
do implemento de condio resolutiva. Exige o aludido art. 1.951 do diploma civil, pois, trs requisitos para a configurao da substituio fideicomissria: a) 
dupla vocao; b) ordem sucessiva; c) obrigao de conservar para depois restituir.

48.1. DIREITOS E DEVERES DO FIDUCIRIO
Consistem, em sntese, nos seguintes: a) ser titular de propriedade restrita e resolvel (CC, art. 1.953); b) poder exercitar todos os direitos inerentes ao domnio; 
c) conservar e restituir a coisa; d) proceder ao inventrio dos bens gravados (art. 1.953, pargrafo nico); e) prestar cauo de restitu-los, se exigida (art. 
1.953, pargrafo nico). Segundo o art. 1.953, o fiducirio recebe do testador a propriedade restrita e resolvel. Embora tenha a obrigao de conservar os bens 
gravados, para depois restitu-los, adquire todos os direitos assegurados pelo art. 1.228 do Cdigo Civil, podendo alien-los, hipotec-los ou empenh-los (salvo 
se imposta, conjuntamente, a clusula de inalienabilidade). O domnio, porm, fica sujeito a condio resolutiva. Com a sua morte, resolve-se o do adquirente, que 
se transfere para o fideicomissrio. Dificilmente encontrar terceiro que se interesse pela aquisio nessas circunstncias. O fiducirio  proprietrio sob condio 
resolutiva, enquanto o fideicomissrio vem a s-lo sob condio suspensiva. Pode o testador instituir fiducirio, autorizando-o a alienar os bens deixados, determinando 
que apenas o remanescente seja transferido ao fideicomissrio. Essa modalidade especial  denominada fideicomisso de resduo ou residual, criticada por alguns doutrinadores
126

DIREITO

DAS

SUCESSES

por descaracterizar o instituto, j que deixa ao arbtrio do gravado a quantidade de bens a ser passada ao substituto. Essa possibilidade insere-se, no entanto, 
no mbito da vontade do testador, que deve ser expressa.

48.2. DIREITOS E DEVERES DO FIDEICOMISSRIO
Podem ser enumerados os seguintes direitos e deveres do fideicomissrio: a) ajuizar medidas cautelares, de conservao dos bens, antes de verificada a substituio. 
A sua condio, nessa fase,  a de titular de direito eventual, tendo apenas uma expectativa de direito. No corre contra ele qualquer prescrio, por no estar 
legitimado a propor nenhuma ao. S com a abertura do fideicomisso entra na posse dos bens, com direito a reivindicar os que estejam em poder do fiducirio, ou 
os eventuamente por ele alienados (CC, art. 1.359), bem como a pleitear a reparao dos danos devidos  culpa; b) exigir que o fiducirio proceda ao inventrio dos 
bens gravados e preste cauo de restitu-los (art. 1.953, pargrafo nico), salvo se dispensado pelo testador; c) receber, se aceitar a herana ou legado, a parte 
que ao fiducirio, em qualquer tempo, acrescer (art. 1.956); d) responder pelos encargos da herana que ainda restarem, quando sobrevir a sucesso (art. 1.957); 
e) renunciar  herana ou legado e, com isso, acarretar a caducidade do fideicomisso (art. 1.955); f) aceitar a herana ou o legado, se o fiducirio renunci-los, 
salvo disposio em contrrio do testador (art. 1.954).

48.3. CADUCIDADE E NULIDADE DO FIDEICOMISSO
Caducar o fideicomisso: a) se faltar o fideicomissrio, por morrer depois do testador, mas antes do fiducirio, ou antes de realizar-se a condio resolutria do 
direito deste ltimo (neste caso, a propriedade consolida-se no fiducirio, nos termos do art. 1.958), pela renncia da herana ou legado, se no houver prejuzo 
para terceiros, "deixando de ser resolvel
127

SINOPSES JURDICAS

a propriedade do fiducirio, se no houver disposio contrria do testador" (art. 1.955), ou pela excluso por indignidade ou falta de legitimao (arts. 1.801 
e 1.814). A herana consolida-se tambm no fiducirio, salvo se no puder receb-la por algum motivo a ele pertinente; b) se faltar a coisa, em caso de perecimento, 
sem culpa do fiducirio. Subsistir, no entanto, sobre o remanescente, se parcial o perecimento. O processo de extino do fideicomisso  regulado pelos arts. 1.103 
a 1.112 do Cdigo de Processo Civil. Se o fideicomisso foi institudo a termo e o fiducirio falecer antes de escoado o prazo, transmitem-se os bens aos seus herdeiros, 
at o momento estabelecido pelo testador, quando ento passaro ao fideicomissrio. Tambm transmitem-se aos seus herdeiros se o falecimento ocorrer antes do implemento 
da condio resolutiva de seu direito. Se institudo por toda a vida do fiducirio (vitalcio), a morte deste acarreta automaticamente a resoluo do domnio em 
favor do fideicomissrio. Havendo pluralidade de fiducirios conjuntos, somente a extino de todos operar a substituio, salvo disposio testamentria em contrrio. 
Se o fiducirio no quiser ou no puder receber a herana, os bens passam diretamente para o fideicomissrio, como se se tratasse de substituio vulgar, deixando 
de existir o fideicomisso. A consequncia ser a mesma se o fiducirio falecer antes do testador. O fideicomissrio poder reclamar a herana imediatamente aps 
a abertura da sucesso, por no haver intermedirio. So nulos os fideicomissos institudos sobre a legtima, bem como os que ultrapassam o segundo grau (CC, art. 
1.959). A instituio no pode ir alm da pessoa do fideicomissrio. Se tal ocorrer, nulo ser somente o excesso, ou seja, a instituio alm do segundo grau, valendo 
o fideicomisso at esse ponto. O fideicomissrio receber a herana, ou o legado, como se inexistisse a determinao de transmiti-la a outrem, isto , "sem o encargo 
resolutrio" (art. 1.960). No  vedada, porm, a instituio de fideicomissrios conjuntos. Se um deles falece antes do fiducirio, caduca o fideicomisso na parte 
que lhe concerne. Somente quanto a ela consolida-se a propriedade.
128

DIREITO

DAS

SUCESSES

No  defeso, tambm, conciliar o fideicomisso com a substituio vulgar, designando substituto para o caso de o fideicomissrio, ou o fiducirio, no poder ou no 
querer aceitar o benefcio. Caracteriza-se, nessa hiptese, a substituio compendiosa, que no ofende o disposto no art. 1.959 do Cdigo Civil porque continua sendo 
do segundo grau. O substituto s herdar se o fideicomissrio no puder ou no quiser aceitar a herana, que passar, ento, diretamente do fiducirio quele.

48.4. FIDEICOMISSO POR ATO INTER VIVOS
Mostra-se controvertida a possibilidade de se constituir o fideicomisso por ato inter vivos, como a doao, em que o doador faz a liberalidade em favor de determinada 
pessoa, para que esta, aps certo tempo, a transmita a outrem, desde logo indicado. Inclinam-se alguns pela negativa, ao fundamento de tratar-se de matria peculiar 
ao direito das sucesses. Prevalece, no entanto, a corrente que sustenta a compatibilidade do instituto com os atos inter vivos, por inexistir motivo legal que justifique 
a vedao. Faz-se, porm, a ressalva de que, neste caso, o fideicomisso reger-se- pelos dispositivos do direito das obrigaes e no dever ter esse nome. Ser, 
na realidade, uma liberalidade semelhante ao fideicomisso.

48.5. FIDEICOMISSO E USUFRUTO
Malgrado a semelhana entre fideicomisso e usufruto, decorrente do fato de existirem, em ambos, dois beneficirios ou titulares, ntida  a diferena entre os dois 
institutos: a) o usufruto  direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso constitui espcie de substituio testamentria; b) naquele, o domnio se desmembra, 
cabendo a cada titular certos direitos (ao usufruturio, os de usar e gozar; ao nu-proprietrio, os de dispor e reaver), ao passo que no fideicomisso cada titular 
tem a propriedade plena; c) o usufruturio e o nu-proprietrio exercem simultaneamente os seus direitos; o fiducirio e o fideicomissrio exercem-nos sucessivamente; 
d) no usufruto, s podem ser contempladas pessoas certas e determinadas, enquanto o fideicomisso permite que se beneficie a prole eventual. Na dvida, concluir-se- 
pelo usufruto.
129

SINOPSES JURDICAS

QUADRO SINTICO  DAS SUBSTITUIES
1. Conceito de substituio hereditria

Substituio vem a ser a indicao de certa pessoa para recolher a herana, ou legado, se o nomeado faltar, ou algum consecutivamente a ele. Pode faltar o beneficirio 
em casos de premorincia, excluso (por indignidade ou falta de legitimao), renncia e no implemento da condio imposta pelo testador.
a) Substituio vulgar -- simples (ou singular) -- coletiva (ou plural) -- recproca

2. Espcies

b) Substituio fideicomissria, que pode ser compendiosa quando combinada com a vulgar. D-se a substituio vulgar quando o testador designa uma ou mais pessoas 
para ocupar o lugar do herdeiro, ou legatrio, que no quiser ou no puder aceitar o benefcio. -- simples (ou singular), quando  designado um s substituto; -- 
coletiva (ou plural), quando h mais de um substituto, a ser chamado simultaneamente; -- recproca, quando so nomeados dois ou mais beneficirios, estabelecendo 
o testador que reciprocamente se substituam (CC, art. 1.948). Verifica-se quando o testador nomeia um favorecido e, desde logo, designa um substituto, que recolher 
a herana, ou legado, depois daquele. Estabelece-se uma vocao dupla: direta, para o herdeiro ou legatrio institudo, que desfrutar do benefcio por certo tempo 
estipulado pelo de cujus, e indireta, ou oblqua, para os substitutos, os quais so, assim, nomeados em ordem sucessiva. S pode ser instituda sobre a metade disponvel.

Conceito

3. Substituio vulgar ou ordinria Espcies

4. Substituio fideicomissria

Conceito

130

DIREITO

DAS

SUCESSES

Limitao

O CC estabelece que a referida estipulao somente  permitida "em favor dos no concebidos ao tempo da morte do testador" (art. 1.952). Limita, desse modo, a instituio 
do fideicomisso somente em benefcio da prole eventual. Se ao tempo da morte do testador j houver nascido o fideicomissrio, adquirir este a propriedade dos bens 
fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiducirio (pargrafo nico). a) o fideicomitente (testador); b) o fiducirio ou gravado: em geral, pessoa 
de confiana do testador, chamado a suceder em primeiro lugar para cuidar do patrimnio deixado; c) o fideicomissrio, ltimo destinatrio da herana, ou legado. 
a) fideicomisso vitalcio, em que a substituio ocorre com a morte do fiducirio; b) fideicomisso a termo, quando ocorre no momento prefixado pelo testador; c) 
fideicomisso condicional, se depender do implemento de condio resolutiva. a) dupla vocao; b) ordem sucessiva; c) obrigao de conservar para depois restituir. 
-- ser titular de propriedade restrita e resolvel (CC, art. 1.953); -- poder exercitar todos os direitos inerentes ao domnio; -- conservar e restituir a coisa; 
-- proceder ao inventrio dos bens gravados (art. 1.953, pargrafo nico); -- prestar cauo de restitu-los, se exigida (art. 1.593, pargrafo nico). 131

Personagens

4. Substituio fideicomissria Espcies

Requisitos (art. 1.951)

Direitos e deveres do fiducirio

SINOPSES JURDICAS

Direitos e deveres do fideicomissrio

4. Substituio fideicomissria

-- ajuizar medidas cautelares, de conservao dos bens, antes de verificada a substituio, na condio de titular de direito eventual; -- exigir que o fiducirio 
proceda ao inventrio dos bens gravados e preste cauo de restitu-los (art. 1.593, pargrafo nico), salvo se dispensado pelo testador; -- receber, se aceitar 
a herana ou legado, a parte que ao fiducirio, em qualquer tempo, acrescer (art. 1.596); -- responder pelos encargos da herana que ainda restarem, ao sobrevir 
a sucesso (art. 1.957); -- renunciar  herana ou legado e, com isso, acarretar a caducidade do fideicomisso (art. 1.955); -- aceitar a herana ou o legado, se 
o fiducirio renunci-los, salvo disposio em contrrio do testador (art. 1.954).

-- se faltar o fideicomissrio, por morrer depois do testador, mas antes do fiducirio, ou antes de realizar-se a condio resolutria do direito deste ltimo, pela 
renncia da herana ou legado, se Caducidade do no houver prejuzo para terceiros, ou fideicomisso pela excluso por indignidade ou falta de legitimao; -- se 
faltar a coisa, em caso de perecimento, sem culpa do fiducirio. Subsistir, no entanto, sobre o remanescente, se parcial o perecimento. Nulidade do fideicomisso 
So nulos os fideicomissos institudos sobre a legtima, bem como os que ultrapassam o segundo grau (CC, art. 1.959).

132

DIREITO

DAS

SUCESSES

4. Substituio fideicomissria

-- O usufruto  direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso constitui espcie de substituio testamentria. -- Naquele, o domnio se desmembra, cabendo 
a cada titular certos direitos, ao passo que no fideicomisso cada tituDistino entre lar tem a propriedade plena. fideicomisso e -- O usufruturio e o nu-proprietrio 
usufruto exercem simultaneamente os seus direitos; o fiducirio e o fideicomissrio exercem-nos sucessivamente. -- No usufruto, s podem ser contempladas pessoas 
certas e determinadas, enquanto o fideicomisso permite que se beneficie a prole eventual.

133

CAPTULO X DA DESERDAO
49

CONCEITO

Deserdao  o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucesso herdeiro necessrio, mediante disposio testamentria motivada em uma das causas previstas 
em lei. No se confunde com indignidade, como vimos no n. 10, retro, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, excluir da sucesso quem praticou atos condenveis 
contra o de cujus. Distingue-se tambm da erepo, que ocorre quando o testador deixa de contemplar, em testamento, o herdeiro necessrio, dispondo da metade disponvel 
em favor de herdeiro no necessrio ou de terceiro.

50

REQUISITOS DE EFICCIA

A efetivao da deserdao exige a concorrncia dos seguintes pressupostos: a) existncia de herdeiros necessrios (CC, art. 1.961). A lei assegura a estes a legtima, 
ou reserva. A deserdao constitui, pois, exceo a essa garantia que a lei confere aos descendentes, ascendentes e cnjuge, sendo o nico meio de afast-los da 
sucesso. Para excluir os demais herdeiros, no entanto, basta o testador dispor de seu patrimnio sem os contemplar (art. 1.850); b) testamento vlido (CC, art. 
1.964), no produzindo a deserdao efeito quando determinada em testamento nulo, revogado ou caduco.  o nico meio admitido. No pode ser substitudo por escritura 
pblica, instrumento particular autenticado, termo judicial ou codicilo. A deserdao deve ser expressa, no se admitindo a implcita. Pode ser concedido perdo 
ao deserdado somente em novo testamento. Testamento posterior que no reitere a deserda134

DIREITO

DAS

SUCESSES

o determinada no anterior revoga-o nessa parte, significando perdo implcito. A simples reconciliao com o deserdado no invalida a pena; c) expressa declarao 
de causa prevista em lei. As causas esto enumeradas nos arts. 1.962 e 1.963 do Cdigo Civil, cujo rol  taxativo (numerus clausus). No se admite nenhuma outra, 
nem mesmo mediante o emprego da analogia; d) propositura de ao ordinria. No basta a excluso expressa do herdeiro no testamento.  necessrio, ainda, que o herdeiro 
institudo no lugar do deserdado, ou aquele a quem aproveite a deserdao (outros herdeiros legtimos, na ordem legal, inclusive o municpio, se estes no existirem), 
promova ao ordinria e prove, em seu curso, a veracidade da causa alegada pelo testador (CC, art. 1.965). Sem essa comprovao  ineficaz a deserdao, no ficando 
prejudicada a legtima do deserdado. O direito de provar a causa da deserdao por meio da referida ao extingue-se no prazo decadencial de quatro anos, a contar 
da data da abertura do testamento (pargrafo nico). Se o interessado no a prope, pode o prprio deserdado tomar a iniciativa e exigir, por meio de ao de obrigao 
de fazer, que a promova.

51

DAS CAUSAS DE DESERDAO

Os herdeiros necessrios podem ser privados de sua legtima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excludos da sucesso por indignidade (CC, art. 1.961). 
Alm das causas prescritas no art. 1.814 do Cdigo Civil (atentado contra a vida, a honra e a liberdade de testar do de cujus), autorizam a deserdao as mencionadas 
nos arts. 1.962 e 1.963 do mesmo diploma. O primeiro dispositivo estabelece as causas que autorizam a deserdao dos descendentes por seus ascendentes, e o segundo, 
a dos ascendentes pelos descendentes, sendo comuns as duas primeiras. A deserdao dos descendentes por seus ascendentes (CC, art. 1.962) pode, assim, basear-se 
em: a) ofensa fsica, ainda que tenha acarretado somente leses de natureza leve e independentemente de condenao criminal (art. 935); b) injria grave dirigida 
diretamente con135

SINOPSES JURDICAS

tra o testador. No justifica a deserdao a que atinge somente os seus familiares. O adjetivo "grave" exige que tenha atingido seriamente a sua dignidade; c) relaes 
ilcitas com a madrasta ou com o padrasto. Tais atos justificam a deserdao por criarem um ambiente prejudicial  paz familiar, de desrespeito e falta de pudor; 
d) desamparo do ascendente em alienao mental ou grave enfermidade. O desamparo pode abranger a falta de assistncia material, espiritual ou moral. No se caracteriza 
a primeira quando o herdeiro no tem possibilidade de fornecer os recursos necessrios. Por outro lado, a deserdao dos ascendentes pelos descendentes (CC, art. 
1.963) pode tambm fundar-se em ofensa fsica e injria grave (incisos I e II) e, ainda, em "relaes ilcitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, 
ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta" (inciso III) e em "desamparo do filho ou neto com deficincia mental ou grave enfermidade" (inciso IV). A diferena 
em relao ao inciso IV do artigo anterior  que este refere-se a "alienao mental" em vez de "deficincia mental". O novo Cdigo Civil excluiu do rol das causas 
de deserdao dos descendentes a "desonestidade da filha que vive na casa paterna", prevista no art. 1.744, III, do Cdigo Civil de 1916 e fruto de vetusta e odiosa 
discriminao.

52

DOS EFEITOS DA DESERDAO

Os efeitos da deserdao so pessoais. Predomina o entendimento de que atingem somente o herdeiro excludo. Os seus descendentes herdam por direito de representao, 
por analogia com a regra nesse sentido aplicvel aos casos de excluso por indignidade (CC, art. 1.816). Argumenta-se que a deserdao, como pena civil, no pode 
ultrapassar a pessoa do delinquente.

QUADRO SINTICO  DA DESERDAO
1. Conceito Deserdao  ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucesso herdeiro necessrio, mediante disposio testamentria motivada em uma das causas 
previstas em lei.

136

DIREITO

DAS

SUCESSES

2. Requisitos de eficcia

a) existncia de herdeiros necessrios (art. 1.961); b) testamento vlido (art. 1.964); c) expressa declarao de causa prevista em lei (arts. 1.962 e 1.963); d) 
propositura de ao ordinria. a) em todos os casos em que podem ser excludos da sucesso por indignidade: atentado contra a vida, a honra e a liberdade de testar 
do de cujus; b) ofensa fsica, independentemente de condenao criminal; c) injria grave dirigida diretamente contra o testador; d) relaes ilcitas com a madrasta 
ou com o padrasto; e) desamparo do ascendente em alienao mental ou grave enfermidade. a) em todos os casos em que podem ser excludos da sucesso por indignidade: 
atentado contra a vida, a honra e a liberdade de testar do de cujus; b) ofensa fsica; c) injria grave; d) relaes ilcitas com a mulher ou companheira do filho 
ou do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta; e) desamparo ao filho ou neto com deficincia mental ou grave enfermidade. Os efeitos da deserdao 
so pessoais: atingem somente o herdeiro excludo. Os seus descendentes herdam por direito de representao, por analogia com a regra nesse sentido aplicvel aos 
casos de excluso por indignidade (CC, art. 1.816). Como pena civil, a deserdao no pode ultrapassar a pessoa do delinquente.

3. Deserdao dos descendentes (art. 1.962)

4. Deserdao dos ascendentes (art. 1.963)

5. Efeitos

137

CAPTULO XI DA REDUO DAS DISPOSIES TESTAMENTRIAS
53

CONCEITO

Os herdeiros necessrios no podem ser privados da legtima. Se a quota disponvel deixada a terceiros ultrapassar o limite de 50%, afetando a legtima, podero 
aqueles pleitear a reduo das disposies testamentrias (CC, arts. 1.967 e 1.968) e das doaes (art. 549). No se anula o testamento, ou a clusula testamentria, 
mas procede-se apenas a uma transferncia de bens da quota disponvel para a legtima. O instituto de reduo das liberalidades visa, portanto, preservar a integridade 
desta. A reduo pode ser efetuada nos prprios autos do inventrio se houver acordo entre os interessados. No havendo, somente se far dessa forma se o excesso 
mostrar-se evidente e a questo no for de alta indagao. Podem os herdeiros necessrios, seus sucessores ou credores, ou ainda os cessionrios de seus direitos, 
intentar ao de reduo para recompor a legtima com os bens que excedem a quota disponvel. S os que ingressarem em juzo sero alcanados por seus efeitos. Quando 
o excesso resulta de testamento, a referida ao s pode ser ajuizada aps a abertura da sucesso. No se pode litigar a respeito de herana de pessoa viva. Quanto 
s liberalidades inter vivos, o art. 549 do Cdigo Civil considera nula somente a parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor 
em testamento. Como o excesso  declarado nulo, expressamente, por lei, inclina-se a doutrina pela possibilidade de a ao ser ajuizada desde logo, no sendo necessrio 
aguardar a morte do doador. As doaes feitas aos descendentes esto sujeitas  colao pelos valores que tiverem  data da liberalidade (CC, art. 2.004). Os excessos 
sero, ento, corrigidos, igualando-se a quota dos herdeiros legitimrios.
138

DIREITO

DAS

SUCESSES

A colao, no entanto, no se confunde com a reduo das doaes. Esta tem por finalidade fazer com que as liberalidades se contenham dentro da metade disponvel 
do doador, quer beneficie algum herdeiro no descendente, quer favorea um estranho, sendo de ordem pblica. A colao assenta teoricamente na vontade presumida 
do falecido. A inoficiosidade da doao tambm  aferida pelo valor dos bens apurado no momento da liberalidade (CC, art. 549).

54

DA ORDEM DAS REDUES

Opera-se a reduo consoante a ordem estabelecida no art. 1.967 e pargrafos do Cdigo Civil. Em primeiro lugar  atingido o herdeiro institudo, cujo quinho  
reduzido at obter-se a recomposio da legtima, ainda que se esgote totalmente. Haver reduo proporcional das quotas dos herdeiros institudos, se forem vrios 
( 1). Se essa reduo no bastar, passar-se- aos legados, na proporo do seu valor, at que se complete a legtima dos herdeiros necessrios. Se ainda assim 
tal no ocorrer, recorrer-se-  reduo das doaes (art. 549), comeando pelas mais novas. Se da mesma data, a reduo ser proporcional. Pode o testador, no entanto, 
prevenindo o caso, dispor de modo diferente sobre a reduo, inclusive escolhendo certos quinhes e preservando outros (art. 1.967,  2). Quando consistir em prdio 
divisvel o legado sujeito  reduo, far-se- esta dividindo-o proporcionalmente (CC, art. 1.968). Se for indivisvel, e o excesso do legado montar a mais de 1/4 
do valor do prdio, o legatrio o deixar aos herdeiros, ficando com o direito de pedir a estes, em dinheiro, o valor que couber na metade disponvel. Todavia, se 
o excesso no for de mais de 1/4, o legatrio ficar com o prdio, entregando aos herdeiros, em dinheiro, o excesso necessrio para preservar a intangibilidade da 
legtima ou reserva.

QUADRO SINTICO  DA REDUO DAS DISPOSIES TESTAMENTRIAS
D-se a reduo das disposies testamentrias quando estas excederem a quota disponvel do testador. Essa sano consiste na prerrogativa concedida ao herdeiro, 
porventura prejudicado pelas excessivas liberalidades do fina139

1. Conceito

SINOPSES JURDICAS

1. Conceito

do, de pleitear a reduo destas, a fim de no ficar lesada a quota legitimria. O instituto da reduo das liberalidades visa preservar a integridade da legtima. 
No se anula o testamento, ou a clusula testamentria, mas procede-se apenas a uma transferncia de bens da quota disponvel para a legtima. -- Em primeiro lugar 
 atingido o herdeiro institudo, cujo quinho  reduzido at obter-se a recomposio da legtima, ainda que se esgote totalmente. -- Haver reduo proporcional 
das quotas dos herdeiros institudos, se forem vrios ( 1). -- Se essa reduo no bastar, passar-se- aos legados, na proporo do seu valor, at que se complete 
a legtima dos herdeiros necessrios. -- Se ainda assim tal no ocorrer, recorrer-se-  reduo das doaes (art. 549), comeando pelas mais novas. -- Pode o testador, 
no entanto, prevenindo o caso, dispor de modo diferente sobre a reduo, inclusive escolhendo certos quinhes e preservando outros ( 2).

2. Finalidade

3. Ordem das redues (art. 1.967)

140

CAPTULO XII DA REVOGAO DO TESTAMENTO
55

INTRODUO

Uma das caractersticas do testamento, proclamada no art. 1.858 do Cdigo Civil,  ser essencialmente revogvel. Pode o testador revogar o ato que contm a sua ltima 
manifestao de vontade quando lhe aprouver, sem necessidade de declinar o motivo. Nula  a clusula pela qual o declare irrevogvel, ou obrigue-se a no alterlo, 
pois a liberdade de testar  de ordem pblica e no admite limitaes. H, no entanto, uma exceo:  irrevogvel o testamento na parte em que o testador reconhecer 
filho havido fora do casamento (CC, art. 1.609, III). Segundo dispe o art. 1.969 do Cdigo Civil, o testamento "pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode 
ser feito". No se deve entender que o segundo ter necessariamente a mesma forma do que est sendo revogado. Um testamento pblico tanto pode ser revogado por outro 
pblico como por um cerrado, particular, martimo, aeronutico ou militar, e vice-versa. O importante  que o novo testamento seja vlido. No valer a revogao 
se for anulado por omisso ou infrao de solenidades essenciais ou por vcios intrnsecos, como a incapacidade decorrente de alienao mental, por exemplo. Todavia, 
valer se vier a caducar por excluso, incapacidade, renncia ou pr-morte do herdeiro nomeado ou por no ter cumprido a condio que lhe foi imposta (art. 1.971), 
pois o testamento caduco  originariamente vlido e s no pode ser cumprido devido  falta do beneficirio ou da coisa. O testamento revogado no se restaura pelo 
simples fato de ter sido revogado tambm o que o revogou. Para que ocorra a repristinao das disposies revogadas  necessrio que o novo testamento expressamente 
as declare restauradas.
141

SINOPSES JURDICAS

56

ESPCIES DE REVOGAO

Quanto  sua extenso, a revogao pode ser total ou parcial. Total, quando retira a inteira eficcia do testamento; parcial, quando atinge somente algumas clusulas, 
permanecendo inclumes as demais (CC, art. 1.970 e pargrafo nico). Quanto  forma utilizada, pode ser expressa ou tcita. Expressa  a que resulta de declarao 
inequvoca do testador manifestada em novo testamento. No se admite outra forma, como escritura pblica, codicilo ou outro ato autntico, nem que seja provada por 
testemunhas, salvo na hiptese de ficar demonstrado o firme propsito do testador de revogar o seu testamento e o impedimento decorrente do dolo ou violncia de 
terceiros. A revogao pode tambm ser tcita: a) quando o testador no declara que revoga o anterior, mas h incompatibilidade entre as disposies deste e as do 
novo testamento. Aquelas subsistem em tudo que no for contrrio s do posterior (CC, art. 1.970, pargrafo nico). J se decidiu que, decretada a separao judicial, 
fica sem efeito testamento pelo qual um dos cnjuges institui o outro seu herdeiro (RF, 173:243; RT, 261:204). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em outro caso, 
proclamou que o "desquite no revoga o testamento feito pelo marido  mulher, mormente se o testador, aps o desquite, mantinha relao de amizade e de demonstrao 
de estima  esposa" (RTJ, 45:469); b) em caso de dilacerao ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consentimento. O art. 1.972 
diz que, neste caso, "haver-se- como revogado". Considera-se revogado tacitamente pelo testador o testamento cerrado por ele ou por outrem inutilizado, mas com 
o seu consentimento, ou por ele aberto, sendo apresentado em juzo com o lacre violado, bem como o no encontrado, por estar desaparecido. Entretanto, no se tem 
por revogado o testamento se foi aberto por terceiro em razo de mero descuido. Em princpio, estando aberto ou dilacerado o testamento cerrado, o juiz deve consider-lo 
revogado, salvo se os interessados demonstrarem, de forma convincente, que a abertura ou dilacerao foi feita contra a vontade do testador, ou por terceiro, acidental 
ou dolosamente.
142

DIREITO

DAS

SUCESSES

QUADRO SINTICO  DA REVOGAO DO TESTAMENTO
O testamento  um ato essencialmente revogvel. Pode o testador revog-lo quando lhe aprouver, sem necessidade de declinar o motivo. Nula  a clusula pela qual 
o declare irrevogvel, pois a liberdade de testar  de ordem pblica. H, no entanto, uma exceo:  irrevogvel o testamento na parte em que o testador reconhecer 
filho havido fora do casamento (CC, art. 1.609, III). O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (CC, art. 1.969). Assim, um testamento 
pblico tanto pode ser revogado por outro pblico como por um cerrado, particular, martimo, aeronutico ou militar, e vice-versa. Quanto  sua extenso a) total, 
quando retira a inteira eficcia do testamento; b) parcial, quando atinge somente algumas clusulas, permanecendo inclumes as demais (CC, art. 1.970 e pargrafo 
nico). a) expressa: a que resulta de declarao inequvoca do testador manifestada em novo testamento; 3. Espcies Quanto  forma b) tcita -- quando o testador 
no declara que revoga o anterior, mas h incompatibilidade entre as disposies deste e as do novo testamento; -- em caso de dilacerao ou abertura do testamento 
cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consentimento (CC, art. 1.972).

1. Introduo

2. Forma de revogao

143

CAPTULO XIII DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
Ocorre o rompimento do testamento por determinao legal, na presuno de que o testador no teria disposto de seus bens em testamento se soubesse da existncia 
de algum herdeiro necessrio. Dispe o art. 1.973 do Cdigo Civil que "sobrevindo descendente sucessvel ao testador, que no o tinha ou no o conhecia quando testou, 
rompe-se o testamento em todas as suas disposies, se esse descendente sobreviver ao testador". A primeira hiptese  a do de cujus que, ao testar, no tinha nenhum 
descendente e posteriormente vem a t-lo, havido do casamento ou no. Hoje, no se admite mais a antiga classificao dos filhos em legtimos e ilegtimos. Pela 
atual Constituio Federal (art. 227,  6), todos tm iguais direitos, desde que reconhecidos. O reconhecimento pode ser voluntrio ou por meio da ao de investigao 
de paternidade (forado ou coativo). Pelos mesmos motivos d-se, ainda, a ruptura do testamento em caso de adoo, no mais subsistindo as dvidas que pairavam a 
esse respeito antes da atual Carta Magna. Se, entretanto, o autor da herana j tinha algum descendente quando testou, no se rompe o testamento com o nascimento 
de outro: ambos dividiro entre si a legtima. Tal s ocorre com o surgimento de descendente, quando este no o tinha anteriormente. O art. 1.973, como visto, declara 
rompido o testamento quando sobrevm descendente sucessvel ao testador que "no o tinha". J proclamou o Supremo Tribunal Federal, com efeito, que "se o testador 
j tinha descendente, quando testou, o fato de surgir outro descendente no revoga o testamento, na melhor interpretao do art. 1.750 do Cdigo Civil (de 1916, 
correspondente ao art. 1.973 do atual diploma)" (RTJ, 45:469). Pode ocorrer ainda a hiptese de o testador ignorar, ao testar, a concepo e existncia de um filho, 
ou imaginar, enganadamente, que um seu descendente houvesse morrido. A descoberta posterior acar144

DIREITO

DAS

SUCESSES

reta o rompimento automtico, ex vi legis, do testamento, sem necessidade de que se o revogue. Presume-se que a cincia de tais fatos o faria testar de forma diferente 
da que o fez. Prescreve o art. 1.974 do estatuto civil: "rompe-se tambm o testamento feito na ignorncia de existirem outros herdeiros necessrios". O dispositivo 
anterior aplica-se  hiptese de se descobrir a existncia de outro herdeiro necessrio, que o testador no conhecia, mas restrita a descendentes. Agora, estende-se 
a possibilidade de ruptura tambm no caso dos ascendentes e do cnjuge. Assim, por exemplo, se o filho, ao testar, ignora a existncia do ascendente, que supunha 
estar morto, rompido estar o testamento, uma vez descoberto o erro. Segundo dispe o art. 1.975, "no se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, 
no contemplando os herdeiros necessrios de cuja existncia saiba, ou quando os exclua dessa parte".

QUADRO SINTICO  DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
Sobrevindo descendente sucessvel ao testador, que no o tinha ou no o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposies, se esse descendente 
sobreviver ao testador (CC, art. 1.973). Ocorre o rompimento do testamento por determinao legal, na presuno de que o testador no teria disposto de seus bens 
em testamento se soubesse da existncia de algum herdeiro necessrio. -- a do de cujus que, ao testar, no tinha nenhum descendente e posteriormente vem a t-lo, 
havido do casamento ou no; -- a do de cujus que, ao testar, ignorava a concepo e existncia de um filho, ou imaginava, enganadamente, que um seu descendente houvesse 
morrido; -- a do de cujus que, ao testar, ignorava a existncia de outros herdeiros necessrios, tais como ascendentes e cnjuge (CC, art. 1.974).

1. Noo

2. Hipteses legais

145

CAPTULO XIV DO TESTAMENTEIRO
57

INTRODUO

Testamenteiro  o executor do testamento. A lei faculta ao testador encarregar pessoa de sua confiana de cumprir as disposies de sua ltima vontade. Pode nomear, 
em testamento ou codicilo (CC, art. 1.883), um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados (art. 1.976), aos quais incumbe cumprir as obrigaes do testamento, 
propugnar a sua validade, defender a posse dos bens da herana e requerer ao juiz que lhes conceda os meios necessrios para cumprir as disposies testamentrias 
(CPC, art. 1.137). Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execuo testamentria compete a um dos cnjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo 
juiz (CC, art. 1.984). Substituiu-se no texto a expresso "ao cabea de casal", utilizada pelo Cdigo Civil de 1916 e incompatvel com a igualdade dos cnjuges no 
casamento, por "a um dos cnjuges". Se no houver pessoas nessas condies, a designao recair sobre pessoa estranha  famlia, pois o testamento no pode permanecer 
sem executor. Qualquer pessoa natural, desde que idnea e capaz, pode ser nomeada testamenteira. O encargo no pode, entretanto, ser deferido a pessoa jurdica, 
por ser personalssimo. Ao dispor que a testamentaria  indelegvel, o art. 1.985 do Cdigo Civil ressalta o seu cunho intuitu personae. Nada impede, contudo, que 
o testamenteiro faa-se representar em juzo e fora dele mediante procurador com poderes especiais.  obrigado a cumprir as disposies testamentrias no prazo marcado 
pelo testador e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execuo do testamento (art. 1.980). No pode transigir 
acerca da sua validade, devendo sempre propugnar por ela. Se as disposies chocam-se com as suas convices, deve desistir do encargo.
146

DIREITO

DAS

SUCESSES

58

ESPCIES DE TESTAMENTEIRO

Quando nomeado pelo testador, o testamenteiro  institudo. O nomeado pelo juiz chama-se dativo. Estatui o art. 1.127 do Cdigo de Processo Civil que, se no houver 
testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou no aceitar o encargo, "o juiz nomear testamenteiro dativo, observando-se a preferncia legal". Esta  a determinada 
no art. 1.984 do Cdigo Civil: a execuo testamentria ser deferida a um dos cnjuges, e, em falta destes, ao herdeiro ou a pessoa estranha. Testamenteiro universal 
 aquele a quem se confere a posse e a administrao da herana ou de parte dela (CC, art. 1.977); particular  o que no desfruta desses direitos. O testador s 
pode, no entanto, conferir a posse da herana ao testamenteiro se no houver cnjuge sobrevivente, descendentes e ascendentes, ou se estes no a quiserem ou no 
puderem exerc-la, pois cabe a eles, preferencialmente, a posse e a administrao da herana (art. 1.977).

59

DA REMUNERAO DO TESTAMENTEIRO

O testamenteiro tem direito a um prmio, que se denomina vintena, pelos servios prestados. O seu montante  fixado livremente pelo testador. Se no o taxar, ser 
arbitrado pelo juiz, entre os limites de 1 a 5% sobre toda a herana lquida, conforme a importncia dela e a maior ou menor dificuldade na execuo do testamento, 
salvo disposio testamentria em contrrio (CC, art. 1.987), sendo deduzido da metade disponvel quando houver herdeiros necessrios (pargrafo nico). A testamentaria 
, pois, funo remunerada. Somente o herdeiro, ou legatrio, a exercer desinteressadamente, mas o testador poder, se o desejar, fixar remunerao para o herdeiro 
institudo, ou legatrio. O herdeiro a que se refere o art. 1.987 do Cdigo Civil  o institudo, pois o legtimo tem direito  vintena na medida em que recebe a 
herana por determinao legal, no estando obrigado a exercer gratuitamente o cargo. No far jus ao prmio o testamenteiro que for casado, sob o regime de comunho 
de bens, com herdeiro ou legatrio do testador (CPC, art. 1.138,  2). O testamenteiro que for herdeiro ou legatrio poder preferir o prmio  herana ou ao legado 
(CC, art. 1.988).
147

SINOPSES JURDICAS

Mesmo que as dvidas absorvam todo o acervo, o testamenteiro no ficar sem remunerao, pois esta sair do monte e ser, assim, suportada pelos credores. O pagamento 
da vintena  feito em dinheiro, no se permitindo a adjudicao de bens do esplio, salvo quando for o meeiro (CPC, art. 1.139). Reverter  herana o prmio que 
o testamenteiro perder, por ser removido, ou no ter cumprido o testamento (CC, art. 1.989). A vintena  perdida em casos de: a) remoo, por terem sido glosadas 
as despesas por ilegais ou no conformes ao testamento; b) remoo por negligncia, em razo de no ter cumprido o testamento (art. 1.989); c) no promoo da inscrio 
da hipoteca legal (art. 1.497); d) incapacidade superveniente, como a interdio. O testamenteiro deve ser citado para o inventrio e ouvido em todos os atos e termos 
do processo (CPC, art. 1.127). Poder demitir-se do cargo, alegando ao juiz causa legtima (CPC, art. 1.141), mas no pode adquirir bens da herana, nem em hasta 
pblica (CC, art. 497, I).

QUADRO SINTICO  DO TESTAMENTEIRO
Testamenteiro  o executor do testamento. A lei faculta ao testador encarregar pessoa de sua confiana para cumprir as disposies de sua ltima vontade. Pode nomear, 
em testamento ou codicilo (CC, art. 1.883), um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados (art. 1.976). Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execuo 
testamentria compete a um dos cnjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz (art. 1.984).
Qualquer pessoa natural, desde que idnea e capaz, pode ser nomeada testamenteira. O encargo no pode, entretanto, ser deferido a pessoa jurdica, por ser personalssimo. 
O art. 1.985 do CC, ao dispor que a testamentria  indelegvel, ressalta o seu cunho intuitu personae. a) institudo: o nomeado pelo testador; b) dativo: o nomeado 
pelo juiz (CPC, art. 1.127); c) universal: aquele a quem se confere a posse e a administrao da herana ou parte dela (CC, art. 1.977). O testador s pode, no entanto, 
conferir a posse da herana ao testamenteiro se no houver cnjuge sobrevivente, des-

1. Conceito

2. Quem pode ser nomeado

3. Espcies de testamenteiro

148

DIREITO

DAS

SUCESSES

3. Espcies de testamenteiro

cendentes e ascendentes, ou se estes no a quiserem ou no puderem exerc-la, pois cabe a eles, preferencialmente, a posse e a administrao da herana (art. 1.977); 
d) particular:  o que no desfruta desses direitos. O testamenteiro tem direito a um prmio, que se denomina vintena, pelos servios prestados. O seu montante  
fixado livremente pelo testador. Se no o taxar, ser arbitrado pelo juiz, entre os limites de 1 a 5% sobre toda a herana lquida, conforme a importncia dela e 
a maior ou menor dificuldade na execuo do testamento, salvo disposio testamentria em contrrio (CC, art. 1.987), sendo deduzido da metade disponvel quando 
houver herdeiros necessrios.

4. Remunerao do testamenteiro

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TTULO IV DO INVENTRIO E DA PARTILHA
CAPTULO I DO INVENTRIO
60

ABERTURA E ESPCIES

Tendo em vista que os procedimentos do inventrio e do arrolamento encontram-se disciplinados no Cdigo de Processo Civil, o novo estatuto civil limitou-se a proclamar 
em um s artigo, no captulo intitulado "Do Inventrio": "Desde a assinatura do compromisso at a homologao da partilha, a administrao da herana ser exercida 
pelo inventariante" (art. 1.991). Aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo, aos herdeiros legtimos e testamentrios (CC, art. 1.784), malgrado os bens 
imveis permaneam ainda em nome do de cujus no Registro de Imveis.  necessrio, ento, proceder-se ao inventrio, isto ,  relao, descrio e avaliao dos 
bens deixados, e  subsequente partilha, expedindo-se o respectivo formal. Embora os herdeiros adquiram a propriedade desde a abertura da sucesso, os seus nomes 
passam a figurar no Registro de Imveis somente aps o registro do formal de partilha. Tal registro  necessrio para manter a continuidade exigida pela Lei dos 
Registros Pblicos (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 195). No inventrio, apura-se o patrimnio do de cujus, cobram-se as dvidas ativas e pagam-se as passivas. 
Tambm avaliam-se os bens e pagam-se os legados e o imposto causa mortis. Aps, procede-se  partilha. Dispe o art. 982 do Cdigo de Processo Civil, com a redao 
dada pela Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se- ao inventrio judicial; se todos forem capazes e concordes, 
poder fazer-se o inventrio e a par150

DIREITO

DAS

SUCESSES

tilha por escritura pblica, a qual constituir ttulo hbil para o registro imobilirio". Ressalte-se o carter facultativo do inventrio administrativo. Deve ser 
requerido no prazo de sessenta dias, a contar do falecimento do de cujus, e estar encerrado dentro dos doze meses subsequentes (CPC, art. 983, com redao dada pela 
Lei n. 11.441, de 4-1-2007). Se houver retardamento, por motivo justo, o juiz poder dilatar o aludido prazo. O inventariante somente ser punido pelo atraso, com 
a remoo do cargo, a pedido de algum interessado (no h remoo de ofcio) e se demonstrada a sua culpa. Nesse caso, se for testamenteiro, perder o prmio (CC, 
art. 1.989). Se nenhuma das pessoas legitimadas (CPC, art. 988) requerer a abertura do inventrio no prazo de sessenta dias, o juiz determinar, de ofcio, que se 
inicie. Cada Estado pode instituir multa, como sano pela no observncia desse prazo (STF, Smula 542). No Estado de So Paulo, o imposto  calculado com acrscimo 
da multa de 10%, nos inventrios no requeridos dentro do prazo de sessenta dias da abertura da sucesso, e de 20%, se o atraso for superior a cento e oitenta dias 
(Lei n. 10.705, de 28-12-2000). O atraso no implica indeferimento de sua abertura pelo juiz. Ante a inequvoca redao dada ao art. 982 do Cdigo de Processo Civil 
pelo art. 1 da citada Lei n. 11.441/2007, sempre que as partes, maiores e capazes, estando concordes com a partilha, procurarem a via administrativa, a escritura 
pblica lavrada pelo notrio, de partilha amigvel, valer, por si, como ttulo hbil para o registro imobilirio, dispensando a exigncia de homologao judicial. 
O inventrio constitui processo judicial de carter contencioso e deve ser instaurado no ltimo domiclio do autor da herana (CPC, art. 96).  obrigatrio somente 
se houver testamento ou interessado incapaz, ou, sendo todos capazes, no forem concordes. Se o falecido deixou um nico herdeiro, no se procede  partilha, mas 
apenas  adjudicao dos bens a este. Alm do inventrio tradicional e solene, de aplicao residual e regulado nos arts. 982 a 1.030 do estatuto processual, h 
hoje, ainda: a) o arrolamento sumrio, abrangendo bens de qualquer valor, para a hiptese de todos os interessados serem capazes e concordarem com
151

SINOPSES JURDICAS

a partilha, que ser homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitao dos tributos, na forma do art. 1.031, aplicvel tambm ao pedido de adjudicao quando 
houver herdeiro nico; e b) o arrolamento comum, para quando os bens do esplio sejam de valor igual ou inferior a 2.000 OTNs, equivalentes a 13.840 BTNs (v. n. 
64, infra). Prev ainda o aludido estatuto o inventrio extrajudicial ou administrativo, introduzido pela Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007. O procedimento 
judicial de arrolamento sumrio fica reservado aos casos em que o falecido deixou testamento, ou em que, mesmo no havendo manifestao de ltima vontade, as partes 
preferirem essa via, em face do carter opcional da celebrao de inventrio por escritura pblica. Para o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, 
como saldos bancrios, outorga de escrituras relativas a imveis vendidos em vida pelo de cujus etc., pode ser requerido alvar judicial. Os depsitos derivados 
do FGTS e do PIS-PASEP no recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, cadernetas de poupana, restituio de tributos, saldos bancrios e investimentos 
de pequeno valor podero ser levantados administrativamente pelos dependentes do falecido, desde que no haja outros bens sujeitos a inventrio (Lei n. 6.858, de 
24-11-1980). No entanto, se o falecido no deixou dependentes habilitados perante a Previdncia Social, o levantamento daqueles depsitos caber aos sucessores, 
mediante a expedio de alvar judicial. A escritura pblica, introduzida pela Lei n. 11.441/2007, tem eficcia idntica  do alvar judicial, impondo s instituies 
financeiras e a outros rgos, pblicos e privados, o respeito ao que nela estiver contido. Dispe o art. 14 da Resoluo n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justia: 
"Para as verbas previstas na Lei 6.858/80,  tambm admissvel a escritura pblica de inventrio e partilha". Falecendo o cnjuge meeiro suprstite antes da partilha 
dos bens do premorto, as duas heranas sero cumulativamente inventariadas e partilhadas se os herdeiros de ambos forem os mesmos (CPC, art. 1.043). Haver um s 
inventariante para os dois inventrios ( 1). O segundo ser distribudo por dependncia, processando-se em apenso ao primeiro ( 2).
152

DIREITO

DAS

SUCESSES

O inventrio negativo no  previsto na legislao ptria. Entretanto, tem sido admitido pelos juzes quando o cnjuge suprstite pretende casar-se novamente e deseja 
provar que o de cujus no deixou bens a partilhar. O objetivo  evitar a incidncia da causa suspensiva prevista no art. 1.523, I, do Cdigo Civil, que exige inventrio 
e partilha dos bens aos herdeiros, a cargo do vivo, ou viva, que pretender casar-se novamente, sob pena de tornar-se obrigatrio o regime da separao de bens. 
O pedido ser instrudo com certides negativas em nome do falecido, ouvindo-se a Fazenda Pblica e, eventualmente, o Ministrio Pblico. No havendo impugnao, 
o inventrio ser julgado por sentena. Admite-se tambm inventrio negativo pelo procedimento extrajudicial (escritura pblica) institudo pela Lei n. 11.441/2007. 
A quem estiver na posse e administrao do esplio incumbe prioritariamente, no prazo de sessenta dias, requerer o inventrio e a partilha (CPC, art. 987). Os arts. 
985 e 986 referem-se ao administrador provisrio como o encarregado da herana at que haja a nomeao do inventariante, que passar ento a representar a massa 
hereditria (CPC, art. 12,V). Antes da abertura do inventrio e at a nomeao do inventariante cabe ao administrador provisrio a representao ativa e passiva 
do esplio. A provisoriedade e a urgncia caracterizam e legitimam o encargo de administrador provisrio (RJTJSP, 113:214). Tm, contudo, legitimidade concorrente 
para requerer o inventrio, nos termos do art. 988 do estatuto processual, o cnjuge suprstite, o herdeiro, o legatrio, o testamenteiro, o cessionrio do herdeiro 
ou do legatrio, o credor destes ou do autor da herana, o sndico da falncia (do herdeiro ou do legatrio, bem como do autor da herana ou do cnjuge suprstite), 
o Ministrio Pblico (havendo incapazes) e a Fazenda Pblica (quando tiver interesse). O juiz decidir todas as questes de direito e tambm as questes de fato, 
quando se acharem provadas por documento, s remetendo para os meios ordinrios as que demandarem alta indagao ou dependerem de outras provas (CPC, art. 984). 
Por mais complexas que sejam as questes de direito, devem ser resolvidas de plano, no prprio inventrio. Assim tambm as de fato, quando instrudas por documentos 
inequvocos. Por conseguinte, s devem ser remetidas
153

SINOPSES JURDICAS

para as vias ordinrias as questes de alta indagao sobre matria de fato que no esteja provada documentalmente e que depender de inquirio de testemunhas, percias 
e depoimentos pessoais, provas estas inadmissveis em processo de inventrio. Por essa razo, em regra no se discutem no inventrio questes relativas  validade 
do casamento e ao reconhecimento de filiao decorrente de relaes extraconjugais. No entanto, admitiu o Superior Tribunal de Justia a possibilidade de se reconhecer 
a paternidade e a unio estvel nos mesmos autos do inventrio, nestes termos: "Desde que documentalmente comprovados os fatos no curso do inventrio, sem necessidade 
de procurar provas fora do processo e alm dos documentos que o instruem, nesse feito  que devem ser dirimidas as questes levantadas pelas autoras, no tocante 
s condies de filha e herdeira e  condio de companheira do `de cujus', prestigiando-se o princpio da instrumentalidade, desdenhando-se as vias ordinrias" 
(STJ, 4 T., REsp n. 57.505-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19-3-1996, Bol. AASP 1.998, n. 6).

61

DO INVENTARIANTE

61.1. NOMEAO
O inventariante, at que se ultime a partilha,  o representante e o administrador do esplio, sendo nomeado pelo juiz segundo a ordem preferencial estabelecida 
no art. 990 do Cdigo de Processo Civil, com as alteraes introduzidas nos incisos I e II pela Lei n. 12.195, de 14 de janeiro de 2010. Essa ordem no  absoluta, 
podendo ser alterada se houver motivos que aconselhem a sua inobservncia (RTJ, 101:667). Herdeiro menor no pode ser inventariante (RT, 490:102). Eventualmente, 
 falta de outros interessados na herana, pode ser investido no cargo, como dativo, o representante legal do incapaz. Em primeiro lugar, na aludida ordem, figura 
o cnjuge sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste. Como o inciso I do art. 990 do estatuto processual civil, com a redao 
dada pela referida Lei n. 12.195/2010, no mais exige que o cnjuge seja casado sob o regime da comunho, admite-se a preferncia do cnjuge suprstite ainda que 
a unio tenha se realizado no regime da separao convencional de bens, em que no existe meao,
154

DIREITO

DAS

SUCESSES

uma vez que poder ele ser herdeiro em concorrncia com os descendentes, como prev o art. 1.829, I, do Cdigo Civil. Se no houver cnjuge, mas companheiro, este 
desfrutar da mesma preferncia, no s em face da Constituio Federal (art. 226,  3), dos direitos sucessrios a ele reconhecidos (CC, art. 1.790) e da circunstncia 
de figurar na ordem preferencial estabelecida para a nomeao de inventariante provisrio (CC, art. 1.797, I), seno especialmente em razo da nova redao dada 
ao inciso I do art. 990 do Cdigo de Processo Civil, que o incluiu expressamente no aludido rol preferencial. Na falta ou impedimento do cnjuge suprstite, ser 
nomeado o herdeiro que se achar na posse e administrao dos bens da herana (CPC, art. 990, II). Se nenhum preencher esse requisito, atribuir-se- a inventariana 
a qualquer herdeiro (inciso III), legtimo ou testamentrio, a critrio do juiz. Em quarto lugar figura o testamenteiro, se lhe foram atribudas a posse e a administrao 
dos bens, nos termos do art. 1.977 do Cdigo Civil (testamenteiro universal), bem como se toda a herana estiver distribuda em legados. Relembre-se que a posse 
e a administrao da herana cabem preferencialmente ao cnjuge ou companheiro e aos herdeiros necessrios. S podem ser conferidas ao testamenteiro, pelo testador, 
se aqueles no existirem, no quiserem ou no puderem exerc-las. O testamenteiro s prefere aos colaterais. Vem, em seguida (CPC, art. 990,V), o inventariante judicial, 
que  figura em desuso, porm ainda existente no Estado do Rio de Janeiro. No o havendo, o juiz nomear (inciso VI) pessoa estranha idnea (inventariante dativo), 
que desempenhar todas as funes inerentes  inventariana, mas no poder representar ativa e passivamente a herana. Dispe, com efeito, o art. 12,  1, do estatuto 
processual civil que, nesse caso, todos os herdeiros e sucessores do falecido participaro, como autores ou rus, nas aes em que o esplio for parte. O inventariante 
dativo faz jus a uma remunerao pelos servios prestados, que ser arbitrada, por analogia, de acordo com a regra do art. 1.987 do Cdigo Civil, que trata da vintena 
do testamenteiro. Se o inventrio for conjunto, haver um s inventariante para os dois inventrios (CPC, art. 1.043,  1). Certas situaes incompatibilizam a 
pessoa para o exerccio do cargo, como a posio de credor ou de devedor do esplio, de titular de interesse contrrio a este, de excludo do rol de herdeiros etc. 
O cessio155

SINOPSES JURDICAS

nrio de direitos s pode ser inventariante na falta de herdeiros. Intimado da escolha, o nomeado prestar, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente 
desempenhar o cargo (art. 990, pargrafo nico).

61.2. REMOO
O inventariante poder ser removido, a requerimento de qualquer interessado: a) se no prestar, no prazo legal, as primeiras e as ltimas declaraes; b) se no 
der ao inventrio andamento regular, suscitando dvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatrios; c) se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados 
ou sofrerem dano bens do esplio; d) se no defender o esplio nas aes em que for citado, deixar de cobrar dvidas ativas ou no promover as medidas necessrias 
para evitar o perecimento de direitos; e) se no prestar contas ou as que prestar no forem julgadas boas; f) se sonegar, ocultar ou desviar bens do esplio (CPC, 
art. 995). A enumerao  meramente exemplificativa, podendo ser removido por outras causas ou faltas que o incompatibilizem com o exerccio do cargo. Admite-se 
que a remoo seja determinada de ofcio pelo juiz ou a pedido de qualquer interessado. Nesses casos, dever ser intimado para, no prazo de cinco dias, defender-se 
e produzir provas (CPC, art. 996), correndo o incidente em apenso aos autos do inventrio. Se o juiz remover o inventariante, nomear outro, observada a ordem do 
art. 990.

62

DO PROCESSAMENTO

O requerimento de abertura do inventrio ser instrudo obrigatoriamente com certido de bito do de cujus e com a procurao outorgada ao advogado que assinar a 
petio. Ao despach-la, o juiz nomear o inventariante, que prestar o compromisso e, em vinte dias, as primeiras declaraes. Se houver testamento, determinar 
o juiz se junte ao inventrio cpia autntica (CPC, art. 1.127, pargrafo nico). Reduzidas a termo as primeiras declaraes, com observncia do disposto no art. 
993, sero citados os interessados: cnjuge, herdeiros, legatrios, Fazenda Pblica, Ministrio Pblico (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e testamenteiro (se 
o falecido tiver deixado testamento). Sero citados por mandado somente os residentes na comar156

DIREITO

DAS

SUCESSES

ca por onde corre o inventrio, e por edital, com o prazo de vinte a sessenta dias, os residentes fora dela, no Brasil e no estrangeiro (art. 999,  1). Tero eles 
dez dias para se manifestarem sobre as declaraes, podendo nessa oportunidade: a) arguir erros e omisses; b) reclamar contra a nomeao do inventariante; c) contestar 
a qualidade de quem foi includo no ttulo de herdeiro (art. 1.000). Ser dispensada a citao se os referidos interessados j estiverem representados nos autos. 
No tendo impugnado, nessa oportunidade, a qualidade de herdeiro, no mais podero faz-lo os interessados. Se impugnarem, poder o juiz decidir de plano a impugnao, 
caso encontre elementos no prprio inventrio.Verificando, porm, tratar-se de matria de alta indagao, remeter as partes para os meios ordinrios, reservando, 
em poder do inventariante, o quinho do herdeiro cuja qualidade foi impugnada, at o julgamento da ao (CPC, art. 1.000, pargrafo nico, 3 parte). Decididas as 
questes suscitadas nessa primeira fase, segue-se a avaliao dos bens inventariados (CPC, art. 1.003), que servir de base de clculo do imposto de transmisso 
causa mortis e da partilha.  dispensvel, do ponto de vista fiscal, quando j houver prova do valor dos bens cadastrados pelo Poder Pblico municipal para fins 
de cobrana do IPTU (valor venal) ou pelo INCRA (imveis rurais), bem como se os herdeiros forem capazes e a Fazenda Pblica concordar com o valor atribudo nas 
primeiras declaraes. Para fins de partilha, recomenda-se a avaliao dos bens se houver menor ou incapaz dentre os herdeiros. Aceito o laudo, ou resolvidas as 
impugnaes suscitadas a seu respeito, lavrar-se- em seguida o termo de ltimas declaraes, no qual o inventariante poder emendar, aditar ou complementar as primeiras 
(CPC, art. 1.011).  a oportunidade para a descrio de bens que foram esquecidos. As partes sero ouvidas, podendo arguir a sonegao de bens, pelo inventariante, 
somente aps a declarao por ele feita de no existirem outros bens por inventariar (art. 994), ou por algum herdeiro, depois de declarar que no os possui (CC, 
art. 1.996). Aps, proceder-se- ao clculo do imposto, sobre o qual sero ouvidas todas as partes (inclusive o representante do Ministrio Pblico, se houver interesse 
de menores ou incapazes) e a Fazenda Pblica. Homologado por sentena, so expedidas guias para o pagamento, encerrando-se o inventrio.
157

SINOPSES JURDICAS

Passa-se, em seguida,  fase da partilha. O juiz facultar s partes a formulao, no prazo de dez dias, de pedido de quinho e, aps, proferir o despacho de deliberao 
da partilha, que  irrecorrvel, resolvendo as solicitaes e designando os bens que devam constituir o quinho de cada herdeiro e legatrio (CPC, art. 1.022). O 
partidor organizar o esboo de acordo com a deciso do juiz. Contra a sentena que julga a partilha cabe recurso de apelao. Nada obsta que os interessados, sendo 
capazes, faam "partilha amigvel, por escritura pblica, termo nos autos do inventrio, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (CC, art. 2.015).

63

DO ARROLAMENTO SUMRIO

Trata-se de forma simplificada de inventrio-partilha, permitida quando todos os herdeiros so capazes e convierem em fazer partilha amigvel dos bens deixados pelo 
falecido, qualquer que seja o seu valor (CPC, art. 1.031). Os interessados, escolhendo essa espcie de procedimento, apresentaro a partilha amigvel, por escritura 
pblica, termo nos autos do inventrio, ou escrito particular (CC, art. 2.015), que ser simplesmente homologada, de plano, pelo juiz, provada a quitao dos impostos. 
Como j dito, o procedimento ser obrigatoriamente judicial se o de cujus deixou testamento. Somente neste caso a partilha amigvel, celebrada entre partes capazes, 
nos termos do art. 2.015 do Cdigo Civil, ser homologada pelo juiz. Sempre que os herdeiros maiores concordarem com a partilha amigvel e buscarem a via administrativa, 
a escritura pblica de partilha valer por si, como ttulo hbil para o registro imobilirio (Lei n. 11.441, de 4-1-2007, art. 1). Na petio, devero requerer 
a nomeao do inventariante por eles prprios indicado e apresentar o rol dos herdeiros e a relao de bens, atribuindo-lhes o valor, para fins de partilha (CPC, 
art. 1.032). O arrolamento sumrio no poder ser utilizado se houver herdeiro ausente que deva ser citado ou incapazes. Alm da partilha, a inicial deve estar instruda 
com a certido de bito e com certides negativas dos tributos relativos aos bens do esplio. Para fins fiscais, toma-se por base o valor atribudo aos bens pelos 
interessados. No se apreciam questes relativas ao imposto causa mortis, ressalvado ao fisco o direito de cobrar administrativamente eventuais diferenas. Dispensa-se 
por
158

DIREITO

DAS

SUCESSES

isso a citao da Fazenda, que dever, no entanto, ser cientificada da sentena homologatria. No se procede  avaliao dos bens do esplio (CPC, art. 1.033). 
A estimativa feita pelo inventariante, no caso dos imveis, no pode ser, entretanto, inferior  dos lanamentos fiscais relativos ao ano do bito do de cujus. O 
art. 1.035 exige, porm, a avaliao, se houver credores do esplio com direito a reserva de bens suficientes para o pagamento da dvida e estes impugnarem a estimativa. 
Nesse caso, a reserva no ser feita pelo valor estimado pelos interessados, mas pelo da avaliao. A partilha  homologada de plano pelo juiz, mediante prova da 
quitao dos impostos. Ser dispensada e substituda pela adjudicao se houver um nico herdeiro. Decorrido o prazo para recurso,  expedido o formal de partilha 
ou a carta de adjudicao.

64

DO ARROLAMENTO COMUM

O arrolamento ser comum quando o valor dos bens no exceder a 2.000 OTNs (CPC, art. 1.036), correspondentes a 13.840 BTNs. Com a extino dos referidos ndices, 
a atualizao passou a ser feita pela TR (Taxa Referencial), criada pela Lei n. 8.177/91. O inventariante nomeado apresentar as suas declaraes independentemente 
da assinatura de termo de compromisso, com a estimativa do valor dos bens do esplio e o plano de partilha. Sero citados os herdeiros no representados. Se o valor 
atribudo aos bens for impugnado, far-se- a avaliao. Apresentado o laudo, em dez dias, pelo avaliador nomeado, o juiz deliberar sobre a partilha, decidindo de 
plano todas as reclamaes e mandando pagar as dvidas no impugnadas (CPC, art. 1.036,  2). Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1.034, que no permite 
discusses sobre o imposto causa mortis devido, ressalvando  Fazenda a cobrana, via administrativa, de eventual diferena. Provada a quitao dos tributos relativos 
aos bens do esplio e s suas rendas, o juiz julgar a partilha (art. 1.035,  5). Aps o julgamento ser recolhido o imposto causa mortis, expedindo-se o competente 
formal ou carta de adjudicao.

QUADRO SINTICO  DO INVENTRIO
1. Conceito O inventrio  o processo judicial destinado a relacionar, descrever, avaliar e liquidar todos os bens pertencentes ao 159

SINOPSES JURDICAS

1. Conceito

de cujus ao tempo de sua morte, para distribu-los entre os seus sucessores. Nele apura-se o patrimnio do de cujus, cobram-se as dvidas ativas e pagam-se as passivas. 
Tambm avaliam-se os bens e pagam-se os legados e o imposto causa mortis. Aps, procede-se  partilha.
Deve ser requerida a abertura do inventrio no prazo de sessenta dias, a contar do falecimento do de cujus, e estar encerrado dentro dos doze meses subsequentes 
(CPC, art. 983). Se houver retardamento, por motivo justo, o juiz poder dilatar o aludido prazo. a) inventrio tradicional e solene, de aplicao residual e regulado 
no art. 982 do CPC; b) arrolamento sumrio, abrangendo bens de qualquer valor, para a hiptese de todos os interessados serem capazes e concordarem com a partilha; 
c) arrolamento comum, para quando os bens do esplio sejam de valor igual ou inferior a 2.000 OTNs. O inventariante  nomeado pelo juiz segundo a ordem preferencial 
estabelecida no art. 990 do CPC. Essa ordem no  absoluta, podendo ser alterada se houver motivos que aconselhem a sua inobservncia. Administrar e representar 
ativa e passivamente a herana (CPC, art. 991, I e II) at a homologao da partilha. a) se no prestar, no prazo legal, as primeiras e as ltimas declaraes; b) 
se no der ao inventrio andamento regular, suscitando dvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatrios; c) se, por culpa sua, se deteriorarem, forem 
dilapidados ou sofrerem dano bens do esplio; d) se no defender o esplio nas aes em que for citado, deixar de cobrar dvidas ativas ou no promover as medidas 
necessrias para evitar o perecimento de direitos;

2. Abertura

3. Espcies

Nomeao

Funo

4. Inventariante

Remoo (CPC art. 995)

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DIREITO

DAS

SUCESSES

4. Inventariante

Remoo (CPC art. 995)

e) se no prestar contas ou as que prestar no forem julgadas boas; f) se sonegar, ocultar ou desviar bens do esplio; g) se cometer outras faltas que o incompatibilizem 
com o exerccio do cargo.

5. Processamento do inventrio

-- Ao despachar a petio inicial, o juiz nomear o inventariante, que prestar o compromisso e, em vinte dias, as primeiras declaraes. -- Sero citados os interessados: 
cnjuge, herdeiros, legatrios, Fazenda Pblica, Ministrio Pblico (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e testamenteiro (se o falecido tiver deixado testamento). 
-- Decididas as questes suscitadas nessa primeira fase, segue-se a avaliao dos bens inventariados (CPC, art. 1.003), que servir de base de clculo do imposto 
de transmisso causa mortis e da partilha. -- Resolvidas eventuais impugnaes, lavrar-se- em seguida o termo de ltimas declaraes (CPC, art. 1.011). -- Passa-se, 
em seguida,  fase da partilha. O juiz facultar s partes a formulao, no prazo de dez dias, de pedido de quinho e, aps, proferir o despacho de deliberao 
da partilha, que  irrecorrvel (CPC, art. 1.022). -- O partidor organizar o esboo de acordo com a deciso do juiz. Contra a sentena que julga a partilha cabe 
recurso de apelao. Trata-se de forma simplificada de inventrio-partilha, permitida quando todos os herdeiros forem capazes e convierem em fazer partilha amigvel 
dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor (CPC, art. 1.031). Os interessados, escolhendo essa espcie de procedimento, apresentaro a partilha 
amigvel, por escritura pblica, termo nos autos do inventrio, ou escrito particular (CC, art. 2.015), que ser simplesmente homologada, de plano, pelo juiz, provada 
a quitao dos impostos.  o procedimento indicado quando o valor dos bens no exceder a 2.000 OTNs (CPC, art. 1.036). O inventariante nomeado apresentar as suas 
declaraes, com a estima161

6. Arrolamento sumrio

7. Arrolamento comum

SINOPSES JURDICAS

7. Arrolamento comum

tiva do valor dos bens do esplio e o plano de partilha. Sero citados os herdeiros no representados. Se o valor atribudo aos bens for impugnado, far-se- a avaliao. 
Apresentado o laudo, em dez dias, pelo avaliador nomeado, o juiz deliberar sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamaes e mandando pagar as dvidas 
no impugnadas (CPC, art. 1.036,  2). Provada a quitao dos tributos relativos aos bens do esplio e s suas rendas, o juiz julgar a partilha. Aps o julgamento 
ser recolhido o imposto causa mortis, expedindo-se o competente formal ou carta de adjudicao.

162

CAPTULO II DOS SONEGADOS
Sonegar  ocultar bens que devem ser inventariados ou levados  colao. Constitui infrao que pode ser praticada pelo inventariante, quando omite, intencionalmente, 
bens ou valores, ao prestar as primeiras e as ltimas declaraes, afirmando no existirem outros por inventariar, ou pelo herdeiro que no indica bens em seu poder, 
ou sabidamente de terceiros, ou ainda omite os doados pelo de cujus e sujeitos  colao (CC, art. 1.992). S se pode arguir de sonegao o inventariante depois 
de encerrada a descrio dos bens, com a declarao, por ele feita, de no existirem outros por inventariar e partir (CC, art. 1.996, 1 parte; CPC, art. 994).  
comum o inventariante, nessa ocasio, protestar pela apresentao de outros bens que venham a aparecer para no ser acoimado de sonegador. Cabe ao interessado, ento, 
interpel-lo para que os apresente, apontando-os. Havendo recusa ou omisso, caracteriza-se a inteno maliciosa e punvel. Ao herdeiro, contudo, a lei no fixa 
prazo para declarar se sabe ou no da existncia de outros bens. Pode caracterizar-se a m-f, portanto, ao falar sobre as primeiras declaraes, ao concordar com 
o esboo de partilha em que no figuram bens que deveria ter trazido  colao ou ao praticar qualquer ato que revele o propsito incontestvel de ocultar, em benefcio 
prprio, bens do esplio. Se estiver na posse da coisa, ou esta estiver com outra pessoa, mas com cincia sua, a ao ser precedida de interpelao para que a apresente. 
A pena de sonegados tem carter civil e consiste, para o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado (CC, art. 1.992), que  devolvido ao monte e partilhado 
aos outros herdeiros, como se o sonegador nunca tivesse existido. Se tal bem no mais se encontrar em seu patrimnio, ser responsvel pelo seu valor, mais as perdas 
e danos (art. 1.995). Quando o sonegador for inventariante, a pena de sonega163

SINOPSES JURDICAS

dos limitar-se-  remoo da inventariana, se no for herdeiro nem meeiro. Se o for, perder tambm o direito ao bem sonegado, como se infere da combinao dos 
arts. 1.992 e 1.993 do Cdigo Civil. H uma corrente, no entanto, que sustenta no se aplicar ao cnjuge meeiro que exerce a inventariana a pena de perda de direitos 
ao bem sonegado. O testamenteiro est sujeito, igualmente,  pena de perda da inventariana, bem como da vintena (CPC, art. 1.140), se sonegar bens ao inventrio. 
Sonegar  o mesmo que ocultar, como j dissemos, alm de desviar, omitir.Tais expresses pressupem a existncia do dolo. Em princpio, pois, no oculta, no sonega, 
quem no descreve no inventrio determinado bem por esquecimento ou simples omisso decorrente de erro ou ignorncia. Todavia, se o inventariante declara, peremptoriamente, 
aps as ltimas declaraes, inexistirem outros bens a inventariar, incumbe-lhe o nus de demonstrar, na ao de sonegados, que a omisso no ocorreu com dolo, mxime 
se j fora ventilada incidentalmente no inventrio e no suprida. A incorreta declarao feita pelo inventariante, ao encerrar as ltimas declaraes, de inexistirem 
outros bens, presume ter havido malcia e, por conseguinte, a sonegao. Contudo, trata-se de presuno vencvel, juris tantum, competindo-lhe provar que no houve 
dolo de sua parte. Preceitua o art. 1.994 do Cdigo Civil que "a pena de sonegados s se pode requerer e impor em ao movida pelos herdeiros ou pelos credores da 
herana". Acrescenta o pargrafo nico que "a sentena que se proferir na ao de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais 
interessados". A simples destituio do inventariante pode ser decretada nos prprios autos, se neles houver elementos comprobatrios da sonegao. Igualmente a 
perda da vintena pelo testamenteiro inventariante. No entanto, a perda do direito aos bens pelo herdeiro ou inventariante-meeiro acusados de sonegao s pode ser 
decretada por sentena proferida em ao ordinria, por se tratar de questo de alta indagao. A ao de sonegados prescreve em dez anos e deve ser ajuizada no 
foro do inventrio, estando legitimados ativamente os herdeiros legtimos ou testamentrios e os credores. A Fazenda Pblica pode cobrar os seus direitos fiscais 
sobre os bens sonegados.
164

DIREITO

DAS

SUCESSES

QUADRO SINTICO  DOS SONEGADOS
1. Conceito de sonegao Sonegao  a ocultao dos bens que devem ser inventariados ou levados  colao. Sonegao constitui infrao que pode ser praticada pelo 
inventariante, quando omite, intencionalmente, bens ou valores, ao prestar as primeiras e as ltimas declaraes, afirmando no existirem outros por inventariar, 
ou pelo herdeiro que no indica bens em seu poder, ou sabidamente de terceiros, ou ainda omite os doados pelo de cujus e sujeitos  colao (CC, art. 1.992), ou 
ainda pelo testamenteiro, se sonegar bens ao inventrio. A pena de sonegados tem carter civil e consiste: a) para o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado 
(CC, art. 1.992). Se tal bem no mais se encontrar em seu patrimnio, ser responsvel pelo seu valor, mais as perdas e danos (art. 1.995); b) para o inventariante, 
apenas na remoo da inventariana, se no for herdeiro nem meeiro. Se o for, perder tambm o direito ao bem sonegado (arts. 1.992 e 1.993); c) para o testamenteiro, 
na perda da inventariana, bem como da vintena (CPC, art. 1.140). A ao de sonegados prescreve em dez anos e deve ser ajuizada no foro do inventrio, estando legitimados 
ativamente os herdeiros legtimos ou testamentrios e os credores. A Fazenda Pblica pode cobrar os seus direitos fiscais sobre os bens sonegados.

2. Casos de sonegao

3. Pena de sonegados

4. Ao de sonegados

165

CAPTULO III DO PAGAMENTO DAS DVIDAS
Os crditos do esplio devem ser cobrados pelos meios regulares para serem partilhados entre os sucessores. Quanto s dvidas do falecido, por elas responde a herana, 
mas, feita a partilha, s respondem os herdeiros, cada qual em proporo da parte que naquela lhe coube (CC, art. 1.997). Constituem encargos da herana: a) despesas 
funerrias (art. 1.998); b) vintena do testamenteiro; c) dvidas do falecido; d) cumprimento dos legados. S sero partilhados os bens ou valores que restarem depois 
de pagas as dvidas, isto , depois de descontado o que, de fato, pertence a outrem. Se estas ultrapassarem as foras da herana, os herdeiros no respondero pelo 
excesso, pois toda aceitao  feita em benefcio do inventrio (CC, art. 1.792). Os legados, porm, podem ser atingidos e absorvidos pelo pagamento das dvidas 
quando o monte no for suficiente para liquidar o passivo. Se, mesmo assim, permanecer o excesso, o inventariante requerer a declarao de insolvncia do esplio 
(CPC, art. 991,VIII). Sendo este dividido em legados, faz-se o rateio entre os legatrios, na proporo dos benefcios. A cobrana das dvidas faz-se, em regra, 
pela habilitao do credor no inventrio, nos termos do art. 1.017 e pargrafos do Cdigo de Processo Civil, devendo ser requerida antes da liquidao, para possibilitar, 
se aceita, a incluso do crdito no passivo do esplio, deduzindo-se-lhe o valor no clculo do imposto. A Fazenda Pblica no se habilita, porque a partilha no 
pode ser homologada sem prova da quitao tributria de todos os bens do esplio e de suas rendas, sendo requisitada a prova da quitao junto  Receita Federal 
(CTN, art. 192). Pode o credor, todavia, optar pela ao de cobrana ou pela execuo contra devedor solvente, se munido de ttulo hbil, requerendo, nesse caso, 
a penhora no rosto dos autos do inventrio. No sendo impugnada a habilitao de dvida vencida e exigvel, o juiz declarar habilitado o credor e mandar que se 
faa a separao
166

DIREITO

DAS

SUCESSES

de dinheiro ou, na sua falta, de bens suficientes para seu pagamento. Se houver separao de bens, o juiz mandar alien-los em hasta pblica se o credor no preferir 
que lhe sejam adjudicados. A adjudicao, no entanto, depende da concordncia de todas as partes (CPC, art. 1.017 e  2). Havendo impugnao, as partes sero remetidas 
s vias ordinrias. Nesse caso, o juiz mandar, porm, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dvida constar de documento 
que comprove suficientemente a obrigao e a impugnao no se fundar em quitao (art. 1.018). Separao de bens no se confunde, pois, com reserva. Esta ocorre 
quando a dvida  impugnada, e aquela quando no o . Mesmo a dvida no vencida pode ser cobrada no inventrio, se lquida e certa. Concordando as partes com o 
pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crdito, mandar que se faa separao de bens para o futuro pagamento (CPC, art. 1.019). O art. 2.000 do Cdigo Civil estabelece 
preferncia em favor do credor do de cujus sobre o credor do herdeiro, que tem direito apenas ao que sobejar. O legatrio ser parte legtima para manifestar-se 
sobre as dvidas do esplio: a) quando toda a herana for dividida em legados; b) quando o reconhecimento das dvidas importar reduo dos legados (CPC, art. 1.020). 
Efetivada a partilha, os credores cobraro os seus crditos no mais do esplio, mas dos herdeiros, na proporo da parte que lhes couber na herana. Entre eles 
no h solidariedade. No entanto, se a dvida for indivisvel, o que pagar tem direito regressivo contra os outros, dividindo-se a parte do coerdeiro insolvente 
entre os demais (CC, art. 1.999). Ocorrer o mesmo com o herdeiro a quem couber um imvel hipotecado, sem deduo do valor do encargo, e que tiver pago o dbito. 
Se em virtude de evico um dos herdeiros vier a perder bens que lhe haviam sido adjudicados na diviso, os demais o indenizaro, na proporo de suas quotas, por 
fora do art. 2.024, tomando como base para clculo da indenizao o valor do bem ao tempo da partilha, para que seja mantida a igualdade determinada no art. 2.017, 
salvo conveno em contrrio entre os herdeiros, ou se a evico decorrer de culpa do evicto ou de fato posterior  partilha (art. 2.025).
167

SINOPSES JURDICAS

QUADRO SINTICO  DO PAGAMENTO DAS DVIDAS
Pelas dvidas do falecido responde a herana, mas, feita a partilha, s respondem os herdeiros, cada qual em proporo da parte que naquela lhe cabe (CC, art. 1.997). 
Constituem encargos da herana: a) despesas funerrias (art. 1.998); b) vintena do testamenteiro; c) dvidas do falecido; d) cumprimento dos legados. Se as dvidas 
ultrapassarem as foras da herana, os herdeiros no respondero pelo excesso, pois toda aceitao  feita em benefcio do inventrio (CC, art. 1.792). Os legados, 
porm, podem ser atingidos e absorvidos pelo pagamento das dvidas quando o monte no for suficiente para liquidar o passivo. -- Faz-se, em regra, pela habilitao 
do credor no inventrio (CPC, art. 1.017 e pargrafos), devendo ser requerida antes da liquidao, para possibilitar, se aceita, a incluso do crdito no passivo 
do esplio, deduzindo-se-lhe o valor no clculo do imposto. Pode o credor, todavia, optar pela ao de cobrana ou pela execuo contra devedor solvente, se munido 
de ttulo hbil, requerendo, nesse caso, a penhora no rosto dos autos do inventrio. -- Mesmo a dvida no vencida pode ser cobrada no inventrio, se lquida e certa. 
Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crdito, mandar que se faa separao de bens para o futuro pagamento (CPC, art. 1.019).

1. Responsabilidade pelo pagamento

1. Responsabilidade pelo excesso

3. Cobrana das dvidas

168

CAPTULO IV DA COLAO
Colao  o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem  sucesso do ascendente comum declaram no inventrio as doaes que dele em vida receberam, sob 
pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legtimas (CC, arts. 2.002 e 2.003).  dever imposto ao herdeiro, pois a doao de ascendentes 
a descendentes "importa adiantamento do que lhes cabe por herana" (CC, art. 544). Como regra, a colao  feita em substncia, isto , os bens doados retornam em 
espcie  massa da herana para ulterior partilha. Excepcionalmente, pode ser feita por estimao, voltando ao monte apenas o seu valor se o donatrio j os tiver 
alienado (CC, arts. 2.003, pargrafo nico, e 2.007,  2). Dispe, igualmente, o art. 1.014 do Cdigo de Processo Civil que o herdeiro obrigado  colao dever 
conferir por termo nos autos os bens que recebeu ou, se j os no possuir, trar-lhes- o valor. O pargrafo nico do mencionado art. 2.003 do Cdigo Civil dispe 
que esse valor ser o do tempo da liberalidade. Por sua vez, o art. 2.004 preceitua que o valor da colao dos bens ser aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir 
o ato de liberalidade. Na mesma linha, prescreve o  1 do art. 2.007 que o excesso quanto ao que o doador poderia dispor ser apurado com base no valor que os bens 
doados tinham no momento da liberalidade. O Cdigo Civil de 1916 tambm dizia que o valor a ser considerado era o da data da doao (art. 1.792). Posteriormente 
o pargrafo nico do citado art. 1.014 do Cdigo de Processo Civil modificou o critrio, determinando que se computasse o valor do bem ao tempo da abertura da sucesso. 
O novo Cdigo Civil, contudo, como visto, restabeleceu o sistema do diploma anterior. Se o herdeiro donatrio ou o beneficiado com a liberalidade, obrigados  colao, 
falecerem ou forem excludos da herana por
169

SINOPSES JURDICAS

indignidade ou deserdao, os que vierem  sucesso como seus representantes tero de promover a conferncia. O art. 2.009 do Cdigo Civil proclama efetivamente: 
"Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avs, sero obrigados a trazer  colao, ainda que no o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir". 
O que renunciou  herana tambm deve conferir as doaes recebidas, repondo a parte inoficiosa (CC, art. 2.008). O herdeiro obrigado  colao conferir os bens 
que recebeu no prazo concedido s partes para falar sobre as primeiras declaraes (CPC, art. 1.014). Se negar o recebimento dos bens ou a obrigao de colacionar, 
as partes sero ouvidas no prazo comum de cinco dias, decidindo o juiz  vista das alegaes e provas produzidas (art. 1.016). Declarada improcedente a oposio, 
o herdeiro ter cinco dias para proceder  conferncia, sob pena de os bens serem sequestrados por ordem judicial, ou de se imputar em seu quinho o valor deles, 
se no os possuir ( 1). Se houver matria de alta indagao, as partes sero remetidas s vias ordinrias ( 2). Na partilha, os bens conferidos sero imputados 
de preferncia no quinho do herdeiro colacionante, se no houver ofensa ao princpio da igualdade. O doador pode dispensar o donatrio da colao. Preceitua, com 
efeito, o art. 2.005 do Cdigo Civil que "so dispensadas da colao as doaes que o testador determinar saiam da parte disponvel, contanto que a no excedam, 
computado o seu valor ao tempo da doao". Se o testador pode deixar a poro disponvel a um descendente, pode tambm benefici-lo com a dispensa da colao, desde 
que o faa expressamente no prprio ttulo constitutivo da liberalidade ou por testamento (art. 2.006). Presume-se imputada na parte disponvel a liberalidade feita 
a descendente que, ao tempo do ato, no seria chamado  sucesso na qualidade de herdeiro necessrio (art. 2.005, pargrafo nico). Tambm no viro  colao os 
gastos ordinrios do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educao, estudos, sustento, vesturio, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como 
as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processocrime (CC, art. 2.010). Tais despesas no constituem liberalidades, mas cumprimento 
de um dever. Igualmente no esto sujeitas  colao as doaes remuneratrias de servios feitos ao ascendente (art. 2.011).
170

DIREITO

DAS

SUCESSES

QUADRO SINTICO  DA COLAO
Colao  o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem  sucesso do ascendente comum declaram no inventrio as doaes que dele em vida receberam, sob 
pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legtimas (CC, arts. 2.002 e 2.003). Visa restabelecer a igualdade entre herdeiros legitimrios.
Como regra, a colao  feita em substncia, isto , os bens doados retornam em espcie  massa da herana para ulterior partilha. Excepcionalmente, pode ser feita 
por estimao, voltando ao monte apenas o seu valor se o donatrio j os tiver alienado (CC, arts. 2.003, pargrafo nico, e 2.007,  2). O valor da colao ser 
aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade (art. 2.002). O herdeiro obrigado  colao conferir os bens que recebeu no prazo concedido 
s partes para falar sobre as primeiras declaraes (CPC, art. 1.014). Se negar o recebimento dos bens ou a obrigao de colacionar, decidir o juiz, ouvidas as 
partes,  vista das alegaes e provas produzidas (art. 1.016). Improcedente a oposio, o herdeiro ter cinco dias para proceder  conferncia, sob pena de sequestro 
dos bens, ou de imputao, em seu quinho, do valor deles, se no os possuir. Se houver matria de alta indagao, as partes sero remetidas s vias ordinrias ( 
2). -- So dispensadas da colao as doaes que o testador determinar saiam da parte disponvel, contanto que a no excedam, computado o seu valor ao tempo da 
doao (CC, art. 2.005). -- A dispensa da colao pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no prprio ttulo de liberalidade. -- No viro  colao os gastos 
ordinrios do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educao, estudos, sustento, vesturio, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas 
de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime (art. 2.010). 171

1. Conceito

2. Modo de efetivao

3. Procedimento

4. Dispensa da colao

SINOPSES JURDICAS

4. Dispensa da colao

-- Igualmente no esto sujeitas  colao as doaes remuneratrias de servios feitos ao ascendente (art. 2.011). -- A colao tem por fim igualar, na proporo 
estabelecida no CC, as legtimas dos descendentes e do cnjuge sobrevivente. -- Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avs, sero obrigados 
a trazer  colao, ainda que no o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir (CC, art. 2.009). -- O que renunciou  herana tambm deve conferir as doaes 
recebidas, repondo a parte inoficiosa (art. 2.008).

5. Efeitos

172

CAPTULO V DA PARTILHA
65

INTRODUO

Terminado o inventrio, partilham-se os bens entre os herdeiros e cessionrios, separando-se a meao do cnjuge suprstite. Se houver um nico herdeiro, faz-se-lhe 
a adjudicao dos bens. Com a partilha desaparece o carter transitrio da indiviso do acervo hereditrio determinada pela abertura da sucesso. A sua natureza 
 meramente declaratria e no atributiva da propriedade. O herdeiro adquire o domnio e a posse dos bens no em virtude dela, mas por fora da abertura da sucesso. 
A sentena que a homologa retroage os seus efeitos a esse momento (ex tunc). Findo o inventrio, o juiz facultar s partes que formulem o pedido de quinho e, em 
seguida, proferir, no prazo de dez dias, o despacho de deliberao da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinho 
de cada herdeiro e legatrio (CPC, art. 1.022).

66

ESPCIES

As partilhas podem ser amigveis ou judiciais. As primeiras resultam de acordo entre interessados capazes, enquanto as judiciais so aquelas realizadas no processo 
de inventrio quando no h acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz (CC, art. 2.016). As partilhas amigveis podem decorrer de ato 
inter vivos ou post mortem. A partilha em vida (por ato inter vivos)  feita pelo pai ou qualquer ascendente, por escritura pblica ou testamento, no podendo prejudicar 
a legtima dos herdeiros necessrios (CC, art. 2.018). No pode ser efetuada por eventuais herdeiros, visto no ser eficaz contrato que tenha por objeto herana 
de pessoa viva (art. 426). Trata-se de
173

SINOPSES JURDICAS

sucesso ou inventrio antecipado, com o objetivo de dispensar os descendentes da feitura do inventrio comum ou arrolamento, afastando-se a colao. Pode haver, 
no entanto, a reduo dos quinhes, no caso de ser ofendida a legtima de algum herdeiro. Realizada por testamento, no faz com que os herdeiros percam essa qualidade, 
representando apenas a concretizao do quinho de cada um. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhes hereditrios, deliberando ele 
prprio a partilha, que prevalecer, salvo se o valor dos bens no corresponder s quotas estabelecidas (art. 2.014). As partilhas amigveis post mortem so feitas 
no curso do inventrio ou do arrolamento, por escritura pblica, termo nos autos, ou escrito particular, desde que os herdeiros sejam capazes (CC, art. 2.015). O 
procedimento ser obrigatoriamente judicial se o de cujus deixou testamento. Somente neste caso a partilha amigvel ser homologada pelo juiz. Sempre que os herdeiros 
maiores concordarem com a partilha amigvel e buscarem a via administrativa, a escritura pblica de partilha valer, por si, como ttulo hbil para o registro imobilirio 
(Lei n. 11.441, de 4-1-2007, art. 1).  possvel atribuir-se o usufruto  viva-meeira e a nua-propriedade aos herdeiros, em partilha amigvel, por termo nos autos, 
como simples atribuio de partes ideais, sem que tal implique doao (STJ, RT, 756:177). Na partilha judicial, de carter obrigatrio, sempre que os herdeiros divergirem 
ou se algum deles for menor ou incapaz, as partes formularo pedido de quinho, e o juiz resolver as pretenses no despacho de deliberao, que constitui, segundo 
alguns, uma deciso judicial passvel de ser atacada por agravo de instrumento. A jurisprudncia dominante, contudo,  em sentido oposto, tendo-o como irrecorrvel 
(RT, 506:123; RJTJSP, 92:277 e 103:153). O partidor organizar o esboo da partilha de acordo com essa deliberao, observando nos pagamentos a seguinte ordem: a) 
dvidas atendidas; b) meao do cnjuge; c) meao disponvel; d) quinhes hereditrios, a comear pelo coerdeiro mais velho (CPC, art. 1.023). Deve ser observada 
a maior igualdade possvel (CC, art. 2.017). Tal no significa que todos os herdeiros fiquem com uma parte ideal em cada bem. Ao contrrio, deve ser evitado, tanto 
quanto possvel, o condomnio. O monte partvel  a herana lquida, depois de deduzi174

DIREITO

DAS

SUCESSES

dos do acervo os legados, o imposto causa mortis e as dvidas. Ouvidas as partes sobre o esboo e resolvidas as reclamaes, a partilha ser lanada nos autos (CPC, 
art. 1.024). Pago o imposto de transmisso e juntada aos autos certido ou informao negativa de dvida para com a Fazenda Pblica, o juiz a julgar por sentena 
(art. 1.026). A partilha amigvel no  julgada por sentena, mas simplesmente homologada. Transitando em julgado a sentena, receber o herdeiro os bens que integram 
o seu quinho, por meio de um documento denominado formal de partilha, que pode ser substitudo por simples certido do pagamento do quinho hereditrio quando este 
no exceder cinco vezes o salrio mnimo vigente na sede do juzo, nela transcrevendo-se a sentena de partilha transitada em julgado (CPC, art. 1.027, pargrafo 
nico). O recurso cabvel contra a referida sentena  o de apelao.

67

DA ANULAO E RESCISO DA PARTILHA

A partilha pode ser anulada ou rescindida. A amigvel, simplesmente homologada,  anulvel pelos vcios e defeitos que invalidam, em geral, os atos e negcios jurdicos, 
como erro, dolo, coao etc., sendo de um ano o prazo para a propositura da ao (CC, art. 2.027 e pargrafo nico; CPC, art. 1.029). J a judicial, julgada por 
sentena,  rescindvel: a) tendo havido erro essencial, dolo, coao ou interveno de incapaz; b) se feita com preterio de formalidades legais; c) se preteriu 
herdeiro ou incluiu quem no seja (CPC, art. 1.030). A ao rescisria processa-se perante o tribunal, devendo ser ajuizada no prazo de dois anos. Quando a sentena 
limita-se a julgar os termos do esboo organizado, sem que haja litigiosidade entre os herdeiros, no passa de homologatria, no estando sujeita  rescisria. Esta 
 reservada s hipteses de sentena de mrito, com impugnao ao seu contedo decisrio, em situaes como as de partilha contenciosa, direcionamento de quinhes 
em disputa, excluso de herdeiros etc. (RTJ, 113:273). Em resumo: para a ao anulatria de partilha amigvel, em que a sentena  meramente homologatria, o prazo 
para o ajuizamento  de um ano. Para a ao rescisria de sentena proferida em partilha judicial,  de dois anos. Terceiros que no participaram direta ou indiretamente 
do processo em que houve partilha devem ajuizar ao de nulidade da partilha, cumulada com petio de herana, no prazo geral
175

SINOPSES JURDICAS

(RT, 567:235) de dez anos (CC, art. 205). Decidiu o Supremo Tribunal Federal que a procedncia da ao de petio de herana importa nulidade da partilha (RTJ, 52:193). 
A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentena, pode ser emendada nos mesmos autos do inventrio, concordando todas as partes, quando tenha havido erro 
de fato na descrio dos bens; o juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, poder, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatides materiais (CPC, art. 1.028). Em 
geral so formulados simples pedidos de retificao do auto de partilha ou de adjudicao, com o subsequente aditamento do formal ou da carta, se j expedidos.

68

DA SOBREPARTILHA

Ficam sujeitos  sobrepartilha os bens que, por alguma razo, no tenham sido partilhados no processo de inventrio. Trata-se de uma complementao da partilha, 
destinada a suprir omisses desta, especialmente pela descoberta de outros bens. Dispe o art. 1.040 do Cdigo de Processo Civil que devem ser sobrepartilhados os 
bens: a) sonegados; b) os da herana que se descobrirem depois da partilha; c) os litigiosos, assim como os de liquidao difcil ou morosa; e d) os situados em 
lugar remoto da sede do juzo onde se processa o inventrio. Se os herdeiros preferirem relegar os bens mencionados nos incisos III e IV do citado art. 1.040 do 
estatuto processual  sobrepartilha, ficaro sob a guarda e administrao do mesmo inventariante ou de outro que indicarem (pargrafo nico). O imposto de transmisso 
causa mortis referente a tais bens ser recolhido por ocasio daquela. O art. 2.021 do Cdigo Civil contm disposio semelhante. Observar-se-, na sobrepartilha, 
o processo de inventrio e partilha, sendo realizada nos mesmos autos deste (CPC, art. 1.041). Pode a sobrepartilha ser feita tambm pela via extrajudicial, ou seja, 
por escritura pblica. Faz-se a sobrepartilha, assim, pela mesma forma que a partilha, isto , por outra escritura pblica, desde que todos os herdeiros sejam capazes 
e concordes. Caso haja alguma discordncia, a sobrepartilha dever ser efetuada mediante inventrio judicial. Mesmo que o inventrio se tenha processado judicialmente, 
a sobrepartilha poder ser realizada administrativamente, e vice-versa.
176

CAPTULO VI DA GARANTIA DOS QUINHES HEREDITRIOS
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinho (CC, art. 2.023). Os coerdeiros so reciprocamente obrigados a indenizar-se 
no caso de evico dos bens aquinhoados. Cessa tal obrigao havendo conveno em contrrio, e bem assim dando-se a evico por culpa do evicto, ou por fato posterior 
 partilha (arts. 2.024 e 2.025).

177

CAPTULO VII DA ANULAO DA PARTILHA
O Cdigo Civil de 2002 corrigiu o ttulo do presente captulo, que se denominava "Da Nulidade da Partilha" no diploma de 1916, passando a chamar-se "Da Anulao 
da Partilha", por referir-se  eivada de vcios. Dispe, com efeito, o art. 2.027 do novo codex que "a partilha, uma vez feita e julgada, s  anulvel pelos vcios 
e defeitos que invalidam, em geral, os negcios jurdicos". Aduz o pargrafo nico que "extingue-se em um ano o direito de anular a partilha".

QUADRO SINTICO  DA PARTILHA
Partilha  a diviso judicial do monte lquido, apurado durante o inventrio, entre os herdeiros do de cujus e cessionrios, separando-se a meao do cnjuge suprstite. 
Se houver um nico herdeiro, faz-se-lhe a adjudicao.
 feita pelo pai ou qualquer ascendente, por escritura pblica ou testamento, no podendo prejudicar a legtima dos herdeiros necessrios (CC, art. 2.018). Trata-se 
de inventrio antecipado, com o objetivo de dispensar os descendentes do inventrio comum, afastando-se a colao.  feita no curso do inventrio ou do arrolamento, 
por escritura pblica, termo nos autos, ou escrito particular,

1. Conceito

Por ato inter vivo 2. Espcies Amigvel

Por ato post mortem

178

DIREITO

DAS

SUCESSES

Amigvel

Por ato post mortem

2. Espcies

desde que os herdeiros sejam capazes (CC, art. 2.015). O procedimento ser obrigatoriamente judicial se o de cujus deixou testamento. Somente neste caso a partilha 
amigvel ser homologada pelo juiz. Sempre que os herdeiros maiores concordarem com a partilha amigvel e buscarem a via administrativa, a escritura pblica de partilha 
valer, por si, como ttulo hbil para o registro imobilirio (Lei n. 11.441, de 4-12007, art. 1).

Judicial

--  obrigatria, sempre que os herdeiros divergirem ou algum deles for menor ou incapaz. As partes formularo pedido de quinho e o juiz resolver as pretenses 
no despacho de deliberao. O partidor organizar a partilha de acordo com essa deliberao. -- Ouvidas as partes sobre o esboo, a partilha ser lanada nos autos 
(CPC, art. 1.024). -- Pago o imposto de transmisso e juntada aos autos certido negativa de dvida para com a Fazenda Pblica, o juiz a julgar por sentena (art. 
1.026).  simplesmente homologada e anulvel pelos vcios e defeitos que invalidam, em geral, os atos e negcios jurdicos, como erro, dolo, coao etc., sendo de 
um ano o prazo para a propositura da ao (CC, art. 2.027; CPC, art. 1.029).

3. Anulao e resciso

Partilha amigvel

179

SINOPSES JURDICAS

3. Anulao e resciso

Partilha judicial

 julgada por sentena e rescindvel: a) tendo havido erro essencial, dolo, coao ou interveno de incapaz; b) se feita com preterio de formalidades legais; 
c) se preteriu herdeiro ou incluiu quem no o seja (CPC, art. 1.030). A ao rescisria processa-se perante o tribunal, devendo ser ajuizada no prazo de dois anos.

4. Sobrepartilha

-- Ficam sujeitos  sobrepartilha os bens que, por alguma razo, no tenham sido partilhados no processo de inventrio, quais sejam: a) os sonegados; b) os da herana 
que se descobrirem depois da partilha; c) os litigiosos, assim como os de liquidao difcil ou morosa; e d) os situados em lugar remoto da sede do juzo onde se 
processa o inventrio (CPC, art. 1.040). -- Trata-se de uma complementao da partilha, destinada a suprir omisses desta. Observar-se- o processo de inventrio 
e partilha, sendo realizada nos mesmos autos deste (CPC, art. 1.041). -- Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu 
quinho (CC, art. 2.023). -- Os coerdeiros so reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evico dos bens aquinhoados. Cessa tal obrigao havendo conveno 
em contrrio, e bem assim dando-se a evico por culpa do evicto, ou por fato posterior  partilha (arts. 2.024 e 2.025).

5. Garantia dos quinhes hereditrios

180

TTULOS J LANADOS
Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas Volume 4 -- Direito Civil 
-- Direito das Sucesses Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte Geral Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte 
Especial Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa 
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administrao 
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de conhecimento Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar Volume 13 -- Processo Civil 
-- Procedimentos especiais Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulidades e recursos Volume 15, tomo 
II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais -- estaduais e federais Volume 16 -- Direito Tributrio Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Constituio 
e direitos fundamentais Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Estado, dos poderes e histrico das Constituies Volume 19 -- Direito Administrativo 
-- Parte I

Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e sociedades empresrias Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos 
de crdito e contratos mercantis Volume 23 -- Direito Falimentar Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos -- txicos -- terrorismo -- tortura -- 
arma de fogo -- contravenes penais -- crimes de trnsito Volume 25 -- Direito Previdencirio Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos Volume 27 -- 
Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e sade Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a direito de greve Volume 30 -- Direitos Humanos
